COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL PROJETO - TopicsExpress



          

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL PROJETO DE LEI N. 4.373, DE 2012 Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Espe-cial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à gra-duação de cabo. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO I – RELATÓRIO Versa o presente projeto de lei do Poder Executivo acerca da ex-tinção do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, mediante sua transformação, a fim de acomodar a possibilidade de acesso até a graduação de Segundo-Sargento. A proposição revoga a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004, que rege a matéria. Inova, em relação à Lei de regência nos seguin-tes dispositivos: ao remeter ao decreto regulamentador o estabelecimento dos requisitos para acesso ao referido quadro, mantendo a exigência legal de quin-ze anos de efetivo serviço; ao inexigir a organização de quadros de acesso dis-tintos para os cabos e taifeiros-mor; ao inexigir a observância do quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigo-rar em cada ano; ao inexigir dos promovidos a permanência em suas respecti-2 *4F7676C735* 4F7676C735 vas guarnições; e ao permitir até duas promoções no Quadro, quando a lei atu-al permite apenas uma. Embora se referindo a quadro de sargentos, tanto a proposição quanto a lei atual admitem a promoção a cabo, de soldados que satisfaçam requisitos semelhantes. O projeto traz, ainda, dois artigos dispondo sobre a vedação de estabilização de praça que não tenha ingressado no Exér-cito por meio de concurso público, bem como a não aplicação das promoções ao pessoal na inatividade. Na Exposição de Motivos do Ministro da Defesa (E.M. n. 00324/MD), que acompanha a proposição, o titular da pasta argumenta que a “proposta foi elaborada considerando a necessidade de possibilitar, atendidos requisitos de tempo de serviço e de mérito, a promoção dos militares perten-centes ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos à graduação de Segundo-Sargento, como reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses milita-res e visando estimular o empenho profissional desse segmento militar”. Em seguida discorre sobre a diferença em relação a quadro similar existente na Marinha e na Aeronáutica, uma vez que naquelas Forças Singulares “a possibi-lidade de promoção do taifeiro-mor à graduação de suboficial, que equivaleria à graduação de subtenente do Exército, está regulamentada na Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, na qual há previsão de que as condições de seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso seriam similares aos demais graduados daquelas Forças Singulares”. Informa que a criação do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos no Exército ocorreu vinte anos depois, pelo Decreto n. 86.289, de 11 de setembro de 1981, consolidado pela Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004. Em seguida a Exposição de Motivos revela que não houve previsão do oferecimento de cursos internos que permitissem aos militares com estabilidade assegurada ascensão profissional similar à dos demais graduados. Tece, em seguida, considerações acerca da diversidade de capacitação e de-sempenho profissional dos demais graduados em relação aos do Quadro Es-pecial, incluindo a exigência de formação específica e de escolaridade superior, bem como a necessidade de curso de aperfeiçoamento para acesso às gradu-ações de primeiro-sargento e subtenente. Assegura que a hipotética “ascensão do integrante do Quadro Especial do Exército além do proposto no projeto de lei sob análise afetaria a estabilidade e a credibilidade das relações hierárqui-cas na organização militar, repercutindo negativamente no círculo dos pares e dos futuros subordinados do beneficiado”. Por fim, recorda que o planejamento da carreira de oficiais e praças é atribuição de cada uma das Forças Singula-res, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e o art. 4º da Lei Complementar 3 *4F7676C735* 4F7676C735 n. 97, de 9 de junho de 1999, ao envolver carreiras distintas, com formações, finalidades e organizações próprias. Apresentada em 31/8/2012, o projeto foi distribuído, por despacho da Mesa, em 5/9/2012, às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacio-nal (CREDN), de Finanças e Tributação (CFT), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, em regi-me de tramitação prioritária. Vindo a esta Comissão e aberto o prazo para recebimento de emendas, no período de 29/10/2012 a 20/11/2012, foram apresentadas catorze emendas, as quais apresentaremos a seguir. A Emenda n. 1/2012, da Deputada Antonia Lúcia (PSC/AC), alte-ra a redação dos arts. 7º e 8º do projeto e insere os arts. 9º a 17. Propõe inclu-ir, na proposição, o Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – QESA, no Corpo de Graduados da Ativa do Comando da Aeronáutica. A for-ma de acesso assemelha-se à do projeto, reduzindo o tempo de serviço a ca-torze anos e alcançando os inativos quanto às promoções, remetendo às con-dições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aero-náutica (Reprogaer). Contempla, na seleção para o novo Quadro, os oriundos do Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB) e nele incluídos até 31/7/2010. As promoções se dariam por tempo de serviço, em múltiplos de sete anos, sendo a terceiro sargento aos 14 anos de serviço, a segundo-sargento aos 21, a pri-meiro-sargento aos 28 e a suboficial ao ser transferido para a reserva remune-rada. Em seguida estabelece critérios para acesso às graduações superiores. Um suposto parágrafo único ao art. 9º proposto – o qual deveria ser § 3º – res-guarda o direito de acesso às graduações superiores, pelo critério de antigui-dade, independente do previsto no regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, também àqueles que, na data da publicação da Lei, contarem mais de quatorze anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstí-cios antes referidos. Os arts. 10 a 15 reproduzem, com ligeiras adaptações, os arts. 2º a 7º (exceto o § 5º do art. 5º) da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriun-dos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica”. Por fim estabelece que o disposto nas alterações pleiteadas entra em vigor e produzirão efeitos financeiros a par-tir de 1º de julho de 2013. 4 *4F7676C735* 4F7676C735 Na Justificativa, a ilustre Autora lembra os princípios da isonomia, a dedicação dos destinatários da norma e a motivação advinda da aplicação das medidas propostas como remédio para equívocos administrativos que teri-am provocado distorções na carreira dos cabos, a que se permite apenas uma promoção. Faz equivocada referência ao PL 7521/2010, do Poder Executivo, em tramitação nesta Casa, o qual “dispõe sobre a criação do Quadro de Ofici-ais de Apoio – QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáuti-ca e dá outras providências”, assim como à Nota Informativa n. 1.120, de 2010, do Senado Federal, não acostada aos autos do processo. Alega que a medida possibilitará o aproveitamento dos militares por mais cinco anos, vez que pas-sariam a poder permanecer na ativa até os 54 anos de idade, em relação aos atuais 49, não ocasionando, ainda, aumento do efetivo da Força. A Emenda n. 2/2012, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), simi-lar à Emenda n. 1/2012, altera a redação dos arts. 7º e 8º e insere os arts. 9º a 19, alterando as carreiras do Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA) do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) do Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFZ) da Marinha. O art. 9º não é claro ao dispor que “as promoções de que trata esta Lei contem-plarão os militares na inatividade até a data limite de 02 de setembro de 1961”. O art. 17 revoga o Decreto n. 85.581, de 25 de dezembro de 1980, que “cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Es-pecial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências”. Os demais artigos reproduzem o teor da Emenda n. 1/2012, assim como a Jus-tificativa. A Emenda n. 3/2012, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), re-produz, ipsis litteris, a Emenda n. 1/2012, incluindo a Justificativa, razão pela qual não a descreveremos. A Emenda n. 4/2012, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), ligei-ramente adaptado, busca dar outra redação a todo o projeto, contemplando, igualmente, o acesso dos integrantes do Quadro Especial até à graduação de subtenente, a que chegaria aos 29 anos de serviço, após atingir as graduações de terceiro-sargento aos 15, segundo-sargento aos 20 e primeiro-sargento aos 25. Alterando tão-somente a posição topológica dos dispositivos, a Emenda repete o fenômeno da Emenda n. 1/2012, reproduzindo disposições da Lei n. 12.158/2009. 5 *4F7676C735* 4F7676C735 A Justificativa alberga a discriminação em relação aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica como argumento a defender a proposta. Como que a refutar a argumentação constante da Exposição de Motivos, lembra que o acesso à graduação de segundo-sargento independe de realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Advoga o critério do tempo de servi-ço e não o da antiguidade para efeito das promoções, a exemplo da Lei n. 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.188, de 27 de maio de 2010. Aduz que a medida poria fim a diversas demandas judiciais existentes em rela-ção ao tema. Informa que o impacto financeiro da aprovação da Lei será de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) mensais. A Emenda n. 5/2012, do Deputado Vítor Paulo (PRB/RJ), repro-duz, com mínimas alterações, a Emenda n. 1/2012, incluindo a Justificativa, razão pela qual não a descreveremos. A Emenda n. 6/2012, do Deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO), reproduz, ipsis litteris, a Emenda n. 1/2012, incluindo a Justificativa, com míni-mas alterações, razão pela qual não a descreveremos. A Emenda n. 7/2012, do Deputado Policarpo (PT/DF), altera o texto da proposição e acrescenta outros, a exemplo daqueles acrescidos pela Emenda n. 1/2012, procurando contemplar todos os Quadros Especiais menci-onados, das três Forças. Alberga a lógica dos interstícios lineares de sete anos, a exemplo do proposto na Emenda n. 1/2012, para todos os Quadros. Reproduz, numa sistematização menos clara, as disposições da Lei n. 12.158/2009, revogando os normativos pertinentes aos Quadros que pretende reorganizar. Na Justificativa o ilustre Autor aproveita trechos da Exposição de Motivos que acompanha a proposição para argumentar que com a criação do Ministério da Defesa, se faz necessária uma legislação uniforme para as três Forças, utilizando, não obstante, vários trechos idênticos à Justificação da Emenda n. 1/2012. A Emenda n. 8/2012, do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA), reproduz, com mínimas alterações, o teor da Emenda n. 1/2012, incluindo a Justificativa, mudando apenas a sigla do Quadro Especial de Suboficiais e Sar-gentos da Aeronáutica, de QESA pra QESSA. Por tal razão, igualmente, não a descreveremos. A Emenda n. 9/2012, do Deputado Leonardo Gadelha (PSC/PB), busca oferecer novo texto à proposição, a exemplo da Emenda n. 4/2012, com 6 *4F7676C735* 4F7676C735 tentativa de sistematização de algumas disposições mediante aglutinação de artigos. Inclui artigos correspondentes aos 7º a 17 inseridos pela Emenda 1/2012; permite a movimentação dos militares do Quadro Especial; dispensa a realização de cursos para os candidatos com mais de vinte, quinze ou onze anos de serviço, conforme sejam terceiros-sargentos, cabos e taifeiros-mor ou soldados e taifeiros-de-primeira-classe e taifeiros-de-segunda-classe, respecti-vamente; resguarda o direito de acesso aos militares que possuam mais de catorze anos de serviço, desde que cumpridos os interstícios; limita o alcance da lei aos militares incluídos na inatividade antes da criação do Quadro Especi-al (Lei n. 3.953/1961); e admite a promoção na inatividade, a exemplo do dis-posto na Lei n. 12.158/2009, reproduzindo outros dispositivos dessa Lei, acerca de requisitos para promoção, prazos para requerer e em relação à prescrição. A Justificativa reproduz boa parte daquela da Emenda n. 4/2012, mencionando, ainda, sem citá-la, a existência de jurisprudência reconhecendo a necessidade de tratamento isonômico aos militares que ingressam por con-curso público e os que ingressem mediante o serviço militar obrigatório. Menci-ona a Portaria Ministerial n. 585, de 22 de junho de 1988, do então Ministro do Exército, a qual estabelece os interstícios de cinco e oito anos para as promo-ções a taifeiro-de-primeira-classe e a taifeiro-mor, respectivamente, visto que a carreira se inicia na graduação de taifeiro-de-segunda-classe. Ajunta que os taifeiros cumprem o dobro do interstício e, após, ainda dois anos como taifeiro-mor, para terem acesso à graduação de terceiro-sargento do Quadro Especial. Conclui que os cabos ascendem à graduação de terceiro-sargento com 17 anos de serviço, enquanto os taifeiros só logram o mesmo acesso aos 25. Complementa que a Aeronáutica corrigiu a distorção, ao adotar como parâme-tro o tempo de serviço e não os critérios de antiguidade e merecimento para a promoção de cabos e taifeiros. A Emenda n. 10/2012, do Deputado Eduardo Sciarra (PSD/PR), pretende apenas alterar a redação do art. 4º, no sentido de que “os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei” serão e não apenas poderão ser “beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade”, acres-centando o seguinte trecho: “sendo a segunda promoção após o interstício de 05 anos”. Na Justificativa o ilustre Autor alega a necessidade de se evitar o excesso de discricionariedade e de subjetividade conferido pela norma, medi-ante a inserção do interstício na própria Lei, a exemplo do que ocorre com a carreira dos oficiais, pois atualmente os promovidos possuem muito mais de quinze anos de serviço. 7 *4F7676C735* 4F7676C735 A Emenda n. 11/2012, do Deputado Eduardo Sciarra (PSD/PR), cuja Justificação alude à subjetividade do texto original, pretende alterar a re-dação do art. 3º, cujo teor original e o proposto transcrevemos a seguir: Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mí-nimos para promoção a serem estabelecidos em decreto. Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada serão promo-vidos a graduação de cabos (sic) pelo critério de antiguidade, desde que possuam quinze anos de efetivo serviço e que satisfaçam os requi-sitos para promoção a serem estabelecidos em decreto. [sem desta-ques no original] A Emenda n. 12/2012, do Deputado Eduardo Sciarra (PSD/PR), pretende alterar o art. 2º, incluindo os “Primeiros-Sargentos e Sub-Tenente (sic) do Exército”. Na Justificação o nobre Autor lamenta o fato de haver apenas uma promoção aos beneficiários da norma, durante trinta anos. Acrescenta que os referidos profissionais possuem louvável experiência e habilidades nas áreas de engenharia, material bélico, infantaria, cavalaria, construção de infra-estrutura, topografia, condução de carros de combate, grandes carretas e má-quinas pesadas, além de muitos possuírem conhecimentos em contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, recursos humanos, almoxarifado, pregoeiro e identificação. Alude ao fato de várias dessas funções terem sua ocupação pre-vista para segundos e primeiros-sargentos, segundo o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), o que justificaria a ascensão dos terceiros-sargentos do Quadro Especial àquelas graduações. A Emenda n. 13/2012, da Deputada Erika Kokay (PT/DF), repro-duz o teor da Emenda n. 9/2012, alterando os interstícios lineares de sete para cinco anos. No mais, reproduz quase literalmente o teor daquela Emenda, com ligeiras adaptações, incluindo a Justificativa, razão porque não a descrevere-mos. A Emenda n. 14/2012, da Deputada Erika Kokay (PT/DF), busca consolidar algumas propostas contidas nas demais Emendas, ao aglutinar os Quadros das três Forças num só texto, que pretende substituir o projeto origi-nal. Adota a escala linear de interstícios de sete anos. Segue, quanto ao mais, o parâmetro da Emenda n. 1/2012, agregando redação idêntica a vários dispo-8 *4F7676C735* 4F7676C735 sitivos da Lei n. Lei n. 12.158/2009. Adota como Justificativa a necessidade de evitar que seja conferi-do tratamento diferenciado aos militares das três Forças, a fim de não agravar as distorções existentes. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competên-cia desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XV, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Adiantamos desde logo nosso entendimento no sentido de que a proposição deva prosperar, nos termos do conteúdo do projeto original, apro-veitando-se parte do conteúdo de algumas emendas, com adaptações, que ofertamos na forma de substitutivo global. A norma de regência é, como visto no Relatório, a Lei n. 10.951/2004, que “reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências”, a qual a proposição pretende substituir, revogando-a. A matéria foi originalmente positivada pelo Decreto n. 86.289/1981, que “cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências”. No âmbito da Marinha e da Aeronáutica, a norma de regência é a Lei n. 3.953/1961, que “assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial”, pois então não havia taifei-ros no Exército. Posteriormente, a Lei n. 12.158/2009, dispôs sobre o acesso às graduações superiores, na inatividade, de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Embora haja discussão acerca da possibilidade de emendamento de proposição oriunda do Poder Executivo, quando a emenda implicar aumento da despesa ou quando fugir ao objeto da proposição, temos razoável dúvida acerca da aplicabilidade de tais conceitos no tocante ao caso vertente. Os ajus-tes que propusemos para as promoções, inclusive quanto à inclusão de novos critérios, como a exigência de grau mínimo de escolaridade, pode resultar no equilíbrio entre a eventual despesa acrescida e a prevista inicialmente. Quanto 9 *4F7676C735* 4F7676C735 ao conteúdo, não houve qualquer divergência em relação ao projeto, vez que continua a tratar dos quadros especiais de sargentos, com acesso assegurado até a graduação de segundo-sargento, mediante recrutamento dos cabos e taifeiros com estabilidade assegurado e tempo mínimo de serviço bastante dila-tado. A análise da constitucionalidade, porém, em qualquer caso, refoge à competência desta Comissão e será devidamente apreciada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, competente para tal análise. Nossa dúvida em relação à constitucionalidade, todavia, baseia-se em algumas situações fáticas que nos impelem a propugnar por interpreta-ção diversa. Em uma primeira abordagem, verificamos que várias emendas são de autoria de deputados da base aliada e mesmo do partido do governo. Dessa forma, entendemos que a própria base aliada tem o sentimento similar ao nosso, de corrigir distorção perpetrada pelo próprio governo. Nessa perspectiva é que incluímos o segundo fator, que é o pre-cedente havido com a aprovação da Lei n. 12.158/2009. Ora, essa Lei conce-deu progressão aos taifeiros da Aeronáutica, até a graduação de suboficial, graduação equivalente à de subtenente no Exército, promoção que se estende na inatividade e alcança mesmo os pensionistas. Ou seja, suboficial está duas graduações acima da de segundo-sargento, a qual é sucedida pela de primei-ro-sargento. Não seria justo, a nosso ver, haver tratamento diferenciado para categorias que se assemelham. Ora, a categoria dos cabos da Aeronáutica está no mesmo patamar que a dos taifeiros. Noutra óptica, a carreira dos sar-gentos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, tradicionalmen-te chamados de QE, segue o mesmo raciocínio, pois recrutam seus integrantes dente os cabos e taifeiros do Exército. Entendemos que a situação dos taifeiros e cabos da Marinha está devidamente resolvida, na medida em que aquela Força Singular estipulou o fluxo de carreira desses militares, concedendo-lhes oportunidades sucessivas de ascensão. Não é o caso, porém, dos cabos da Aeronáutica e dos sargentos do QE, cabos e taifeiros do Exército. Todos fazem parte do mesmo órgão de primeiro escalão da Administração Pública federal, que é o Ministério da Defe-sa. Incompreensível, portanto, o tratamento diferenciado a militares pertencen-tes ao mesmo Ministério. Dessa forma, em nosso substitutivo propomos a extensão da 10 *4F7676C735* 4F7676C735 promoção à graduação de segundo-sargento aos militares inativos do Exército, oriundos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos, bem como aos respecti-vos pensionistas. Para tanto, adotamos alguns critérios que consideramos ne-cessários e suficientes para a concessão do benefício, para o que nos inspira-mos no conteúdo da Lei n. 12.158/2009. Inicialmente alteramos, desde a ementa, a denominação do “Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército” para “Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército”, medida que atualiza o art. 2º, originalmente art. 1º. Essa providência fundamenta-se no fato de o projeto prever a promoção de soldados estabilizados à graduação de cabo que, nesse caso, integrarão o mesmo Quadro, uma vez que poderão ser promovi-dos, ainda, à graduação de terceiro-sargento, ou seja, até duas promoções su-cessivas. Seria sem sentido o soldado não pertencer a qualquer quadro especí-fico quando promovido a cabo e passar a integrar outro apenas se fosse pro-movido a terceiro-sargento. Na prática, os cabos e terceiros-sargentos nessa situação são atualmente chamados de QE – de Quadro Especial –, o que pres-supõe o entendimento de que integram um só quadro de carreira. Incluímos um art. 1º antes do articulado original do projeto, renumerando-se os demais, a fim de atender o que dispõe a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre regras de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como do Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002, que a regulamentou, ou seja, o art. 1º deve limitar-se a definir o objeto e âmbito de aplicação da norma. O art. 3º, original art. 2º, incluímos o termo “soldados”, em função da alteração do nome do Quadro, que implica o acesso dessa categoria. Nesse artigo foram incluídos os §§ 5º e 6º, para disciplinar os critérios de aferição do merecimento, bem como a escolaridade mínima a ser exigida para promoção na ativa. Assim, incluímos também o critério de merecimento para a promoção à graduação de terceiro-sargento (§ 1º). Onde havia a menção a “promoção a” acrescentamos “gradua-ção”, para tornar mais explícito o dispositivo, bem como alteramos a referência a “decreto” para “regulamento desta Lei”, expressão mais afeta à técnica legis-lativa (§ 2º). Nos §§ 3º e 4º procedemos apenas à alteração de forma, segundo as alterações introduzidas. A redação do original art. 3º foi mantida, como art. 4º, com as alte-rações já mencionadas. 11 *4F7676C735* 4F7676C735 Acatamos a sugestão contida na Emenda n. 10/2012, do nobre Deputado Eduardo Sciarra, no sentido de tornar obrigatória a promoção medi-ante a alteração da expressão “poderão ser” pelo termo “serão”, contida no ori-ginal art. 4º (atual art. 5º), acrescentando “desde que atendam aos requisitos exigidos”. A fim de conferir isonomia dos cabos com os taifeiros da Aeronáu-tica, alteramos a ementa da Lei n. 12.158/2009 (art. 6º), bem como incluímos o art. 7º-A, tornando a lei aplicável aos cabos do Quadro de Cabos da Aeronáuti-ca (art. 7º). Pelo art. 8º incluímos o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, a fim de permitir a promo-ção de inativos e instituidores de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções re-ferentes a carreiras em extinção. Para tanto, estipulamos a observância de al-gumas regras, quais sejam: terão direito às promoções os integrantes das car-reiras referidas que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação (inciso I); computar-se-á como interstício para as pro-moções sucessivas o que exceder o interstício então vigente para cada gradu-ação, computado o tempo na inatividade (inciso II); e as promoções sucessivas referentes a interstícios já completados, nos termos do inciso II, serão efetiva-das em prazos nunca inferiores à metade do interstício e inversamente propor-cionais à idade do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei (in-ciso III). Esses dispositivos visam a permitir a ampliação do fluxo de promoções na carreira de que trata a proposição, que tem as promoções limitadas à gra-duação de segundo-sargento, bem como disciplinar a aplicação da Lei n. 12.158/2009, cujas promoções vão até a de suboficial, equivalente à de subte-nente. Adotamos alguns dispositivos da Lei n. 12.158/2009, nos termos de várias Emendas apresentadas, os quais reputamos aplicáveis à matéria. Assim, o art. 9º reproduz, adaptado, o § 2o do art. 1º daquela Lei. O art. 10 reproduz o art. 2º, alargando a promoção aos inativos e instituidores de pensão, mas limitando-a à graduação de segundo-sargento, nos termos da proposição original. O art. 11 reproduz, igualmente adaptado, o art. 4º da Lei n. 12.158/2009, enquanto o art. 12 reproduz o respectivo art. 6º. 12 *4F7676C735* 4F7676C735 Os arts. 13 a 16 mantêm a redação dos originais arts. 5º a 8º da proposição. Fazemos a ressalva, contudo, no art. 14, mediante inserção de um parágrafo único, quanto à regra de vedação de promoção na inatividade aos casos previstos no parágrafo único do art. 62, incluído na Lei n. 6.660/1980 pelo art. 8º do substitutivo. Em face do exposto, considerando que o projeto encaminhado pelo Poder Executivo não contemplava a isonomia que ora propusemos, de forma mínima, pois limitada à graduação de segundo-sargento, para o acesso aos quadros especiais de sargentos do Exército e da Aeronáutica, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 4.373/2012, na forma do SUBSTITU-TIVO ora ofertado e pela REJEIÇÃO das Emendas n. 1/2012 a 14/2012. Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013. Deputado CLAUDIO CAJADO Relator 2013.14929.Claudio Cajado.260 13 *4F7676C735* 4F7676C735 COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 4373/2012 (Do Poder Executivo) Extingue o Quadro Especial de Tercei-ros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército e dá providências correlatas. Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército. Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabi-lidade assegurada. § 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelos critérios de antiguidade e merecimento, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem. § 2º Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada con-correrão à promoção à graduação de terceiro-sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos para pro-moção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. 14 *4F7676C735* 4F7676C735 Jair Bolsanaro olha só www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/videoArquivo?codSessao=44805&codReuniao=31689#videoTitulo § 3º Os terceiros-sargentos integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Qua-dro Especial de Cabos e Sargentos do Exército. § 4º Os terceiros-sargentos da ativa, que hajam ingressado nessa graduação no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Qua-dro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, concorrerão à promoção à graduação de segundo-sargento pelos critérios de antiguidade e de mereci-mento, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. § 5º Para o critério de merecimento deverão ser ponderados pre-ferencialmente sobre outros fatores, conforme dispuser o regulamento desta Lei, o tempo de serviço, o comportamento e o grau de escolaridade, nesta or-dem. § 6º Para promoção à graduação de terceiro-sargento da ativa será exigido o grau de escolaridade mínimo do ensino fundamental ou equiva-lente e para a promoção à graduação de segundo-sargento da ativa, o grau de escolaridade mínimo do ensino médio ou equivalente, conforme dispuser o re-gulamento desta Lei. Art. 4º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. Art. 5º Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei serão beneficiados por até duas promoções, desde que atendam aos requisitos exigidos. Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”. Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezem-bro de 2009, com a seguinte redação: 15 *4F7676C735* 4F7676C735 “Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Qua-dro de Cabos da Aeronáutica (QCA), cujo acesso fica limitado à graduação de segundo-sargento.” Art. 8º É incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação: “Art. 62. ............................................................................................ Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituido-res de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, obje-tivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções refe-rentes às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras: I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referi-das que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação; II – computar-se-á como interstício para as promoções sucessivas o período que exceder ao interstício então vigente para cada gra-duação, computado o tempo na inatividade; e III – as promoções sucessivas referentes a interstícios já comple-tados, nos termos do inciso II, serão efetivadas em prazos nunca inferiores à metade do interstício e inversamente proporcionais à idade do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)” Art. 9º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de inclusão do militar no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exérci-to, a data de promoção à graduação atual, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem de-finidos no regulamento desta Lei. Art. 10. A promoção às graduações superiores dos inativos, limi-tada à graduação de segundo-sargento, e aos proventos correspondentes, ob-servará pelo menos um dos seguintes requisitos: I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço de-terminado em legislação específica; 16 *4F7676C735* 4F7676C735 II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a re-serva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo. Art. 11. Desde que atendam ao disposto no art. 3º e a um dos re-quisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 10 e possuindo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso à graduação de terceiro-sargento ou segundo-sargento, conforme o caso: I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão mili-tar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército; e II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exér-cito ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército. Art. 12. O acesso às graduações superiores, até a graduação de segundo-sargento, será efetivado mediante requerimento administrativo do in-teressado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação do atendimento das condições exigidas. Art. 13. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a esta-bilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público. Art. 14. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situ-ações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezem-bro de 1980 – Estatuto dos Militares. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 17 *4F7676C735* 4F7676C735 Art. 16. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004. Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013. Deputado CLAUDIO CAJADO Relator 2013.14929.Claudio Cajado.260
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 01:16:13 +0000

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