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COMPARTILHO COM TODOS O TRABALHO DE MINHA AUTORIA SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA NOS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: A SEGURANÇA JURIDICA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS IMOBILIÁRIAS - AUSENCIA DE UM CADASTRO NACIONAL UNICO DE INFORMAÇÕES DOS PROMITENTES COMPRADORES E VENDEDORES. MARCOS VALÉRIO DUTRA Abril/2013 Consultor de Negócios Imobiliários; Corretor de Imóveis; Perito Avaliador de Imóveis; Sócio Fundador da Empresa Acesse Imóvel Rio Consultoria Imobiliária Ltda; Diretor da Bolsa de Negócios Imobiliários do Rio de Janeiro – BNIRJ; Graduado em Comunicação Social; Graduando em Direito pela Faculdade Estácio de Sá Rio de Janeiro - RJ; Pós-graduado em Direito Imobiliário, pelo IESAP/UCAM; RESUMO O Objeto do presente artigo circunda em torno dos efeitos negativos gerados pela ausência de uma central unificada de informações e dados cadastrais, com capacidade de emissão de certidão negativa em nível nacional, que efetivamente contemple informações capazes de assegurar segurança jurídica nas operações de compra e venda de imóveis realizadas no País. A temática do presente artigo nasce dos anseios da efetiva segurança jurídica, necessárias às operações imobiliárias de compra e venda realizadas no Brasil. Busca-se reduzir os riscos gerados pela desagregação de dados cadastrais dos promitentes vendedores e compradores e de informações pessoais correlatas aos imóveis, objeto de compra e venda imobiliária a ser realizada. Real margem de insegurança jurídica sobre atuais operações imobiliárias de compra e venda, são geradas, não só pela limitação de abrangência dos dados cadastrais, como, também, pela dificuldade de acesso e multiplicidade de fontes disponíveis necessárias à aquisição da propriedade. A necessária consulta aos dados e certidões negativas, impõe aos diligentes profissionais do direito, bem como, aos profissionais de corretagem imobiliária, acessar incontáveis cartórios em busca de certidões e informações necessárias ao definitivo registro da propriedade imóvel alienada. O profissional diligente deve acessar inúmeros cartórios, em muitos deles somente se perfazem pessoalmente, na busca de emissão de certidões específicas, prazos e custos diversos, obstáculos também percebidos nos órgãos da administração pública, tanto em nível Municipal quanto Estadual, em secretarias de Fazenda e Procuradorias Municipais e Estaduais, que além de burocráticas são morosas na emissão das informações e certidões, para o fim pretendido, qual seja, o efetivo registro do imóvel adquirido. As atuais e múltiplas fontes de consultas e centrais notariais e de dados, cada qual com suas idiossincrasias, inegavelmente atingem a segurança das operações imobiliárias de compra e venda de imóveis. Isso posto, reconhecidamente os efeitos negativos da ausência de unificação de dados e informações cadastrais dos vendedores e compradores, sejam pessoas físicas e/ ou jurídicas, correlatas às informações do imóvel e da capacidade financeira dos promitentes vendedores de suportar eventuais indenizações advindos de evicções e outros possíveis processos, suscitando a propriedade do bem outrora adquirido livre e desembaraçado, além de gerar prejuízos, frustrações e aborrecimentos, geram a indesejada insegurança das operações realizadas. Ocorre que todas as ações realizadas na tentativa de criação de centrais de dados cadastrais, sempre se deram com abrangência limitada e restrita a determinadas áreas, além de não compulsórias, fato que as torna ineficientes, senão ineficazes. Perceba-se que a importância da abrangência geral das centrais de dados deve ser em nível nacional e compulsória, só assim teremos a segurança jurídica almejada e a redução dos riscos de vícios ocultos pesando sobre as operações imobiliárias de compra e venda de imóveis. Tomemos como exemplo determinada operação de compra e venda de imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro, que após diligente consulta aos cartórios distribuidores locais e demais pesquisas realizadas nos sites dos Tribunais de Justiça do mesmo Estado, no Cartório de Registro de Imóveis examinando a matricula do imóvel objeto da operação, nada se apurou como causa impeditiva ou como risco iminente de posterior questionamentos acerca da propriedade que esta por ser alienada. Nessa esteira, a operação imobiliária de compra do imóvel é concluída, baseada em certidões negativas atestando o imóvel estar livre e desembaraçado. Pois bem, passados alguns anos esse adquirente sofre ação reivindicatória, suscitando a propriedade do bem outrora adquirido sem nenhum gravame ou impedimento, livre e desembaraçado. Ação reivindicatória originada no Estado do Pará, fato que além de causar uma enorme frustração pessoal e reais perdas pecuniárias, em decorrência de despesas com a defesa do direito potestativo do propriedade do bem imóvel, gera enorme insegurança jurídica e sobrecarga do Judiciário. Dado o exemplo, consultas à Cartórios de Registro de Imóveis e Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, atualmente não se apresentam satisfativas. Portanto, não se prestam a afastar dúvidas, tampouco, futuras e imprevistas discussões acerca do bem livre e desembaraçado outrora negociado. Outrossim, somente através da unificação eficaz e em tempo real de dados cadastrais, tanto de pessoas físicas, jurídicas, correlatas à informações das propriedades imóveis, a estes vinculadas é que atingiremos o nível próximo do ideal de segurança jurídica e paz social almejada. Perceba que essas centrais devem estar interligadas em tempo real, com atualização de dados e contemplando todas averbações e ações judiciais e curso das mesmas, que possam vir a ensejar futuras execuções ou qualquer outra modalidade de restrição ou constrição do bem imóvel vinculado as pessoas dos proprietários. A criação unificada de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas correlatas às informações das propriedades imóveis por estes registradas, se faz meio necessário à segurança jurídica às relações de compra e venda de imóveis. Forma de rechaçar as “zonas cegas” geradas pela limitação das consultas cadastrais realizadas acerca dos imóveis, objeto das operações imobiliárias de compra e venda e dos compradores e vendedores. Diante da manifesta limitação e de dados cadastrais das pessoas dos vendedores e compradores, concomitantemente às informações dos imóveis, objeto de operações imobiliárias de compra e venda, indubitável se apresenta a criação e implementação de Centrais unificadas de dados cadastrais em nível nacional com a completa emissão de dados pessoais, das empresas e sócios, vinculando ao imóvel objeto de venda, como meio de assegurar a efetiva segurança jurídica, o direito de propriedade e a paz social. PALAVRAS CHAVES: Central de dados. Cadastro único nacional. Compra e venda de imóveis. Segurança jurídica. Direito de propriedade. Paz social. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo discute os efeitos negativos da ausência de uma central nacional unificada de informações cadastrais, com capacidade de emitir certidão negativa, dos promitentes vendedores e compradores, com ampla abrangência de informações, que satisfaçam a garantia jurídica do negocio imobiliário pretendido. A temática da pesquisa circunda na necessidade da integração de dados de todos os tribunais de Justiça do País, em conjunto com dados de cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Distribuição e de Registro de Títulos e Documentos em níveis Municipais, necessário á economicidade de tempo, custo, pessoal, energia para o fim de lastrear operações imobiliárias livre de vícios ocultos que discutam propriedade e a posse do bem negociado. Desse modo, a importância da unificação das informações cadastrais relativas aos promitentes vendedores e compradores em operações imobiliárias de compra e venda de imóveis se apresentam imprescindível à segurança das operações imobiliárias realizadas e ainda, afastando sonegações fiscais. Paralelamente discute-se a eficiência e eficácia das atuais fontes de consulta e emissão de certidão negativa que lastreiam as operações imobiliárias. Nessa mesma esteira, diversas outras tentativas de unificação de dados foram criadas, entabuladas de “centrais únicas de dados”. Ocorre que todas inexpressivas e ineficazes, de adesão voluntária e com limitação de abrangência restrita de área extensão. Flagrante ineficiência e ineficácia das certidões negativas, hábeis à afastar todos os vícios redibitórios e ocultos que estão sujeitas as operações imobiliárias realizadas no País, fomentam para o acumulo de processos Judiciais. Varias são as tentativas de facilitar a pesquisa de dados e solicitações para emissão de certidões negativas, como a iniciativa do Ministério da Justiça de disponibilizar em seu portal de informações, um sistema de busca a nível nacional, para consulta de serventias publicas e privadas em todo território nacional, conforme encontrado no link portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF9BE4E96PTBRIE.htm . Ressalta-se, ainda, a necessidade de urgente integração de consultas originadas de JUNTAS COMERCIAIS e dos diversos Cartórios de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, suprindo informações cadastrais atualizadas, neste banco de dados único, que tanto ansiamos pela sua implementação de forma compulsória. O estudo ora apresentado não pretende esgotar as tratativas dos efeitos negativos da desagregação de informações cadastrais, bem como, não tem a pretensão de afastar por completo os riscos que estão sujeitas as operações de compra e venda imobiliárias realizadas na forma com que são realizadas no País. 2. DA IMPORTANCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DA MATRICULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA E DA PARTICIPAÇÃO DOS CARTORIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, INTERLIGADOS EM NIVEL NACIONAL. Aguiar Vallim , in Direito Imobiliário Brasileiro, define Registro de Imóveis como: "serventia da Justiça encarregada de trasladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos". Continua explanando: “podemos definir o Registro de Imóveis como órgão auxiliar do Direito Civil destinado ao assentamento de títulos públicos e privados, outorgando-lhes oponibilidade a terceiros, com ampla publicidade e destinado ao controle, cadastro, eficácia, segurança e autenticidade das relações jurídicas envolvendo imóveis, garantindo-lhes presunção relativa da prova da propriedade”. O Código Civil de 2002 outorgou maior importância aos registros públicos, consagrou princípios registrários, confirmando a importância do Registro de Imóveis no Brasil. Art. 1.227 do Código Civil: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. O Art. 1.227 do Código Civil trata da forma de se adquirir direitos reais sobre bem imóvel, que se concretiza com o registro imobiliário, se perfazendo, portanto, de forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade imóvel. Gustavo Tepedino , in Código Civil Interpretado, examinando o Artigo 1.245 do Código Civil aduz: “O dispositivo se reporta à modalidade principal de aquisição derivada da propriedade imobiliária. No direito brasileiro, mercê de sua eficácia obrigacional, o contrato é inapto a criar direito real. Os contratos que visam à transmissão da propriedade (compra e venda, doação, troca etc.) produzem efeitos obrigacionais, isto é, impõem a obrigação da coisa, mas não representam de per se a transferência de titularidade. A exigência do registro confere publicidade à constituição e transferência de direito reais por ato inter vivos, característica importantíssima associada à segurança jurídica pretendida pelo ordenamento. Com efeito, a publicidade permite aos direitos reais oponibilidade erga omnes, o que se mostra imprescindível para o sistema de titularidade. O registro, afinal, proporciona segurança e estabilidade nas relações imobiliárias, justificando-se assim a exigência de que a transmissão da propriedade se dê pelo registro do titulo translatício no RGI, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono, conforme dispõe o § 1º do dispositivo em exame. O § 2º do artigo em exame fixa a presunção de propriedade em beneficio daquele que figura como dono no registro imobiliário. A presunção pode ser afastada por meio de ação própria que decrete a invalidade do registro e assim promova o respectivo cancelamento.” Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono o imóvel. Em síntese, para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se perfaz com o registro do título no registro imobiliário, antes deste somente existirá o direito pessoal. CONCEITO DE REGISTRO “Registro deriva do latim, regesta, plural neutro de regestus (copiado, transladado). É o lançamento ou cópia em livro próprio, de ato que se tenha praticado ou de documento que se tenha passado para sua lembrança e conservação. Grafa-se igualmente Registro”. Assim, segue Pedro Elias Tavares, em sua obra Direito Imobiliário, Teoria Geral e Negócios Imobiliários, 3ª edição revista e ampliada, pag. 299, Editora Forense, ao conceituar “Registro” traz o conceito dado por Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, onde define Registro como sendo expressão usualmente utilizada para designar livro onde se faz a anotação ou lançamento ou a transcrição do ato, como ainda, a própria repartição pública ou cartório incumbido de tais atos. Pedro Elias Tavares segue ao Conceituar registro, em nota de rodapé, expondo o conceito dado por Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, in A dúvida na Nova Lei de Registros Públicos. Editora Rio, 1977, p.3. sendo Registro: “A palavra tem outros significados; em sentido amplo e jurídico é o conjunto de formalidades legais de natureza extrínseca a que estão sujeitos determinados atos jurídicos a fim de se tornarem públicos, autênticos e válidos contra terceiros; sem sentido estrito é a transmissão de documento em que se encontra o ato, em livros públicos ou no qual se colem declarações escritas ou verbais de interessados.” EVOLUÇÃO HISTÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS O Rei de Portugal, a época da descoberta do Brasil, ao adquirir o título originário da posse, dividiu o novo território em capitanias hereditárias governadas por donatários. Essa divisão da posse de propriedade consistia na concessão parcial dos direito possessórios, concedidos parcialmente aos moradores, através de cartas de sesmaria. Desta forma, as cartas de sesmarias consistiam em “títulos” concedidos pelos donatários das capitanias hereditárias, depois pelo governo geral, e mais tarde pela Coroa de Portugal. A transmissão e aquisição da posse se realizava através da posse direta do bem propriamente dito. O regime de aquisição e transmissão da propriedade através das cartas de sesmaria, durou até 1822, quando então somente em 1850, com o advento da Lei nº 601 e seu Regulamento nº 1.318, de 1854, a posse foi legitimada. Após esse período as posses eram lavradas em livro da Paróquia Católica, conhecido como Registro do Vigário, separados do domínio público, com obrigatoriedade do registro das posses dos possuidores de terras devolutas . Quando em 1843, com a Lei Orçamentária nº 317, criando o registro de hipotecas, que tinha por finalidade tornar a terra (a propriedade imóvel) na base para o crédito, porém, Afrânio de Carvalho asseverava que "o registro de hipotecas não deu os resultados esperados por lhe faltarem os requisitos de especialidade e publicidade". A Lei nº 1.237 criou o Registro Geral em 1864, chamada pelos juristas de embrião do Registro de Imóveis. Assim, com a Lei nº 1.237 o modo de transmissão da posse passou a substitui a tradição pela transcrição. A transcrição e a aquisição da posse através do registro não eram prova de propriedade, nem mesmo como presunção relativa, sendo que o titular do direito precisava prová-la por outras vias como a reivindicatória. Somente com o Código Civil de 1916, com previsão expressa nos artigos 856 e seguintes do citado diploma legal, o Registro Geral passou ao Registro de Imóveis, mantendo-se a transcrição só que agora com prova da propriedade juris tantum. No sistema registrário para qualquer transcrição ou inscrição exigia-se o registro do título anterior, devendo necessariamente respeitar o princípio da continuidade consoante a Lei nº 4.827, de 1924, consubstanciado no Decreto nº 18.542, de 1928. Com o regulamento nº 4.857 de 1939, a transcrição passou a referir-se aos atos de transmissão da propriedade; enquanto que inscrição consistia em constituição de ônus reais. Já com a Lei 6.015 de 1973, ainda em vigência, o Registro de Imóveis, revolucionou o cadastro predial brasileiro, principalmente no que tange aos livros, criou a matricula do imóvel, representa a individualidade do imóvel, sua situação geográfica e perfeita descrição, sofrendo alterações objetivas e subjetivas através da averbação, respeitando o mesmo número de ordem, o que por, por conseguinte, proporciona pesquisas e expedição de certidões. Walter Ceneviva aduz "os registros públicos previstos pela Lei n°. 6.015/73 dão publicidade aos atos que lhes são submetidos”. Com a Lei 6.015/73, Registro, passou a tratar somente de direitos e ônus reais; sendo averbação, atos relativos à mutação objetiva ou subjetiva da matrícula, conforme artigo 167. O Código Civil de 2002 outorgou maior importância aos registros públicos, consagrou princípios registrários, ressaltando a importância do Registro de Imóveis no Brasil. O artigo 1.227 de forma taxativa afirma que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, nos termos dos artigos 1.245 a 1.247, salvo os casos expressos. NATUREZA JURÍDICA - REGISTRO DE IMÓVEIS Inicialmente não se pode deixar de asseverar que a nossa carta Magna, conhecida por muitos como Constituição Cidadã, assegura o direito de propriedade no rol de cláusulas pétreas, especificamente no Artigo 5º, inciso XXII, da CRFB/88, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos: XXII – é garantido o direito de propriedade. A Constituição Federal no Artigo 236 dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". O artigo 3º da Lei 8.935/94 regulamentou o referido dispositivo Constitucional. Lei 8.935/94 Artigo 3º - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. CONTITUIÇÃO FEDERAL Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 3. DAS ATUAIS FONTES DE CONSULTAS QUE ANTECEDEM AS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS As cautelas gerais e usuais em termos de consulta cadastral que antecedem operações imobiliárias de aquisição de propriedade imóvel mais indicada pela prática forense e diversas fontes doutrinárias, consistem em consultas necessárias para a segurança jurídica e viabilidade das operações de compra e venda de imóveis e transmissão da propriedade nas suas mais variadas formas. Sendo requisito necessário: a) Certidão de Registro de Imóvel, com o objetivo de se conhecer o atual proprietário, a sucessão dominial nos últimos 20 anos e, conforme o caso, a origem do domínio privado, a existência, ou não de ônus reais que pesam sobre o bem em questão, as características com um todo, com a descrição exata e defrontações do imóvel. b) Certidão de distribuidores de Justiça, estadual e federal, pessoais e reais, com o escopo de se verificar se existem ações judiciais que tenham por objeto o imóvel a ser adquirido, ou contra o transmitente. Exemplo comumente utilizado e de grande valia são às necessárias Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), o documento se tornou obrigatório, desde 07 de junho de 2011, para participação em licitações públicas, e importante ferramenta nas negociações imobiliárias, pois registra possíveis penhores imóveis por dívidas trabalhistas de pessoas físicas e jurídicas. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou a Recomendação nº 3, na qual todos os tabeliães de notas devem cientificar as partes envolvidas em operações imobiliárias e partilha de bens imóveis na necessidade de obtenção da CNDT. A partir da recomendação, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo publicou o provimento CG nº08/2012 no mesmo sentido. c) Certidões Negativas de impostos incidentes sobre o imóvel alienante, uma vez que a existência de que eventuais dívidas com impostos têm natureza propter rem, isto é, que acompanham o bem em questão. d) Certidão de Quitação para com o condomínio, caso do bem adquirido faça parte de condomínio especial, como por exemplo, prédio de apartamentos. e) Prévio conhecimento de sujeição do imóvel objeto da consulta à desapropriação, em relação à existência de decreto declarando-o de utilidade ou necessidade pública, nos termos do Decreto-lei nº3.365, de 21 de junho de 1941; de interesse social, nos termos da Lei nº4.132, de 10 de setembro de 1962), ou quando de interesse social com fins de reforma agrária com arrimo na Lei nº8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Artigo 5º, e Lei Complementar nº 76, de 6 de junho de 1993). f) Se rural o imóvel objeto da consulta para aquisição, necessário que se proceda ao levantamento no Instituto de Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com o fito de se aferir se há existência de algum projeto para a desapropriação do imóvel em questão. Em uma busca mais cautelosa tratando-se especificamente, de imóvel urbano, necessário que seja realizado junto a Prefeitura local busca de existência de Projetos que tenham por objeto o imóvel em questão, digo, do imóvel a ser alienado, no todo, ou em parte, esse é ensinamento trazido por Pedro Elias Tavares, em sua obra: Direito Imobiliário - Teoria Geral e Negócios Imobiliários, 3ª edição revista e ampliada. Segue discorrendo que especificamente na cidade do Rio de Janeiro necessário, ainda, obter certidão de situação de situação enfiteutica. Já nos casos em que o imóvel esteja ocupado, na posse direta do bem, em havendo locatário, donatário, comodatário, usufrutuário ou co-possuidor, mesmo que a posse seja injusta, mas com a pretensão à aquisição da propriedade por qualquer espécie de usucapião há que se ter a referida menção na matrícula do imóvel. Nesta mesma esteira, há que se observar diligentemente à levantamento quanto a interesse público na preservação e incidência de tombamento e ou outras limitações ao direito de propriedade de natureza legal, administrativa ou judicial. Sendo o alienante pessoa jurídica, devem ser exigidas as certidões de débitos fiscais, trabalhistas e com a previdência social, ou se pessoa física, a declaração de não contribuinte como empregador. Não se pode deixar de pontuar, mesmo não havendo previsão legal necessária que se produza documento que comprove a inexistência de união estável, sendo, portanto, recomendáveis pelas mais aplicadas doutrinas, uma vez que em se tratando de alienante solteiro, separado judicialmente ou divorciado, que se exija comprovação de existência, se positiva, ou declaração de inexistência, sob as penas da lei, em hipótese contrária, consoante previsão do Artigo 1.725 do Código de Processo Civil. Diversas são as fontes de consulta, com todas as idiossincrasias inerentes as desagregações das mesmas, como custo, tempo e forma, sem falar que podem ser deixadas de lado ou esquecidas certidões primordiais a segurança jurídica da operação de compra e venda. 4. DA CRIAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS E EXTRAPROCESSUAIS – CNIPE Diante da Flagrante necessidade da unificação das informações cadastrais o Conselho Nacional de Justiça, criou a Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais – CNIPE, que tem por objetivo a reunião dados com abrangência dos Tribunais e Cartórios Judiciais e Extrajudiciais do país. O projeto tem por meta permitir o acesso por qualquer pessoa, através de acesso a rede de internet, no endereço eletrônico (cnj.jus.br) obter além de informações sobre andamento processual, pesquisa de registros imobiliários, indisponibilidade de bens, protestos cambiais, divórcios e estatísticos de funcionamento do Judiciário. O projeto pretende implementar até 2014, acesso a todos os processos da Justiça brasileira, a partir da adesão gradual dos tribunais. No que tange as consultas extraprocessuais aos cartórios, parcialmente os estados de SP, PA, MT, RJ e SC, aderiram ao programa. O ponto débil da Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais – CNIPE, consiste na forma de adesão voluntárias e não compulsória dos Tribunais e Cartórios e ainda a atualização dos dados de informações. Ocorre na prática, que o sistema CNIPE, é o inicio de uma tentativa de criação de uma central de dados com capacidade para emissão de certidões. É necessário que haja uma integração de dados em tempo real de todos os Tribunais de Justiça, Varas, e Cartórios extrajudiciais, com capacidade para emissão de uma única certidão negativa acerca do bem, contemplando ainda informação de quem requereu e acessou os dados e informações e quais consultas e certidões foram requeridas. 5. DA CRIAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Em uma ação pioneira de unificação de informações cadastrais em nível nacional temos A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSE , recém criada, consiste em num sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Com a edição e publicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos da Lei 5.869, de 11 de 1973- do Código de Processo Civil, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual ser realizado por via administrativa, ou seja, via cartório, a unificação e interligação de dados se mostra ainda mais premente. Outrossim, acompanhando a evolução da necessidade de rápida e efetiva central de informação de dados e emissão de certidões, a proposta da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) de unificar os propósitos do notariado brasileiro é de grande relevância se além da interligação das informações, estas forem compartilhadas e transmitidas em tempo real. O provimento nº18/2012 de 12.11.2012 do CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça , publicado no D.J.: 13.11.2012, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, tem por proposta a interligação entre tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da administração Pública e demais medidas de ordem técnica à efetiva implementação do mesmo. Que diante da prorrogação, passou efetivamente a vigorar a partir de 02 de janeiro de 2013. 6. EXEMPLOS DE BANCOS DE DADOS QUE APONTAM FEITOS AJUIZADOS EM DIVERSAS INSTANCIAS A NIVEL NACIONAL, PARA CONSULTAS REGIONAIS, QUE PODERIAM ESTAR FUNCIONANDO DE FORMA INTERLIGADA, SUPRINDO INFORMAÇÕES ATUALIZADAS A UMA CENTRAL UNIFICADA DE INFORMAÇÕES. Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - O Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) foi criado pelo Provimento CGJ nº 67/2009, publicado no D.J.E.R.J. de 30/09/2009, para fins de centralização das decisões – judiciais e extrajudiciais - que versam sobre indisponibilização de bens, recebidas de todo o território nacional, incluindo o Poder Judiciário Federal e os Poderes Judiciários Estaduais, como as provenientes do Poder Público por intermédio de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Agências Regulamentadoras, TCU, Comissões Parlamentares de Inquérito e Procuradorias. Para a prática dos atos de alienação de direitos imobiliários, tornou-se obrigatória a consulta ao BIB, pelos Serviços notariais e registrais, previamente à realização de atos de alienação, garantindo aos adquirentes a segurança necessária. A implantação de um sistema integrado a nível nacional seria um grande avanço, com vistas a acrescer ao projeto da almejada central unificada de informações. Atualmente, este sistema é de uso exclusivo dos serviços notariais e registrais. JUSTIÇA FEDERAL – Tem um sistema de cadastro de dados, que apontam feitos ajuizados nesta instancia, que poderia estar interligado a nível nacional, para consulta conjunta, em uma só busca. Atualmente, a JUSTIÇA FEDERAL, subdivide as consultas através de cada um dos 5 (cinco) portais de cada Tribunal Regional, quais sejam, 1º, 2º, 3º 4º e 5º regiões. Os links para acesso a cada um dos Tribunais Regionais Federais pode ser encontrado no portal do Conselho de Justiça Federal jf.jus.br/cj. Tais certidões negativas são emitidas online. Neste caso, a proposta seria a integração da busca de feitos ajuizados na Justiça Federal, num só mecanismo de pesquisa, que englobasse os 5 (cinco) portais, suprindo informações uma central unificada de informações. RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Emissão de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, cadastro a nível nacional, acessado pela internet; TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Permite a emissão de Certidão Negativa de Débitos trabalhistas – CNDT, cadastro a nível nacional de feitos trabalhistas ajuizados, executados e não pagos - tst.jus.br/certidao INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL – Pesquisa gratuita a nível nacional de protestos de títulos - ieptb.br/index.php. Este sistema implantado a nível nacional aponta a existência de protesto, porem não emite a certidão online. O Sistema identifica o cartório e respectivo endereço, para que a certidão possa ser requerida no local. SINTEGRA – CONSULTA A CADASTROS ESTADUAIS DE EMPRESAS - SINTEGRA / ICMS – Busca de informações a nível Nacional, por CNPJ da empresa pesquisada. sintegra.gov.br/ CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF – Caixa Econômica Federal – Busca de informações a nível nacional. Emite Certificado online. https://sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp CND – RECEITA FEDERAL - Pedido de Certidão Negativa de Débito - Esta certidão comprova a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida ativa do INSS. Busca de informações a nível nacional. Emite Certidão online. dataprev.gov.br/servicos/cnd1.htm TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – CERTIDÃO DE CRIMES ELEITORAIS – CERTIDÃO NEGATIVA DE ALISTAMENTO ELEITORAL – CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – Cadastro nacional - Emite Certidão online. tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais 7. DA SEGURANÇA JURÍDICA A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSE, a Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais – CNIPE e diversas outras fontes como Tribunais de Justiça, Receita Federal, Procuradorias Municipais e Estaduais, todas estas oferecem acesso à informações, dados e andamentos de processos, ocorre que todas as fontes disponíveis não apresentam efetividade, posto que de abrangência limitada, pouco contribuindo à instrumento eficaz para afastar a fraudes à execuções judiciais, sonegações e vícios correlatos às operações de cunho econômico realizadas no País, posto que segregadas. Outrossim, busca-se com a unificação de dados e informações não somente a paz social, expressada pela tutela jurisdicional, por intermédio da aplicação e manutenção do império da lei no caso concreto, mas principalmente busca-se salvaguardar o direto dos promitentes compradores e vendedores, através da segurança jurídica nas operações de compra e venda de imóveis realizadas com base nas interligações de dados, certidões e informações que lastrearam a operação imobiliária. 8. CONCLUSÃO: Em suma, até o momento não há ações no sentido de implementação e unificação de dados em nível nacional vinculando todos os Tabelionatos e Cartórios de Notas, Ofícios de Registro de Distribuições, Poder Judiciário em suas diversas instancias e todos os órgãos da Administração Pública. Projetos e ações dos Cartórios de Notas e Ofícios de Registro de Distribuições, do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, reunidos, pretendem implementar as centrais únicas de dados. Ocorre que de fato nenhuma das ações realizadas até o momento, se apresentam efetivas e satisfativas no sentido de desburocratizar, transmitir dados e emitir certidões para o fim pretendido, qual seja, a segurança jurídica das relações contratuais, não só das operações imobiliárias, mas de todas as relações de contratuais lastreadas por troca de informação de dados cadastrais e emissão de certidões. Em conclusão, atingirmos a pacificação dos conflitos sociais relacionadas à contratos de cunho econômico é realmente algo impossível, diante das infinitas possibilidades, mas ao menos reduzirmos os riscos e vícios ocultos, colabora em muito para a pacificação dos conflitos judiciais e por conseguinte a almejada paz social. 9. REFERENCIAS: AVAAD, Pedro Elias – Direito Imobiliário – Teoria Geral e negócios Imobiliários, pag. 89 e 90; Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – Portal JusBrasil - arpen-sp.jusbrasil.br/noticias/100046577/provimento-n-18-do-cnj-cria-a-central-notarial-de-servicos-eletronicos-compartilhados-censec IEPTB-BR - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Pesquisa gratuita de apontamentos de protestos a nível nacional - ieptb.br/index.php Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil – Ministério da Justiça - portal.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html JUSTIÇA FEDERAL – Emissão de Certidões Negativas – jf.jus.br/cjf Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Administração do Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB cgj.tjrj.jus.br/web/cgj/pagina-inicial/-/noticias/visualizar/37101 Lei 8.935 de 18/11/1994 de Serviços Notariais e de Registro; Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - DOU de 11/01/2002 Código Civil; Código de Processo Civil; Constituição Federal.
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 15:54:32 +0000

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