Consumidor de Quinta – Desmistificando o pedágio Autor: Saulo - TopicsExpress



          

Consumidor de Quinta – Desmistificando o pedágio Autor: Saulo Toledo Bom dia meus amigos. Quantos de nós recebemos e-mail ou post em redes sociais acerca de chamada “inconstitucionalidade do pedágio em face do direito de ir e vir do cidadão”?! O pior de tudo isso é que, muitas vezes, essas teses mirabolantes acabam influenciando na vida das pessoas menos informadas, podendo causar inúmeros percalços em suas vidas, e até mesmo onerá-los, de acordo com suas ações motivadas por estes pensamentos que, com todo respeito, não deveriam sair de dentro das cabeças destes juristas ad hoc. Começarei, então, primeiramente, a lhes demonstrar que a cobrança de pedágio está prevista em nossa Constituição Federal, especificamente em seu artigo 150, inciso V: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. Desta forma, prevê nossa lei maior que o Estado em geral não pode proibir que as pessoas transitem livremente, condicionando-os ao pagamento de tributos para trafegarem, EXCETO por meio de pedágios, que tem o objetivo de conservar as vias mantidas pelo Poder Público. Ai você vai me perguntar: mas o Poder Público não administra as vias que são mantidas por pedágios no Brasil, e, mesmo assim, como devemos pagar estas quantias? Ocorre que estas concessionárias que administram as estradas estaduais e nacionais, realizam uma obrigação que, em tese, deveria ser apenas do Estado. Tentarei lhes explicar rapidamente. Dispõe a Constituição Federal que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” – art. 175. Desta forma, o Poder Público pode prestar o serviço de duas maneiras: 1 – diretamente: neste caso é a própria Administração Pública quem realiza o serviço, por seus servidores públicos, ou seja, a titularidade não sai das mãos da Administração e ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (p. ex.: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). 2 – indiretamente: nesta modalidade a prestação do serviço será realizada pelo particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Contudo, é a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica sanções, que retoma o serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares, e se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) na forma da lei. Agora que sabemos disso, podemos dizer que as concessionárias que administram as estradas podem sim cobrar pedágio, pois a concessão é uma espécie de contrato administrativo através da qual se transfere a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Mesmo assim você pode me perguntar: mesmo sendo regulamentada a cobrança do pedágio, eu não estou sendo impedido de exercer meu direito de ir e vir, também amparado pela Constituição Federal? E eu te responderia em alto e bom tom: NÃO. Responder-te-ei com outra pergunta: você já tentou passar a pé por um pedágio? Será que alguém cobraria pedágio de um romeiro que está peregrinando até o Rio de Janeiro para a Jornada Mundial da Juventude? Com certeza você pode passar em pedágios a pé, e ninguém te proibirá disso, assim sendo, você não está sendo impedido de exercer seu direito constitucional de ir e vir. Se, por um acaso, você não estiver com vontade de pagar o pedágio ou, aproveitando os protestos que hoje se alastram no país, queira protestar contra os pedágios e, assim, não os pagar, é simples: pare seu carro no acostamento, desça e vá a pé! Até porque, caso você queira utilizar a lei de Gerson e passar pelo pedágio sem pagar, com o intuito de testar a norma e de, futuramente, arguir seu direito de ir e vir, com certeza se dará mal! Não há dúvidas que será multado nos termos do artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: “Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.” A título de curiosidade, no estado do Paraná, esta infração acarretará em 05 (cinco) pontos na CNH do condutor e a multa é de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Agora me diga, vale a pena pagar R$ 5,00 de pedágio ou a multa por não querer pagá-lo? Brincadeiras a parte, devemos nos questionar: o que tudo isso tem a ver com o direito do consumidor? Simples, mesmo você tendo o dever de pagar pedágio, há também uma série de direitos que as concessionárias ou o Poder Público devem respeitar e seguir! Há nestes casos flagrante relação de consumo, uma vez que o condutor paga pedágio para que seja conservada a estrada e, consequentemente, respeitado seu direito de consumidor. Sendo o consumidor uma pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço como destinatário final (art. 2º CDC), e fornecedor toda pessoa física ou jurídica, PÚBLICA OU PRIVADA, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, prestam serviços, nada mais logico dizer que o condutor é um consumidor que utiliza os serviços prestados pela concessionária responsável ou pelo próprio Poder Público, ou porque que estes desenvolvem atividade que o condutor, como destinatário final, utiliza, que é a estrada, devendo ser mantida em excelentes condições para que o consumidor usufrua (art. 3º, caput, CDC)! Isso tudo porque o serviço de que trata o Código de Defesa do Consumidor é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, §2º, CDC). Exatamente isso meu amigo, este dinheiro que você paga toda vez que passa por um pedágio tem que ter uma utilidade! Ele deve retornar ao consumidor na forma de benefícios para o condutor. Devemos, como consumidores finais do serviço prestado, exigir que as estradas estejam em perfeitas condições, com placas de sinalização claras e todos os artefatos necessários para garantir sua segurança, em conformidade com a norma de trânsito nacional. Caso haja serviço extra como, p. ex., guincho, socorro médico, telefone de emergência no acostamento, devem ser prestados com qualidade. Isso porque o órgão que administra a estrada é responsável pelos danos causados ao veiculo do condutor quando a prestação do serviço falha, conforme prescreve o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Até mesmo o Poder Público deve ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor, de acordo com o artigo 22 do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Imagine que seu carro quebra em uma rodovia administrada por uma concessionária ou pelo Poder Público, você chama o guincho por eles oferecido e NINGUÉM APARECE!!! Simples, chame um serviço particular, pegue nota fiscal e mande a conta para a empresa responsável pela estrada, a fim de ser ressarcido do dano. Contudo, caso o dano seja oriundo de uma falha na estrada, o ressarcimento de perdas e eventuais danos sofridos podem ser conseguidos na esfera judicial. Vale o conselho: fotografe o local, de preferência com o automóvel ainda avariado, consiga testemunhas, uma ou duas, e assim exija seus direitos na esfera judicial. Guarde sempre os recibos dos pedágios, pois podem ser úteis na propositura da ação, pois você comprova que pagou para a utilização do serviço, provando que usou aquela estrada que estava com falhas em sua conservação e manutenção! Era tudo o quanto importava sobre o assunto por enquanto meus amigos. Tenham uma ótima semana. Até a próxima!
Posted on: Thu, 18 Jul 2013 14:51:41 +0000

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