Conceito de Crime O crime, fato humano contrário à lei ou, de - TopicsExpress



          

Conceito de Crime O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação. Elementos do Crime O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista: • material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico; • formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena; • analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Tipicidade O crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito e abrange: • a conduta: ação voluntária dirigida a determinada finalidade; • o resultado: consequência provocada pela conduta. Vale lembrar que em alguns crimes, a simples conduta conclui o crime, como o ato obsceno ou violação de domicílio; • o nexo casual: relação entre a conduta e o resultado; • e a tipicidade: trata-se da classificação do ocorrido com a norma penal. Como fator excludente de tipicidade, tem-se: Princípio da Insignificância, Princípio da Adequação Social e Consentimento do Interessado. Para saber mais sobre os princípios acima, além de outros, acesse a página Fontes e Princípios do Direito Penal. Antijuricidade O crime é antijurídico pois é uma ação ilícita que contraria o ordenamento jurídico. Porém, existem algumas situações excludentes da antijuricidade, ou seja, que eliminam o aspecto criminal da ação e a tornam desculpável; são elas: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento do dever legal. Estado de Necessidade Esta situação ocorre quando a ação do fato típico destina-se a afastar algo, como por exemplo, matar um animal feroz que ataca a vítima. De acordo com o art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Legítima Defesa Esta situação ocorre quando repele-se uma pessoa que ameaça o autor ou um terceiro, como por exemplo, uma mãe agredir uma pessoa que ataca seu filho. De acordo com o art. 24 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Não pode haver legítima defesa de legítima defesa; pois de uma é legítima, a outra não poderá ser. Exercício Regular do Direito Esta situação elimina a condição de crime, pois quando se exerce um direito, não há como constituir-se um crime. Um exemplo, bastante comum na realidade urbana atual, são os sistemas de proteção do patrimônio, como cascos de vidro no muro ou cerca elétrica. Cumprimento do Dever Legal Trata-se da execução de determinado fato típico que se fez necessário ao cumprimento de uma função pública, como por exemplo, o uso da força pela polícia ao impedir a fuga de um criminoso, pois em uma situação de flagrante, a lei obriga que o policial prenda o respectivo autor. Culpabilidade A culpabilidade é referente à ciência do infrator quanto à sua conduta ilícita, ou seja, é ter pleno conhecimento de que agiu de forma errada e voluntária. Como fator excludente de culpabilidade, tem-se: os menores de idade e os psiquicamente incapazes. Ambos levarão punição, porém não serão encarcerados em uma prisão convencional como todos os outros infratores, mas sim em um estabelecimento adequado. É considerado maior de idade aqueles que violarem a lei a partir dos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, sendo irrelevante a hora em que nasceu. Punibilidade A punibilidade é a possibilidade jurídica que o Estado possui de impor a conduta legal, ou seja, não é uma condição do crime, mas sim uma consequência. Portanto, a ação de um fato típico e antijurídico, sendo culpável, origina a punibilidade. Como excludente da punibilidade, pode-se citar a ocorrência da morte do agente.
Posted on: Sun, 25 Aug 2013 22:55:11 +0000

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