CASSADO O PREFEITO E VICE PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. DRA. - TopicsExpress



          

CASSADO O PREFEITO E VICE PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. DRA. FABIANA GAIER BALDINO ACABA DE PUBLICAR SENTENÇA DA CASSAÇÃO: Representação nº 235-54.2012.6.21.0130 Vistos. Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, PARTIDO DOS TRABALHADORES/PT, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI contra ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, onde objetivam provimento jurisdicional que casse os diplomas dos representados. Alegaram que, durante toda a campanha eleitoral de 2012 no Município de São José do Norte, os candidatos eleitos utilizaram-se de veículos de transporte coletivo para locomover eleitores e simpatizantes da coligação para comícios, atos políticos etc. Aduziram que o ápice dos fatos narrados ocorreu no dia 04/10/2012, quando foi contabilizada a presença de 11 ônibus, sendo 07 da empresa Conquistadora (Viação Nossa Senhora Conquistadora Ltda.), 01 da empresa Laranjal (Sociedade de Ônibus Pelotense Ltda.), 02 da empresa ACNTUR (Acácio Natal Turismo) e 01 da empresa Transpessoal Transportes. Outrossim, o mesmo aconteceu nas carreatas dos dias 08/09/2012 e 22/09/2012, onde foi verificada a utilização de 03 ônibus da empresa ACNTUR. Afirmaram que, durante mais de uma dezena de comícios, carreatas e atos políticos realizados pela candidatura majoritária do PSDB, sempre foram utilizados ônibus não contabilizados como gastos de campanhas. Referiram que as contas dos representados foram aprovadas com restrição. Porém, fazendo uma análise perfunctória, os candidatos eleitos deixaram de declarar a utilização de bens móveis, incidindo assim o disposto no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, que trata da captação e utilização ilegal de recursos. Apontaram a existência de caixa dois. Citaram doutrina e jurisprudência. Discorreram sobre a correlação entre a ilicitude e o resultado das eleições. Juntaram documentos às fls. 14/39. À fl. 40, os representantes informaram que a empresa Laranjal foi adquirida pela empresa Kopereck, oportunidade em que juntaram o documento da fl. 41. Notificados, os representados ofertaram defesa às fls. 46/61, inicialmente tecendo considerações sobre a eleição municipal de 2012. Arguiram preliminares de ilegitimidade ativa da Coligação, ausência de interesse de agir e decadência. No mérito propriamente dito, argumentaram a ausência de qualquer comportamento ilícito de sua parte, negando a captação de valores além daqueles contabilizados e objeto da prestação de contas. Aduziram que utilizaram os veículos declarados e que as carreatas eram únicas, envolvendo candidatos à majoritária e à proporcional, tendo veículos também contratados e sob a responsabilidade de candidatos à vereança, além do ingresso de automotores de simpatizantes. Salientaram que os veículos contratados constam da prestação de contas, as quais foram fiscalizadas pelo Ministério Público e chanceladas pela Justiça Eleitoral. Sustentaram a ausência de qualquer favorecimento ou desequilíbrio, muito menos caracterizador de abuso econômico. Outrossim, apontaram a inconstitucionalidade do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido, condenando-se os representantes nas penas da litigância de má-fé. Apresentaram documentos às fls. 63/276. Os representantes juntaram cópia de recibo emitido pela empresa Kopereck, relativo a recebimento de valor pelos serviços prestados aos representados na carreata final (fls. 286/287), sobre o qual manifestaram-se os representados às fls. 291/293, que requereram a intimação dos representantes para que juntassem o original, identificassem a pessoa que o firmou, bem como fossem apresentados os movimentos contábeis da empresa que expediu o documento. À fl. 299 e 299, verso, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da Coligação, ausência de interesse de agir e decadência. Na oportunidade, também foi designada audiência para inquirição da testemunha arrolada pelos representados e determinado aos representantes que apresentassem em audiência o original do recibo encartado à fl. 287, bem como cópias do contrato social e da última alteração contratual da sociedade Kopereck Viagens e Turismo Ltda., identificando, ainda, a pessoa que firmou o dito documento. Em audiência, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos representados. Os representantes juntaram a documentação mencionada na decisão da fl. 299 e 299, verso. Ainda, com a concordância do Ministério Público, foram deferidos os pleitos dos representados de inquirição de Daniel Kopereck, para que este apresentasse os talonários da nota fiscal e do recibo da fl. 287, bem como todos os documentos contábeis referentes à negociação, apontando, ainda, a pessoa com quem contratou em nome da Coligação PSDB/DEM. Também foi deferido o requerimento do Ministério Público para que o sócio da empresa apresentasse as fotografias dos ônibus que foram locados à Coligação, com as respectivas placas. Foi deferida ainda, com a concordância do Ministério Público, o pedido dos representantes para inquirição do titular da empresa ACNTUR, tendo desistido das demais diligências mencionadas no item “d” da inicial (fls. 307/320). Os representados juntaram novos documentos (fls. 325/336), dos quais foi dada vista aos representantes, que se manifestaram à fl. 338. Foi juntado aos autos termo de informações de Rafael Luiz Bravo Gautério, prestadas perante o Cartório Eleitoral (fl. 364), acompanhado de gravação em CD e documentos (fls. 365/369), do qual foi dada vista ao Ministério Público, que requereu a inquirição de Rafael em juízo (fl. 369, verso), o que foi deferido (fl. 408). O Ministério Público ainda juntou documentos às fls. 375/406, dos quais foi dada vista às partes, que se manifestaram às fls. 417/418 e 420/424. Em nova audiência, foi colhido o depoimento de Acácio Natal Antunes da Silva, Daniel Kopereck e Rafael Luiz Bravo Gautério. As partes juntaram documentos, a testemunha Daniel apresentou os documentos requisitados pelo juízo e a testemunha Rafael os documentos solicitados pelo Ministério Público. Ainda, foi deferida aos representados, com a concordância dos representantes, a juntada de documentos por ocasião das alegações finais. Foi declarada encerrada a instrução (fls. 452/477). As partes apresentaram alegações finais às fls. 481/496 e 498/589. O Ministério Público exarou parecer às fls. 591/596, opinando pela cassação dos diplomas dos representados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Nulidade processual Sustentam os representados a existência de nulidade processual em virtude da inversão da coleta da prova oral instigada por manobra dos representantes diante do Ministério Público, com a oitiva de Rafael Gautério, não arrolado na inicial e inquirido depois da testemunha arrolada na peça defensiva. Mencionam a existência de cerceamento de defesa e postulam a extração do depoimento dos autos ou a reabertura da instrução, com a inquirição das testemunhas Ronério Abreu, Umberto Pinheiro, Paulo Wise e Alberto Wise e reinquirição da testemunha Antônio Gibbon. Ainda argumentam a ilicitude da prova trazida por intermédio de Rafael Luiz Gautério, consistente em gravações de conversas entre Rafael Gautério, Antônio Gibbon e Ronério Abreu, as quais não podem ser usadas contra quem não participou. Além disso, foram procedidas sem autorização dos envolvidos, em local privado, não se tratando de gravações em ambiente público nas chamadas escutas ambientais. Outrossim, foram realizadas de maneira instigada e premeditada por Rafael, interessado em vingança e chantagem política por não ter sido contemplado com cargo na Administração. No que diz respeito à colheita do depoimento de Rafael Gautério, não vejo qualquer prejuízo à defesa ou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Nesse aspecto, a testemunha foi trazida pelo Ministério Público, que, aliás, possui total independência para postular a produção de prova necessária ao deslinde do feito. E os incisos VI e VII do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 autorizam a inquirição de testemunhas em momento posterior, ou seja, depois de ouvidas as testemunhas das partes, o que pode se dar inclusive de ofício pelo Juiz. Assim, mesmo que o Ministério Público não tivesse postulado a inquirição da testemunha Rafael, esta Magistrada a ouviria de ofício, a fim de colher todos os esclarecimentos sobre os fatos sub judice. Assim, não há que se falar em inversão na colheita da prova, mostrando-se totalmente descabido o pleito de reabertura da instrução processual para a inquirição de outras testemunhas e reinquirição da testemunha Antônio Gibbon. Aliás, a questão encontra-se preclusa, pois os representados, na última audiência realizada (fl. 452), nada requereram e concordaram com o encerramento da instrução mediante a apresentação, na oportunidade das alegações finais e com a concordância dos representantes, de documentos e declarações de Paulo, Giovanni, Humberto e Ronério. Quanto à alegada ilicitude da prova trazida por intermédio de Rafael Luiz Gautério, não será acolhida. Neste aspecto, reporto-me às brilhantes explanações lançadas pelo DD. Promotor de Justiça Eleitoral às fls. 594/595, no sentido de que as gravações “não caracterizam qualquer ilicitude, uma vez que se trata de conversação gravada por um dos próprios interlocutores (hipótese da chamada gravação “clandestina”, não proibida) e não de captação ambiental, realizada por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores (essa sim, proibida). Assim, e uma vez que não se tratava de conversa sigilosa ou sobre a qual recaísse alguma proibição legal de divulgação, a captação por um dos próprios interlocutores é lícita e plenamente admissível como meio de prova”. Reporto-me, ainda, aos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral ali colacionados. Ademais, os motivos que ensejaram Rafael Luiz Bravo Gautério a realizar a gravação não influenciaram no resultado do que foi por ele gravado nem exercem qualquer influxo no valor a ser conferido à prova. De qualquer forma, importante referir que o conteúdo das gravações é plenamente dispensável, pois as provas documental e oral colhidas são suficientes para o deslinde da questão sub judice e julgamento do feito. Por fim, saliento que as alegações dos representados cedem diante do interesse da coletividade, o qual se sobrepõe em busca da lisura e transparência do processo eleitoral, essenciais, em última análise, à efetividade da democracia. 1.2. Ausência de interesse de agir e decadência No tocante a essas preliminares, as questões não comportam reapreciação, estando preclusas, uma vez que já analisadas e plenamente rechaçadas na decisão da fl. 299. 1.3. Ilegitimidade ativa ad causam de Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri Tal prefacial foi levantada pelo Ministério Público em seu parecer final (fl. 592), devendo ser acolhida porque, efetivamente, o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 não confere legitimidade aos candidatos para o manejo da presente representação. 1.4. Falsidade do documento anexado à fl. 318 Segundo alegam os representados, o recibo da fl. 318 seria falso porque elaborado de forma criminosa com o nome do candidato vencedor, uma vez que jamais houve contratação com a empresa Kopereck. Contudo, não há que se falar em falsidade, seja material seja ideológica, especialmente considerando que o aludido recibo encontra respaldo no restante da prova documental e na prova testemunhal, o que será demonstrado quando da análise do mérito. 2. Mérito Por meio da presente ação, buscam os representantes a cassação dos diplomas dos representados em virtude da captação e gastos ilícitos de recursos, nos termos do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, in verbis: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. § 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. Segundo alegam os representantes, os representados utilizaram-se de veículos de transporte coletivo para locomover eleitores e simpatizantes para comícios e atos políticos, veículos esses que não foram contabilizados como gastos de campanha, ficando caracterizado assim o caixa dois. A contratação dos veículos de forma irregular está sobejamente comprovada nos autos. Os representantes apresentaram à fl. 318 recibo original assinado por Daniel Kopereck, sócio da empresa Kopereck Viagens e Turismo Ltda. (fls. 312/317), datado de 03 de outubro de 2012, onde consta que a referida sociedade empresária recebeu de Zeny dos Santos Oliveira a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à locação de 10 (dez) ônibus, ao valor unitário de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), para serem utilizados na carreata final da campanha para Prefeito de São José do Norte. Daniel também firmou a declaração da fl. 319, no sentido de que a Coligação PSDB/DEM contratou os 10 (dez) ônibus da empresa para a caravana final, a qual se realizou em 04 de outubro de 2012. Ainda, Rafael Luiz Bravo Gautério firmou a declaração da fl. 402, onde esclarece que contratou os 10 (dez) veículos em nome de Zeny dos Santos Oliveira, a fim de serem utilizados na caravana final de 04 de outubro de 2012. Rafael, por ocasião da audiência em que foi inquirido, ofertou cópia do comprovante do depósito bancário, no valor de R$13.500,00, na conta corrente da sociedade Kopereck Viagens e Turismo Ltda. (fl. 455). Em seu depoimento, Rafael confirmou a locação dos veículos por determinação da Coordenação de Campanha e por ordem dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, ora representados. Explicou que fez a intermediação e que foi a Pelotas juntamente com o representado Francisco Elifalete Xavier e a Secretária de Obras, tendo negociado com Renato Kopereck, irmão de Daniel Kopereck. Ainda referiu que foi realizada uma reunião na casa do representado Zeny dos Santos Oliveira para tratar acerca da arrecadação do dinheiro a ser utilizado no pagamento da locação dos 10 veículos, aduzindo que contribuiu com aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, Daniel Kopereck, na oportunidade em que inquirido, apresentou relação indicando as placas dos ônibus locados pela Coligação PSDB/DEM (fl. 457), as respectivas fotografias dos veículos (fls. 459/463), bem como extrato da conta corrente, onde consta o depósito bancário, em 03 de outubro de 2012, da quantia de R$13.500,00 na conta da empresa (fl. 458). Em seu depoimento, confirmou a sua assinatura no recibo da fl. 318 e que houve a locação dos 10 ônibus. Disse que foi efetivamente Rafael que iniciou a contratação em contato com o seu irmão, Renato Kopereck. Ainda esclareceu que que são três empresas que se confundem, a Kopereck, Conquistadora e Laranjal. Nessa esteira, diante da prova documental e testemunhal colhida, inviável considerar falso o recibo da fl. 318. No que tange aos ônibus da empresa ACNTUR, de propriedade de Acácio Natal Antunes da Silva, também está comprovada a irregularidade, traduzida em gastos não contabilizados na campanha eleitoral dos representados. Quando inquirido, Acácio asseverou que não foi contratado para prestar serviços na campanha eleitoral dos representados, aduzindo que conduzia os passageiros aos comícios por conta própria. Afirmou que cobrava o valor da passagem, mas não expedia os bilhetes, e que nunca foi contratado por um grupo específico de idosos, mas que os idosos eram os que mais utilizavam o transporte. No entanto, seu depoimento esbarra nas informações prestadas pela testemunha Rafael Luiz Bravo Gautério, o qual disse que providenciou, por intermédio dos sobrinhos do Prefeito, ora representado, para que Acácio trabalhasse na campanha eleitoral e que ele recebeu aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços prestados. Informou que o próprio Acácio lhe contou que recentemente a dívida foi quitada mediante o pagamento da quantia faltante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ainda mencionou que os passageiros não pagavam pelo transporte. O depoimento de Rafael é coerente. Ao contrário, as declarações de Acácio são frágeis. Acácio mencionou que efetuava o transporte dos eleitores para os comícios por conta própria, os quais pagavam pelo serviço, mas não eram expedidos os bilhetes de passagem. Tal afirmação não me convence e causa estranheza, especialmente diante da constatação de que o eleitor não paga por esse tipo de transporte. Nesse aspecto, como bem lembrou o DD. Promotor de Justiça “parece um tanto despropositado imaginar que os simpatizantes e eleitores presentes à carreata fossem pagar do seu próprio bolso para participarem do ato, quando se sabe, pela experiência, que o que costuma ocorrer é exatamente o inverso. O eleitor brasileiro não tem o costume de gastar para participar de atos eleitorais. Aliás, costuma não ter sequer simpatia por tais atos” (fl. 593). Nessa esteira, fica fácil concluir que, ao contrário do alegado por Acácio, as passagens ou bilhetes não eram expedidos porque não havia pagamento pelos passageiros e que a empresa dele foi sim contratada pelos representados. Outrossim, com o fito de justificar a presença dos ônibus da empresa de Acácio nos comícios, a testemunha dos representados, José Antônio Gibbon Furtado, informou que tal empresa era contratada pelos idosos para transportá-los aos comícios, o que foi negado pelo próprio Acácio, bem como pelos grupos de idosos, consoante declarações das fls. 467 e 469. Diante de tais circunstâncias, ganha força e coerência o depoimento prestado pela testemunha Rafael Luiz Bravo Gautério. Também mostra-se frágil o depoimento prestado por José Antônio Gibbon Furtado, que negou a contratação dos veículos da empresa Kopereck Viagem e Turismo Ltda. pelos representados, fato esse já comprovado nos autos. Tentou ainda justificar a presença dos veículos da Conquistadora na campanha eleitoral dos representados com o argumento de que a empresa Guahyba Soares Gautério (a qual consta na prestação de contas dos representados) teria comprado alguns carros da dita empresa e não havia ainda providenciado a pintura dos veículos, bem como teria trazido outros carros de Pelotas para dividir com os outros Partidos. Mas o que realmente importa é que ficou comprovado que os representados locaram da empresa Kopereck 10 (dez) ônibus para a campanha eleitoral, no valor total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como que contratou a empresa ACNTUR para atuar na campanha eleitoral, tudo de forma irregular. Assim, é farta a prova da captação e gastos ilícitos de recursos, aptos a dar amparo ao pedido veiculado na inicial, pois de acordo com o § 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. Sucede que o caput e § 3º do artigo 22 do mesmo diploma legal estabelecem que: Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. (grifei) (...) § 3º O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (grifei) (...) Ainda, os artigos 12 e 17 da Resolução TSE nº 23.376/2012 dispõem: Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente. (…) Artigo 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível. Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (grifei) Então, segundo a legislação eleitoral, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos a abertura de conta bancária específica, onde deve ser registrado todo o movimento financeiro da campanha eleitoral. Na espécie, isso não ocorreu, pois os representados utilizaram recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais sem que proviessem da conta bancária específica, haja vista que tais recursos sequer foram declarados na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, a qual, aliás, encontra-se apensada a este feito. Sobre o tema, o Ilustre Professor Rodrigo López Zílio, no seu artigo “Da Representação por Captação e Gastos Ilícitos Eleitorais”, in Revista do Tribunal Regional Eleitoral, n. 25, págs. 121/145 ensina que: (...) No mesmo sentido, consiste, igualmente, hipótese de captação ilícita de recursos, prevista na lei eleitoral, todo aquele recurso – ainda que lícito – que não tenha transitado pela conta obrigatória do candidato, na forma prevista pelo art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97. Com efeito, considerando que, em regra, é obrigatório, para o partido e para os candidatos, abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro de campanha, o aporte de recursos financeiros fora da conta bancária específica consiste, para todos os efeitos, em dinheiro oriundo do denominado “caixa dois” e, portanto, possui vedação legal. Desimporta, no caso concreto, que se trate de recurso lícito, ainda que registrado e em observância ao limite legal, na forma exigida pelo art. 26 da Lei n. 9.504/97; basta, tão-só, o trânsito de recurso financeiro fora da conta específica do candidato, para a incidência da norma legal. (...) Assim, pois, o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham de conta específica, previsto no § 3º do art. 22 da Lei n. 9.504/97, importa na desaprovação de contas e é exemplo mais comum de gastos ilícitos eleitorais. In casu, como mencionado, necessário que haja o efetivo dispêndio de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais, sem a tramitação na conta bancária específica, para a incidência da norma. (...) O bem jurídico protegido pela norma prevista no art. 30-A e seu parágrafo 2º da Lei das Eleições é a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. Preocupa-se, o legislador, em elevar à proteção normativa específica a matéria relativa ao aporte de recursos e os respectivos gastos de campanha. Compreensível as razões do legislador, dado que o abuso do poder econômico, centrado precipuamente na arrecadação e nos gastos eleitorais, e, sendo, pois, a força motriz dos atos de campanha, consiste em um dos maiores motivos de interferência na normalidade do processo eleitoral, desvirtuando, de modo clandestino, a vontade do eleitor. (...) Neste diapasão, cabível concluir que o malferimento ao bem jurídico tutelado pelo art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97 – que é a proteção à higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais – importa, de plano, na violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. O princípio da isonomia, gize-se, por indispensável, está intrinsecamente presente em todo o processo eleitoral, sendo inconcebível cogitar da prática regular de atos de campanha, inobservando-se a igualdade de tratamento e de oportunidade a ser dispensada a todos os participantes do prélio – sejam candidatos, partidos políticos ou coligações. Tamanha importância ostenta o princípio da igualdade que possui status de proteção constitucional, na forma prevista pelo art. 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal, a par de, igualmente, invocável em matéria de Direito Eleitoral. Assim, pois, a manutenção da incolumidade das normas de arrecadação e dos gastos eleitorais, na forma preconizada pela legislação, objetiva, em síntese, assegurar igualdade de condições para os participantes do processo eleitoral. É fato de uma obviedade singular que aquele que – seja candidato, partido ou coligação – obtenha aporte ilícito de recursos financeiros tem nítida vantagem na busca pelo voto do eleitor, colocando os demais adversários em condição de inferioridade inequívoca. Portanto, tenciona o legislador, a partir da edição da Lei n. 11.300/06, que a prática de atos de captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais, com a violação do princípio da igualdade entre os candidatos, importe na possibilidade de cassação do diploma do candidato infrator. Cumpre, ainda, mencionar que, em diversos dispositivos legais, o legislador, embora implicitamente, preocupou-se em assegurar igualdade de condições entre os participantes do pleito. Nesta senda, por força da Lei n. 11.300/06, cabe – como regra – à lei específica o estabelecimento do limite de gastos de campanha par aos cargos em disputa (art. 17-A). (...) Partindo das explanações acima, depreende-se facilmente que a razão de ser da norma contida no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 é preservar a transparência e a lisura do processo eleitoral e, acima de tudo, os princípios da igualdade e da leal concorrência no pleito. Coibindo o abuso do poder econômico, zela pela normalidade das eleições, buscando colocar em igualdade de condições todos os candidatos, sem qualquer interferência irregular na vontade do eleitor. E assim o faz para resguardar a democracia, que somente existe verdadeiramente quando exercida sem qualquer mácula. No caso, tenho que o modo de proceder dos representados maculou os aludidos princípios da igualdade e da leal concorrência no pleito, especialmente considerando que alcançaram a vitória na eleição por uma diferença irrisória de 16 votos. Dessa forma, pelas razões alinhadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelos representados; 2. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Ministério Público Eleitoral para excluir Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri do polo ativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso em tela; 3. JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT para RECONHECER a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais e CASSAR os diplomas dos representados ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, nos termos do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Sem custas e honorários advocatícios. Reordene-se as folhas 55/57 da peça defensiva. Quanto ao pedido da fl. 596, defiro a extração de cópia integral do feito para as providências solicitadas pelo DD. Promotor de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Norte, 09 de setembro de 2013.
Posted on: Mon, 09 Sep 2013 20:36:43 +0000

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