COMUNICADO SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVO CARGO NA CÂMARA DE - TopicsExpress



          

COMUNICADO SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVO CARGO NA CÂMARA DE PENHA LINK DO VÍDEO do debate sobre o projeto de Lei Complementar nº 02/2013 – ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 35 E 36 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Criação novo cargo): migre.me/fec4u PARECER CONTRÁRIO EMITIDO PELO VEREADOR FELIPE REBELLO SCHMIDT EM 24/06/2013: I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 02/2013 – ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 35 E 36 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, lido na sessão plenária ordinária do dia 17 de junho de 2013, sendo analisado pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, bem como a Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião conjunta extraordinária, convocada para o dia 21 de junho de 2013, às 9h, na sala das comissões. O projeto de lei começou a ser analisado pelas comissões, sendo reconhecida unanimemente sua legalidade e a competência da Mesa Diretora para a sua proposição, bem como, reconhecido o impacto orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, com base em parecer emitido pela contabilidade desta Casa. No tocante ao cumprimento do artigo 54, §4º, do Regimento Interno - RI da Câmara, que dispõe sobre a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a respeito do mérito das proposições, procedi ao pedido de vistas, para me manifestar oportunamente, através do presente parecer, conforme me permite o inciso IV, do artigo 48, do RI. II. DA MANIFESTAÇÃO DO VOTO A Câmara Municipal de Penha conta atualmente com a previsão de 10 cargos públicos efetivos em seu quadro funcional, dos quais apenas 01 (um) cargo de vigilante encontra-se vago, por desistência do próprio funcionário, e 06 (seis) Cargos de Confiança, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo. A presente proposta prevê a criação de mais um novo Cargo de Confiança, para a função de Assessor Parlamentar, com jornada de trabalho de 20h, com remuneração prevista de R$ 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais), motivando sua necessidade, com base no aumento do número de parlamentares eleitos em 07 de outubro de 2012. O artigo 54, §4º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, dispõe o seguinte: Art. 54 [...], §1º (...), §2º (...), §3º (...) §4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; [...]. Deste modo, em que pese à avaliação de que o presente projeto de lei complementar seja constitucional, e tenha previsão orçamentária para mais um cargo, a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, assim como seus membros, têm a prerrogativa de avaliarem a conveniência, utilidade e oportunidade da matéria. Assim sendo, é preciso considerar que em consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o mesmo informou que alguns dos Cargos preenchidos por esta Casa através de livre nomeação e exoneração, deveriam ser preenchidos através de Concurso Público e o devido provimento nos quadros efetivos deste Poder, quais sejam os Cargos de Assessoria Jurídica, Assessoria de Imprensa e Diretoria de Plenário. Portanto, a previsão orçamentária prevista para a criação de mais um Cargo de Confiança é frágil, quando vislumbramos no horizonte próximo, a real e legal necessidade de o Poder Legislativo Municipal proceder concurso público para a contratação dos profissionais mencionados e também, para o preenchimento de uma nova vaga de Motorista, em razão da recente aquisição do segundo automóvel desta Casa. Considerando que de acordo com o Princípio da Motivação, a Administração Pública está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública). O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados. Assim, entendo que a mera justificativa da ampliação do número de Vereadores eleitos no último pleito, não é forte o suficiente para a ampliação da, já inchada, máquina pública. Não restando comprovada a melhoria significativa dos serviços públicos prestados pela casa, confrontando deste modo, outro princípio do Direito Público, conhecido como princípio da eficiência. Ante o exposto, acredito que as transformações administrativas pelas quais a Câmara Municipal de Penha precisa passar, para otimizar a prestação do serviço público inerente às suas atribuições, assim como a devida assessoria parlamentar prestada aos nobres edis desta Casa, passam por um novo concurso público, construindo um quadro funcional forte, competente e contínuo, resguardando os Cargos de Confiança de livre nomeação e exoneração vinculados aos mandatos parlamentares de cada Legislatura. Deste modo, pelas razões acima arroladas, manifesto meu voto contrário ao mérito do presente projeto, solicitando aos demais membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, que votem pelo arquivamento da propositura. É o parecer. Penha/SC, em 24 de Junho de 2013. FELIPE REBELLO SCHMIDT PRESIDENTE COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 22:54:44 +0000

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