CONSTITUCIONAL DEVOLVE EMPREGO A DESPEDIDOS O levantamento do - TopicsExpress



          

CONSTITUCIONAL DEVOLVE EMPREGO A DESPEDIDOS O levantamento do número de trabalhadores despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais está a ser feito. E pode resultar numa corrida aos tribunais. "Com força obrigatória geral" é a expressão chave na decisão do Tribunal quando declara inconstitucionais seis normas do Código Trabalho. A partir de agora, todos os casos de despedimento sem justa causa decididos desde 25 junho de 2012 podem ser anulados, desde que os interessados peçam a impugnação dos seus processos. O impacto do chumbo nas empresas está a ser avaliado. O levantamento do número de trabalhadores despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais - por extinção do posto de trabalho ou inadaptação - ainda está a ser feito. Mas, em maior ou menor número, pode resultar numa corrida aos tribunais. Para Joaquim Dionísio, do gabinete jurídico da CGTP, "esta é uma decisão judicial de execução imediata". Sendo a mais alta instância judicial, o TC não dilatou no tempo a data de aplicação da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o sindicato considera que é de aplicação automática a todos os processos de despedimentos feitos ao abrigo da lei, desde a sua entrada em vigor, em agosto de 2012. Resultado? "As empresas são obrigadas a reintegrar esses trabalhadores e a pagar-lhe todos os salários não pagos", diz Joaquim Dionísio. A explicação está em dois artigos. O primeiro é o 66º da Lei Constitucional que diz que a "declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição". O segundo, da lei fundamental, indica que os efeitos produzem-se "desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado". O artigo 282.º da Constituição A decisão do Tribunal Constitucional, que consta de uma acórdão de 20 setembro divulgado hoje, responde assim afirmativamente ao grupo de 24 deputados que, ao requerer, já solicitava a "declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral". "O artigo 282.º da Constituição é muito claro nesta matéria", diz ao Expresso o constitucionalista da Universidade Católica, Jorge Silva. Não parece haver, portanto, qualquer dúvida quanto à "retroactividade" desta decisão à data de publicação das alterações, a 25 de junho do ano passado, ou seja, quanto à anulação das normas consideradas inconstitucionais. "As normas do Código de Trabalho declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional deixam de vigorar, com efeitos retroactivos, desde a sua data de vigência e são repostas as leis antigas que regulavam as mesmas situações de trabalho. Há repristinação das normas revogadas pelas que entraram em vigor, agora declaradas inconstitucionais", explica Jorge Silva. Para o constitucionalista da Católica, o Tribunal Constitucional "podia ter restringido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, referindo que a decisão só tinha efeitos para o futuro, por exemplo, por questões de segurança jurídica. Mas não o fez. Nesta medida, a declaração tem também efeitos no passado". "Podem abrir-se questões muito complicadas do ponto de vista prático" com o acórdão. "Por exemplo, um despedimento feito ao abrigo das normas agora consideradas inconstitucionais, poderá ser contestado pelo trabalhador", diz Jorge Silva. Também o constitucionalista, Jorge Reis Novais, da Faculdade de Direito de Lisboa, refere ao Expresso "que não há dúvidas" que o acórdão tem efeitos retroactivos". Quanto aos efeitos práticos da decisão do Tribunal Constitucional "não exclui que existam, mas a uma escala reduzida". As explicações são reforçadas pelo advogado Garcia Pereira, no que respeita a casos já julgados e homologados pelo tribunal: "Nos casos onde já houve decisão de despedimento e tendo a decisão sido impugnada, mantem-se. Nos outros casos, desde que os prazos legais ainda o permitam, deve ser solicitada a impugnação, com base na inconstitucionalidade das normas, agora reconhecida". O advogado especialista em Trabalho, saúda a decisão. "Aleluia. Finalmente o TC toma a decisão" e sem salvaguardar os efeitos entretanto produzidos.
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 21:07:29 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015