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Companheiros essa decisão da JUSTIÇA não fere nosso direito de Greve. Se o governo não tem como pagar o Piso aos trabalhadores da educação, como irá pagar os contratos e os concursados? pois ele terá duas folhas no mesmo valor! já que foi concedido pela JUSTIÇA aos trabalhadores, o não desconto dos dias parados!? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA – INTERNET StarWriter Processo: 0005466-33.2013.814.0008 Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Réu: Município de Barcarena DECISÃO Cuida-se de ação proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de Barcarena, visando à contratação temporária de professores e demais servidores no âmbito educacional, haja vista a greve deflagrada por estes há mais de dois meses, o que vem prejudicando os direitos das crianças e dos adolescentes deste Município. Requer liminar para o fim de antecipar totalmente os pedidos da inicial, acostando aos autos farta documentação a subsidiar o pedido. Inicial de fls. 02/17, documentação fls. 18/81. DECIDO ¿ DA LIMINAR Inicialmente, cumpre destacar, que a presente ação não objetiva análise do mérito da greve instalada pelos professores e demais servidores da rede de ensino municipal, porque tal deslinde é objeto de ação própria que tramita no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Processo nº. 201330144879. O Ministério Público demonstrou nos autos, que já existe decisão na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deferiu em sede liminar o imediato retorno dos servidores em greve, fls. 57/58, informando que o SINTEPP ¿ Sindicato de Trabalhadores em Educação Pública ¿ manifestou-se no sentido de permanecer em greve, apesar da decisão exarada pelo Tribunal, documentos juntados fls. 79/ 80. Diante de tal situação, a Gestão Municipal manteve-se inerte ao problema. Analisando a situação, inequivocamente verifico o prejuízo irreparável, visto que a EDUCAÇAO, direito fundamental, vige como necessidade inalienável para a comunidade, não podendo ser sua prestação procrastinada. Como bem pontuou e inclusive comprovou o Ministério Público, a educação dos alunos de Barcarena é visivelmente preocupante, pois apresenta indicies baixíssimos no IDEB ¿ Índice de Qualidade da Educação - estando entre os piores das escolas, sendo que em outubro deste ano nova avaliação será realizada, na qual possivelmente os alunos permanecerão pontuando de forma negativa. Assim, em observância ao preceito constitucional, verifico que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração pública pode contratar por tempo determinado. Diz o art. 37, inciso IX da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Outros sim, a Lei Municipal de Barcarena nº. 1.927/99, dispõe quanto à contratação temporária no excepcional interesse público, em seu art. 1º, que preceitua: Art. 1º. A administração pública direta e indireta do município de Barcarena poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas ares de educação, saúde, assistência social e obras. Portanto, verifico que os elementos autorizadores do requerimento da antecipação da tutela estão presentes, pois existe prova inequívoca dos fatos alegados, estando convencida da verossimilhança. Ressalto, que esta decisão tende a evitar os prejuízos aos alunos de Barcarena que estão sem aulas há dois meses, diante das provas que indicam que a decisão do Tribunal de Justiça não está sendo cumprida. A liminar nesta Ação Civil Pública, limita-se à contratação dos servidores da área de educação até o retorno dos servidores em greve. Dessa forma, concedo em parte a liminar, determinando ao Município de Barcarena: 1) A contratação temporária em até 15 (quinze) dias de professores e demais profissionais na área da educação. Os contratos terão o prazo previsto em lei, ou até o retorno dos servidores em greve. 2) Os vencimentos dos contratados deverão ser pagos no mesmo patamar aos do que estavam em exercício. 3) Deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4) Em atenção ao principio da publicidade, a divulgação da contratação deve ser realizada através do Diário Oficial do Estado, do Município, vinculação da internet e em jornal de grande circulação no Estado. 5) Os contratos com todos os temporários devem ser informados ao juízo, visando a transparência das contratações. 6) Caso haja o não cumprimento, aplicação de multa de 5.000,00 (cinco mil) diária, por cada sala de aula encontrada sem professor. A multa será aplicada pessoalmente ao Prefeito Municipal de Barcarena, Cite-se o Município de Barcarena para que conteste a presente ação, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 22:07:41 +0000

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