Como eu consigo o DO dessa liminar??? O MT alega não ter ciência - TopicsExpress



          

Como eu consigo o DO dessa liminar??? O MT alega não ter ciência do fato. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE RETIDAS - PRAZO PARA LIBERAÇÃO - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA - A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. - A imediata retenção de parcelas de seguro-desemprego afigura-se ilegal na medida em que efetuada sem que se tivesse dado oportunidade de defesa ao impetrante. - O seguro-desemprego pressupõe a necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro-desemprego que eventualmente deva ser repetida. - A demora na liberação do valor das parcelas do seguro-desemprego, mesmo após a constatação de erro pela DRT a que não deu causa o impetrante, afigura-se incompatível com o caráter do benefício que tem nítida natureza alimentar. - Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato. - Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento. (TRF-3 - REOMS: 21343 SP 2004.61.00.021343-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 23/03/2009, SÉTIMA TURMA)
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 15:58:02 +0000

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