CONCURSEIROS - DIREITO ADMINISTRATIVO I 1. “Processual Civil. - TopicsExpress



          

CONCURSEIROS - DIREITO ADMINISTRATIVO I 1. “Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. 1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.” (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002). Considerando a ementa acima, responda: a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)? b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça capacidade processual, como na decisão supracitada? Justifique, do ponto de vista da personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência. GABARITO – a) O ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada teoria do órgão. Esta teoria abandona as idéias de representação e de mandato e explica a relação entre o Estado (pessoa jurídica) e seus agentes (pessoas físicas) por meio do princípio da imputação volitiva, segundo o qual a vontade do órgão público – que se manifesta por meio de seus agentes, pessoas físicas – é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. b) Os órgãos públicos são entes despersonalizados, pois são simples subdivisão/partição interna de uma pessoa jurídica. Por isso, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados. Como conseqüência de sua natureza, os órgãos públicos, em regra, não têm capacidade processual. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência tem conferido capacidade processual a determinados órgãos para certos tipos de litígio. Essa capacidade só é conferida a órgãos públicos de status constitucional (os chamados órgãos independentes e autônomos, como, por ex., a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal), para a defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão. 2. COMÉRCIO e IPORTADORA XYZ, que trabalha com produtos comestíveis importados, apesar de ter pago todos os impostos devidos, não obteve a liberação de sua mercadoria pelo Delegado da Receita Federal, em virtude de greve levada a efeito pelos fiscais daquele órgão. Preocupado com o perecimento dos produtos e, com o conseqüente prejuízo iminente, posto que não poderia aguardar o término da greve , diante da natureza das mercadorias , a empresa recorreu ao judiciário. Responda fundamentadamente. 1- A alegação de greve e conseqüente impossibilidade de prestar o serviço, embasa legalmente a omissão do Delegado? 2- Qual a medida judicial cabível neste caso? Com que fundamento? 3- A empresa alcançará sucesso na demanda? Por quê? GABARITO – 1. Não. Muito embora o serviço esteja seriamente comprometido em virtude da greve, deve o mesmo ser prestado, ainda que em condições não muito favoráveis e satisfatórias, não prevalecendo a omissão do Delegado sob este argumento, devido ao fato que o serviço público, que, por essencial, deve ser mantido mesmo no decorrer da greve. 2. A medida judicial cabível no caso sub oculis, nos termos do artigo 5°, LXXI da CRFB de 1988 e da Lei 1533/51 , é o mandado de segurança , com o fundamento de violação a direito líquido e certo da impetrante em ter liberadas suas mercadorias , sob risco de ocorrência de lesão irreparável . O presente writ deve ser impetrado na Justiça Federal, para que seja julgado por uma de suas varas cíveis, posto que a autoridade coatora é o delegado da receita federal. 3. Certamente, a empresa alcançará sucesso na demanda proposta. Vale dizer, será concedida a segurança na ação mandamental impetrada, haja visto que o particular não pode sofrer as conseqüências advindas da paralisação do serviço público, ainda mais no caso de risco de dano irreparável como no caso em tela, em homenagem ao princípio administrativo, que deve nortear a prestação de serviços públicos, da permanência ou continuidade do serviço público. 3. OTÁVIO é farmacêutico recém-formado que, após longos anos de faculdade, pretende assumir a Farmácia do pai, além de tentar concursos públicos para os hospitais locais e assim estruturar sua vida. Não obstante, o Diretor do Conselho Regional de Farmácia, Sr. THEODÓTUS, determinou que somente os primeiros vinte por cento dos formandos daquele ano teriam licença para exercer a profissão, pelo fato de existir um verdadeiro excesso de profissionais no mercado, ensejando a sua saturação e gerando desemprego para a categoria. Tais fatos foram devidamente documentados na Resolução do Conselho, respaldados, ainda, em estudos estatísticos do IBGE. Inconformado, OTÁVIO realiza consulta a Advogado, Dr. PTOLOMEU, que, por sua vez concordou com a Resolução acima citada, que estaria baseada no teor do art. 170, inciso VII e 173, §4°, todos da CRFB. Você concorda com o Dr. PTOLOMEU? Fundamentar. GABARITO – A ação do órgão fiscalizador de profissão constitui evidente abuso de poder, atentando contra o direito individua de livre exercício profissional. A licença a ser expedida pelo órgão tem natureza vinculada, o que também condiciona um processo de avaliação e aprovação adequado ao fim a que se destina, ou seja: avaliar se o agente está apto ao exercício profissional. A saturação do mercado de trabalho, por outro lado, não legitima qualquer nova restrição que se queira impor àquele que deseje se fazer profissional na área de Farmácia, não se aplicando, na espécie o teor dos dispositivos elencados no enunciado, preordenados que estão à atividade de regulação do Estado sobre o domínio econômico e proteção/repressão ao abuso de poder econômico. 4. O Sr. Joaquim Nabuco, dono de um prédio antigo, decide consultá-lo como advogado. Joaquim relata que o seu prédio está sob ameaça de ruir e que o poder público já iniciou os trabalhos para realizar sua demolição. Joaquim está inconformado com a ação do poder público, justamente por saber que não existe ordem judicial determinando tal demolição. Diante do caso concreto em tela, discorra fundamentadamente sobre a correção ou ilegalidade da medida. GABARITO – O examinando deve sustentar a correção da medida tomada pelo poder público com base no poder de polícia da administração pública, uma vez que, por meio desse poder, a administração está concretizando um de seus deveres: garantir a segurança da coletividade. Também deve ser abordada a viabilidade da execução da medida diretamente pela administração pública, sem necessidade de ordem judicial, em função do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, que é aplicável em casos urgentes, conforme relatado no caso em análise. Abordar : Garantia da segurança coletiva por meio do poder de polícai e a Autoexecutoriedade como atributo do poder de polícia aplicável a casos urgentes, bem como o Respeito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. 6. Abílio, vendedor ambulante e camelô, comercializava os seus produtos em uma calçada no centro da cidade do Rio de Janeiro, mediante autorização expedida pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Em razão de obras no local, todos os ambulantes foram retirados e impedidos de comercializar seus produtos na calçada onde Abílio e seus companheiros vendiam seus produtos. Abílio, não conformado com a decisão da Administração Pública municipal, resolve ingressar com uma ação na Justiça, por meio da qual pretende uma indenização por danos morais e materiais, em virtude do período em que ficou sem seu trabalho, além do restabelecimento da autorização para que volte a vender seus produtos no mesmo local. Na qualidade de advogado de Abílio, identifique a natureza jurídica da autorização municipal e exponha, de forma fundamentada, se Abílio possui ou não direito às indenizações pelos danos morais e materiais, além do restabelecimento da autorização. GABARITO – Espera-se que o examinando conheça os bens públicos e a possibilidade de uso mediante autorização, a natureza precária do ato e a consequente ausência de direitos dele decorrentes. O Código Civil estabelece, no seu art. 65, que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, restando, para o domínio privado, todos os demais. Pelo disposto no art. 65 do mesmo Código, os bens públicos estão classificados em: a) os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como os edifícios ocupados por serviços públicos específicos, como escolas, quartéis, hospitais; e c) os dominicais, também chamados de bens do patrimônio disponível, que são aqueles que o Poder Público utiliza como deles utilizariam os particulares, e que podem, por exemplo, ser alugados ou cedidos, neste caso, obedecendo-se às regras de licitação e contratação administrativa. Através do processo de desafetação, os bens públicos podem ser alterados na sua respectiva categoria. Pelo sistema constitucional em vigor, os bens públicos podem ser da União (art. 20), dos Estados (art.26), e dos Municípios (os restantes, inclusive as ruas e praças). Cabe ao Município, no seu poder de organização da comunidade local instituído pelo art. 30 da Constituição, legislar sobre os assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que abrange, através do respectivo ordenamento jurídico (leis, decretos e regulamentos), dispor, no Código de Postura e no Código Tributário (e respectivas leis extravagantes) sobre os ambulantes ou camelôs. Plácido e Silva, no seu clássico Vocabulário Jurídico, diz: “AMBULANTE. Termo usado na linguagem comercial e de Direito Fiscal, para designar o comerciante que, não possuindo estabelecimento fixo, vende as suas mercadorias, transportadas por si mesmo ou por veículos, de porta em porta, ou seja, de um a outro lugar. Vendedor ambulante. Mascate, bufarinheiro. Não tendo um ponto certo ou comercial para sede de seus negócios, o ambulante terá o seu domicílio comercial, ou sede de seu negócio, no lugar em que for encontrado. Segundo as regras das leis fiscais, o ambulante está sujeito a registro, devendo estar munido de sua patente, para que possa efetuar suas vendas. O ambulante, ou vendedor ambulante, pode negociar ou vender por conta própria ou por conta de outrem. Seu comércio, que se diz comércio ambulante, é compreendido como comércio a varejo.” Ambulante, assim, é o comerciante que não possui estabelecimento fixo, transportando suas mercadorias consigo. É o sucessor do antigo mascate, que tanto serviços prestou à formação da nacionalidade, pois levava suas mercadorias nas casas das cidades, aldeias e fazendas. Alguns ordenamentos jurídicos municipais admitem a ocupação de trechos específicos das vias públicas por camelôs, que, assim, deixam de ser "ambulantes", no sentido de que devem deambular, sem ter ponto fixo. Assim, para estes Municípios, compreende-se como ambulante aquele que não tem ponto fixo e, como camelô, o que ocupa espaço predeterminado. Também as leis municipais exigem, por necessidade de organizar a atividade comercial por razões sanitárias e de defesa do consumidor, que ambulantes e camelôs dependam de autorização para o exercício de suas atividades. Tais autorizações possuem o caráter de PRECARIEDADE e, desta forma, podem ser, a qualquer tempo, cassadas pela autoridade pública, sem que possam os respectivos titulares arguir eventual direito adquirido, nos termos dos atos normativos regedores da espécie, que geralmente estipulam: A autorização do ambulante ou camelô é pessoal e intransferível e concedida a título precário. Sobre a autorização leciona Hely Lopes Meirelles: “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para ocupação de terrenos baldios para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para o seu deferimento (ob.cit., p. 429).” A precariedade rege a autorização que o Município concede ao ambulante e ao camelô. A Administração Municipal desnecessita de lei formal para conceder a autorização, porque dela não decorrem direitos, salvo o de exercitar, enquanto válida, a atividade autorizada. Aliás, por razões dePolítica da Administração, sequer interessa ao Poder Municipal a existência de tal norma que, se existente, poderá restringir a discricionariedade administrativa. A autorização somente está submetida aos próprios termos da norma que a prevê ou do despacho que a concedeu. Se houver norma, a ela ficará vinculado o despacho. Pode a autorização ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, sem que se exija, para sua eficácia, qualquer procedimento administrativo, da mesma forma que pode ser concedida a autorização sem que necessite passar sob o procedimento licitatório. Sobre o disposto no art. 21, XII, da Constituição Federal, que se refere a "autorização, concessão ou permissão", ensina Jessé Torres em matéria por tudo aplicável ao presente tema: As autorizações aventadas no art. 21, XII, da Constituição Federal estariam sujeitas à licitação? Parece que não, dada sua índole (unilateralidade e discricionariedade do Poder Público na outorga, e interesse privado na exploração do objeto da autorização (Comentários à lei das licitações e das contratações da Administração Pública, Rio, Ed. Renovar, 1994, p. 20). Pode a lei municipal estabelecer a cobrança de tributo (por exemplo, de imposto sobre serviços), sobre a atividade do ambulante, atividade que pode ser exercitada por empresas legalmente constituídas. Também poderão ser cobradas taxas (inclusive de expediente) para a expedição da autorização, que, nem por isto, perderá o seu caráter precário. A questão envolve a aplicação do parágrafo único do artigo 59, da Lei 8666/93, pois inegável a boa-fé da empresa e ter a mesma prestado a sua obrigação. Não caberia a restituição dos valores pagos, que seriam integrados, como indenização, ao patrimônio da contratada, que, inclusive, poderia postular perdas e danos.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 09:57:06 +0000

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