Cofins-Importação - Esclarecimentos sobre a vigência da - TopicsExpress



          

Cofins-Importação - Esclarecimentos sobre a vigência da majoração da alíquota da contribuição na importação de bens O Parecer Normativo RFB nº 2/2013, em fundamento, trouxe esclarecimentos quanto à vigência e à produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012 (resultante da conversão da MP nº 563/2012), que dispõem sobre a majoração da alíquota da Cofins-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21), bem como sobre a desoneração da folha de pagamento para determinados setores da economia. A referida norma esclareceu, ainda, que tais dispositivos estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012 cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º, art. 78, da citada Lei nº 12.715/2012. Nesse sentido, a norma em referência cuida da análise dos termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563/2012 e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715/2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Cofins-Importação instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, cuja alíquota foi majorada em 1 ponto percentual, passando, portanto, para 8,6% na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidênia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Medida Provisória nº 563/2012, e pela Lei nº 12.715/2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas alterações tem ocasionado divergências interpretativas. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas, e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria. Ressalta-se que, inicialmente, a majoração da alíquota da Cofins-Importação na forma mencionada foi instituída simultânea e conjugadamente com a contribuição previdenciária sobre a receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011), a qual substitui a contribuição sobre folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores da economia. Com efeito, a justificativa da correspondência entre os gravames encontra-se explanada nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC -, que acompanha a Medida Provisória nº 540/2011, a qual instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados. Depois de várias normas versarem sobre os temas, a Medida Provisória nº 563/2012, em seus arts. 43 a 46 e 54, alterou a legislação relativa à contribuição substitutiva e à majoração da alíquota mencionadas, notadamente suas abrangências. Ademais, constata-se que a produção de efeitos de tais alterações não está sujeita a qualquer condição específica, pelo que, inexoravelmente, coincidiria com sua entrada em vigor. A par disso, porque didático e importante para argumentação posterior, conclui-se que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 563/2012, na formatação do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não dependiam da edição de regulamento para produzirem efeitos. Posteriormente, sobreveio a conversão da Medida Provisória nº 563/2012 na Lei nº 12.715/2012, que, acerca da contribuição substitutiva e do adicional em análise, alterou o texto da referida Medida Provisória. Entretanto, em relação ao adicional da Cofins-Importação, a Lei nº 12.715/2012 não alterou significativamente as disposições da Medida Provisória nº 563/2012. Deveras, em comparação com a referida Medida Provisória, o art. 53, combinado com o art. 56 da Lei nº 12.715/2012, apenas incluiu alguns produtos no campo de incidência do adicional de alíquota, mantendo as demais regras inicialmente instituídas pela citada Medida Provisória. Fixadas essas premissas interpretativas, pode-se analisar especificamente as regras de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas nas regras relativas ao adicional da Cofins-Importação e à contribuição substitutiva pela Lei nº 12.715/2012, estabelecidas em seu art. 78: "Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (...) § 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção: (grifo nosso) I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei; II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013; III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente à data de publicação desta Lei." Como se observa, em relação às alterações em comento, o dispositivo transcrito distinguiu os momentos de entrada em vigor e de produção de efeitos. Quanto à vigência, determinou-se que as disposições coincidentes entre a Medida Provisória nº 563/2012, a Lei nº 12.715/2012 e algumas outras que não dependiam da concessão de prazo, entrassem em vigor na mesma data inicialmente fixada pela Medida Provisória nº 563/2012, ou seja, em 1º.08.2012. As determinações do dispositivo supramencionado acerca da produção de efeitos das alterações efetuadas nas legislações da contribuição substitutiva e da majoração da alíquota da Cofins-Importação, e a forma escolhida para a sua implementação nos termos do § 2º do art. 78, dos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012, somente produzem efeitos a partir de sua regulamentação. Dessa forma, a produção de efeitos dos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, relativos à contribuição previdenciária sobre a receita e ao adicional da Cofins-Importação restou condicionada à edição de regulamento pelo Poder Executivo. Quanto ao adicional da Cofins-Importação, exigiu-se regulamentação exclusivamente para manter correspondência com a citada contribuição previdenciária, especialmente para garantir a simultaneidade da produção de efeitos das alterações protagonizadas pela Lei nº 12.715/2012, em suas legislações. Assim, segundo o Parecer Normativo em fundamento: a) em comparação com a Medida Provisória nº 563/2012, as alterações da Lei nº 12.715/2012, relativamente ao adicional da Cofins-Importação, limitam-se à inclusão de produtos em seu campo de incidência. Assim, considerando que a mencionada Medida Provisória, que já houvera incluído produtos na base imponível do adicional, não condicionou a produção de efeitos de seus dispositivos à edição de regulamento, impende concluir que a exigência de regulamentação feita pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012, para produção de efeitos dos dispositivos, objetiva unicamente garantir a coincidência de datas de início da produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam sobre a contribuição previdenciária em comento e sobre o mencionado adicional de alíquota; b) corrobora com essa conclusão o fato de nenhuma das demais normas que cuidam do adicional de alíquota da Cofins-Importação (Medida Provisória nº 540/2011, Lei nº 12.546/2011, Medida Provisória nº 563/2012, Medida Provisória nº 582/2012, Medida Provisória nº 601/2012) jamais haver condicionado a vigência ou a produção de efeitos de seus dispositivos correlatos ao tema à expedição de regulamento; c) foi editado o Decreto nº 7.828/2012, que cumpriu a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012, para produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 dessa Lei relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e ao adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; d) conquanto o referido Decreto nº 7.828/2012 mencione apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, mostra-se evidente que sua edição se destina a cumprir a determinação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012, relativa à citada contribuição e ao adicional de alíquota da Cofins-Importação; e) o Decreto nº 7.828/2012 não se referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação porque, conforme explicado, não havia dispositivos legais referentes a tal adicional que demandassem regulamentação, como jamais houve no histórico da legislação desse adicional, e continuou não existindo nas normas correlatas posteriores à Lei nº 12.715/2012; f) considerando a desnecessidade de regulamentação das disposições legais relativas ao adicional da Cofins em voga, adrede demonstrada, o Poder Executivo optou por não apor dispositivos inócuos no Decreto nº 7.828/2012, concernentes ao tema. Daí a inexistência de referência ao adicional no citado Decreto. Todavia, o referido Parecer Normativo, justifica, ainda, que: a) isso não muda o fato de que o referido Decreto foi editado para promover a regulamentação exigida pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012, a fim de viabilizar a produção de efeitos das normas constantes dessa Lei relativas ao adicional de alíquota da Cofins-Importação e à contribuição previdenciária sobre a receita, o que resta evidente na observação da urgência na edição do indigitado Decreto (menos de um mês após a publicação da Lei regulamentada); b) interpretação diversa conduziria à conclusão de que atualmente, conquanto as normas relativas à contribuição previdenciária sobre a receita estejam em plena produção de efeitos, as normas relativas ao adicional da Cofins-Importação não produziriam efeitos, pois estariam à espera de regulamentação, e essa conclusão é absolutamente inaceitável por 3 motivos fundamentais: b.1) caso as normas relativas ao adicional de alíquota da Cofins-Importação estivessem impossibilitadas de produzir efeitos à espera de regulamentação, forçosamente as inclusões de novos produtos na sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita promovidas pela Lei nº 12.715/2012 estariam com sua vigência suspensa, à espera de efetiva compensação da renúncia fiscal que ensejaram. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), medida que enseja renúncia de receitas, a inclusão de produtos na sistemática da referida contribuição previdenciária somente entra em vigor quando implementada a medida de compensação estabelecida - no caso, a instituição do mencionado adicional de alíquota; b.2) porque fragmentaria todo o sistema planejado quando da implementação da alcunhada "desoneração da folha de pagamentos", que, como explanado, baseou-se na coexistência inseparável da contribuição previdenciária sobre a receita e do adicional da Cofins-Importação, para garantir a equivalência de tratamento tributário dispensado a produtos nacionais e importados; b.3) pois tornaria a produção de efeitos das normas relativas ao adicional de alíquota dependentes da edição de regulamento desnecessário. Portanto, conforme o referido Parecer Normativo, concluiu-se que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012, na parte relacionada à majoração da alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012 cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715/2012. (Parecer Normativo RFB nº 2/2013 - DOU 1 de 12.07.2013)
Posted on: Fri, 12 Jul 2013 14:04:45 +0000

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