Conflito de competência e delito mais grave A 2ª Turma negou - TopicsExpress



          

Conflito de competência e delito mais grave A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —, bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua o art. 78, II, a, do CPP (“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”), a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o delito mais grave. RHC 116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 19:21:10 +0000

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