CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO No - 457, DE 25 DE - TopicsExpress



          

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO No - 457, DE 25 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o , inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de junho de 2008. Art. 2o Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo acusado foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo; II - Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando a entrega do espécime; III - Animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população; IV - Cativeiro Domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre; V - Termo de Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei; VI - Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução; VII - Termo de Guarda de Animal Silvestre-TGAS: termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei; VIII - Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e IX - Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado. Art. 3o Na impossibilidade referida no art. 1o , os órgãos ambientais formalizarão, preferencialmente, o TGAS. § 1o O TDAS e o TGAS serão firmados conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Resolução. § 2o Os termos previstos no § 1o só poderão ser formalizados em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves, e mamíferos da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro domiciliar no território nacional.
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 21:41:54 +0000

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