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Celso de Melo me consultou hoje, doutrinei ele, explicando que a situação é bem hígida, lembrei ele que segundo a exegese Código Penal Brasileiro, artigo 288, a formação de quadrilha tipificava-se quando há mais de três pessoas envolvidas no planejamento e realização de uma atividade ilícita, no caso em cotejo, que fui consultado, do Zé Dirceu, deixei claro a ele que a justiça deve prevalecer sobre interesses outros, e não preecheu ele, Zé Dirceu, o núcleo desta norma penal, pois, ele, era o mentor, logo, não ocorreu o liame necessário e indispensável de associação para a prática criminosa, ele foi tão somente o mentor o cérebro, neste lume, devia ser absolvido do delito de formação de quadrilha, e Celso de Melo, (STF) com sua astúcia e perspiscácia e notória capacitação jurídica, que lhe é peculiar, concordou plenamente comigo e disse-se que seu voto já estava até pronto, exatamente nestes limites de nossa conversa.
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 01:25:03 +0000

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