Continuação Ação pública e de iniciativa privada Art. 100, - TopicsExpress



          

Continuação Ação pública e de iniciativa privada Art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1° - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. § 2°- A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3° - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. § 4° - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contando do dia em que veio saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3° do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - Se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2° - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII e VIII - REVOGADOS IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei. Continua.. J J Silva Jossivan
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 02:24:22 +0000

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