Consumidor por Equiparação - Vítima do acidente de - TopicsExpress



          

Consumidor por Equiparação - Vítima do acidente de consumo Salvar • 0 comentários • Imprimir • Denunciar Publicado por Georgios Alexandridis - 3 dias atrás 9 O CDC se preocupou com todas as fases da relação de consumo (pré-contratual, contratual e pós-contratual), assim como com toda e qualquer repercussão que possa resultar de uma relação de consumo; por tal razão, não limitou o legislador o conceito de consumidor destinatário final estampado no caput, do artigo 2º, do CDC, equiparando a consumidores outras pessoas que, a princípio, não seriam beneficiadas pelo CDC, mas cuja ausência de equiparação acarretaria em um abismo na proteção de direitos. Assim, encontramos três outros conceitos de consumidores, não destinatários finais, mas, sim, elevados por equiparação à categoria de consumidores, merecendo, assim, a proteção estampada na legislação consumerista, sendo eles: a coletividade de pessoas (parágrafo único do art. 2º do CDC), as vítimas do acidente de consumo (art. 17 do CDC) e as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29 do CDC). Importante ter o legislador alargado o espectro de incidência do CDC, uma vez que as consequências de uma relação de consumo podem respingar em terceiros que, inicialmente, não guardam qualquer relação com o fornecedor, posto que com ele não contrataram. Assim, conforme pretende o legislador, basta ser vítima de um acidente de consumo (decorrente da responsabilidade pelo fato de determinado produto ou serviço) para se valer das normas do CDC em seu favor. Assim, se alguém for atropelado em razão de falha no sistema de freios do veículo, poderá, em razão do acidente de consumo, promover ação em face da montadora, para reparação de seu prejuízo. Tal raciocínio se mostra correto à medida que, como dito, embora não tenha qualquer relação com a montadora, teria este terceiro direito de ter seus danos integralmente reparados, contudo, não havendo tal equiparação, apenas seria admitido o fundamento na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito posto no Código Civil (arts. 186 c/c 927, ambos do CC) que tem como premissa a responsabilidade subjetiva. O CDC para esta situação – responsabilidade pelo fato do produto (art. 12, CDC) em razão do risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, este absorve pelo lucro almejado o prejuízo decorrente da insegurança de seus produtos que geram prejuízos aos consumidores, de forma objetiva, ou seja, independentemente da aferição da culpa em sentido amplo, bastando a existência dos elementos essenciais do dever de indenizar (fato, dano e nexo de causalidade). Assim, não fosse a equiparação posta o terceiro vitimado pelo acidente de consumo, estaria em desvantagem ao ter que provar a culpa do fornecedor, enquanto que o consumidor destinatário final igualmente prejudicado não necessitaria, além de todas as demais vantagens que a lei consumeirista garante ao consumidor por ser tido como vulnerável no mercado de consumo. Podemos exemplificar, também, a aplicação do art. 17 do CDC no caso da trágica explosão que ocorreu no shopping Osasco, no Estado de São Paulo. No dia 11 de junho de 1996, véspera do Dia dos Namorados, uma explosão na praça de alimentação do Osasco Plaza Shopping matou 42 pessoas e feriu 472. Todos os prejudicados pela explosão tiveram seus direitos protegidos à luz do CDC, por serem considerados consumidores por equiparação.
Posted on: Fri, 01 Nov 2013 08:17:48 +0000

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