Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior - - TopicsExpress



          

Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior - Portarias Novos Estatuto e Regimento Interno Provisório do Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2013. Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior - Portarias A partir das plenárias públicas organizadas em 40 cidades ao redor do mundo, as quais contaram com a participação de mais de 700 lideranças e membros da comunidade brasileira no exterior, concebeu-se o novo Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior, conforme o Decreto 7.987, de 17/04/13. NEXO - ESTATUTO SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - CRBE SEÇÃO I - FINALIDADE Art.1º - O Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE), criado pelo Art. 4º. do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987, de 13 de abril de 2013, é um Conselho de natureza consultiva com a finalidade de: I - constituir, juntamente com os Conselhos de Cidadãos e de Cidadania, as Conferências Brasileiros no Mundo (CBM) e a Ouvidoria Consular, canal de comunicação institucional entre as comunidades brasileiras no exterior e o Governo brasileiro, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (MRE); II - participar da discussão de temas relevantes para as comunidades brasileiras no exterior; III - oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas que beneficiem as comunidades brasileiras no exterior; e IV - sugerir medidas para o contínuo aperfeiçoamento do serviço consular prestado pelo MRE. Parágrafo único - O CRBE não substitui ou obstaculiza outras formas de associativismo das comunidades brasileiras no exterior, nem sobre elas interfere. SEÇÃO II - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º - Ao CRBE compete: I - manter-se em permanente contato com as bases da comunidade brasileira no exterior através dos Conselhos de Cidadãos e de Cidadania ou por outras formas de interação com essas bases, de modo a identificar necessidades, interesses, reivindicações e sugestões que possam resultar em temas de discussão e ações governamentais ou em parcerias público- privadas em seu benefício; II - atuar como instância institucional para o encaminhamento ao Governo brasileiro de demandas e sugestões de interesse geral de brasileiros radicados no exterior; III - auxiliar o Governo brasileiro, por intermédio do MRE, no tratamento de questões do interesse das comunidades brasileiras no exterior; IV - colaborar com o Governo brasileiro no monitoramento das comunidades brasileiras no exterior, com a finalidade de subsidiar as políticas públicas e o serviço consular oferecido a brasileiros no exterior; V - opinar sobre propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior; VI - colaborar com o Governo brasileiro no desenvolvimento de projetos e realização de eventos destinados a atender às necessidades e aos legítimos interesses das comunidades brasileiras no exterior, inclusive aqueles contemplados na Ata Consolidada de reivindicações dos brasileiros no exterior aprovada nas sessões plenárias das "Conferências Brasileiros no Mundo"; VII - apoiar e divulgar ações do Governo brasileiro e de instituições governamentais internacionais voltadas para: a) brasileiros que se encontrem em situação de vulnerabilidade e irregularidade migratória; b) emigrantes brasileiros que desejam retornar ao Brasil; c) vítimas de tráfico de pessoas, de violência doméstica e de gênero e de quaisquer outras formas de abusos aos direitos humanos; VIII - elaborar ou propor estudos, pesquisas, relatórios e recomendações a respeito de assuntos relevantes para as comunidades brasileiras residentes em regiões geográficas específicas ou em âmbito global, inclusive propondo o estabelecimento de diálogo e parcerias com instituições governamentais e da sociedade civil no Brasil e no exterior; IX - divulgar, junto às comunidades brasileiras no exterior, os trabalhos desenvolvidos no cumprimento de suas atividades, bem como os resultados das CBMs e reuniões de trabalho do CRBE, a evolução da Ata Consolidada de reivindicações e as propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior. SEÇÃO III - COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CRBE será integrado, por representação, por todos os Conselhos de Cidadania e de Cidadãos formalmente instalados (doravante denominados "Conselhos Locais") que, consultados pelo posto consular da sua jurisdição, manifestarem interesse em dele participar. § 1º - Cada Conselho Local que manifestar interesse em participar do CRBE terá nele um assento. § 2º - A comunicação oficial de consentimento na participação no CRBE se dará por Carta ao posto consular brasileiro da jurisdição, incluindo nome dos integrantes, com assinatura da maioria simples dos membros do Conselho Local. § 3º - Cada Conselho Local designará, entre seus membros, um representante para ocupar seu assento no CRBE e cumprir a função de seu porta-voz, fazendo a comunicação formal da sua decisão ao posto consular da jurisdição, que se encarregará de formalizar a designação. § 4º - A designação do representante junto ao CRBE seguirá procedimento acordado internamente por cada Conselho Local, respeitados os critérios mínimos, pelo candidato, de observância rigorosa do código de ética objeto do artigo 5º e de participação mandatória em pelo menos 2/3 das reuniões presenciais e remotas do Conselho Local. § 5º - Os Conselhos Locais têm autonomia para alterar, a qualquer tempo, o seu representante no CRBE, mediante procedimento acordado internamente, devendo enviar comunicação formal ao posto consular da sua jurisdição e ao CRBE. § 6º - Os membros do CRBE, designados de acordo com os parágrafos 4º e 5º acima, devem determinar as posições que levarão ao CRBE em estreita consulta com os Conselhos Locais que representam e a eles prestar contas posteriormente. § 7º - Além das informações constantes do parágrafo 3º acima, os Conselhos Locais deverão fornecer ao MRE, por intermédio do posto consular de sua jurisdição, lista completa de seus integrantes e eventuais afastamentos e substituições. § 8º - A definição e normas para a criação e funcionamento dos Conselhos Locais são aquelas constantes da Seção 2ª do Capítulo 3º do Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) do MRE. SEÇÃO IV - FUNCIONAMENTO Art. 4º - O programa de atividades e a sistemática de trabalho do CRBE serão estabelecidos em encontros presenciais ou remotos e outras formas de comunicação, sendo ambos consolidados em expedientes oficiais do CRBE. Art. 5º - Os representantes dos Conselhos Locais integrantes do CRBE, bem como os participantes de cada Conselho Local indicados para participar da CBM ou das reuniões de trabalho, deverão portar-se, no desempenho de suas atividades, de maneira condizente com o Código de Ética objeto da Seção 2ª do Capítulo 3º do MSCJ. Art. 6º - As decisões tomadas no âmbito do CRBE terão a forma de "Propostas para o Governo brasileiro", salvo aquelas de natureza administrativa ou de funcionamento interno do CRBE e poderão ser levadas à Conferência Brasileiros no Mundo para serem por elas sancionadas, passando a integrar a Ata Consolidada. § único - As decisões tomadas em reuniões regionais ou temáticas tomarão a forma de "Propostas para o CRBE" e deverão ser objeto de referendo desse Conselho, assumindo então a forma indicada no caput deste artigo. Art. 7º - Sempre que as atividades previstas neste Regulamento e acordadas no programa de trabalho CRBE-MRE representarem, comprovadamente, ônus financeiro para os integrantes do CRBE, poderá ocorrer custeio das mesmas pelo MRE, por intermédio do posto consular da jurisdição, mediante prévia análise e aprovação das despesas. Art. 8º - Será disponibilizado, pelo MRE, um sítio eletrônico específico do CRBE, com link para o sítio Brasileiros no Mundo, para discutir temas de interesse das comunidades brasileiras no exterior, apresentar e votar propostas e conduzir grupos de trabalho temáticos. § 1º - O sítio do CRBE apresentará uma lista permanentemente atualizada dos representantes dos Conselhos Locais que o integram e informações sobre os Conselhos Locais. § 2º - O sítio do CRBE apresentará em forma permanente as "Propostas para o Governo brasileiro" que haja aprovado e, em forma temporária, as "Propostas para o CRBE" que estejam sob exame desse Conselho. SEÇÃO V - MECANISMOS FORMAIS DE INTERLOCUÇÃO CRBE-MRE Art. 9º A interlocução oficial do CRBE com o MRE ocorrerá por meio de encontros regionais, temáticos ou globais a convite do MRE ou de posto consular em seu nome. § único - Nos períodos entre reuniões, a interlocução oficial do CRBE com o MRE ocorrerá unicamente por meio da DBR/MRE e do Coordenador-Geral do CRBE e representantes de cada Conselho Local. SEÇÃO VI - PARTICIPAÇÃO DO CRBE NAS REUNIÕES DE TRABALHO E NAS CONFERÊNCIAS BRASILEIROS NO MUNDO (CBM) Art. 10 - Os membros do CRBE poderão ser convidados a se reunir presencialmente nas seguintes ocasiões: I - durante as CBMs; II- durante reuniões de trabalho regionais; III - durante reuniões de trabalho temáticas. § único - Os representantes indicados pelos Conselhos Locais para as reuniões regionais e temáticas e para as CBMs participarão dos referidos eventos com plenos poderes para representar o respectivo Conselho Local. Art. 11 - Para fins de organização das reuniões de trabalho regionais, os Conselhos Locais serão divididos nos seguintes Grupos Regionais: I - América do Norte; II - América Central e Caribe; III - América do Sul - Países Amazônicos; IV - América do Sul - Cone Sul; V - Europa; VI - África, Oriente Médio e Golfo Pérsico; VII - Ásia Central e do Leste; VIII - Oceania.
Posted on: Sun, 21 Jul 2013 23:42:52 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015