Contra a PEC 505/10 da Câmara. Encontra-se pendente de exame - TopicsExpress



          

Contra a PEC 505/10 da Câmara. Encontra-se pendente de exame pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n° 505/2010, que exclui a aposentadoria por interesse público do rol das sanções aplicáveis a Magistrados e para permitir a perda de cargo por Magistrados e membros do Ministério Público. É importante salientar, primeiramente, que os magistrados não objetam contra a punição de juízes que apresentem desvios funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas ganhem confiança. No entanto, o texto proposto conflita com a independência dos Poderes constituídos e fere cláusula pétrea da Constituição Federal, pelas seguintes razões: 1) Os magistrados têm em seu exercício profissional características específicas, e não podem estar sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa, pois como agentes políticos, processam e julgam causas que os colocam contra interesses econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da vitaliciedade (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado; 2) A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos; 3) A perda do cargo de magistrado como preconizada pela PEC 505/2010 significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos cidadãos brasileiros. O STF e o CNJ já manifestaram o posicionamento contrário destes órgãos contra a quebra da vitaliciedade, este último por meio de nota técnica; 4) As garantias da magistratura, insertas no texto Constitucional (art. 95 incisos I, II e III), inserem-se no âmbito das chamadas limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado e têm status de cláusula pétrea, uma vez que sua tangibilidade implicaria em agressão à separação entre os poderes (CF, art. 60, § 4º, III); já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade (LC 35/1979 (LOMAN), arts. 42, 47 inciso I, 26 I e II; art. 95 I, da CF/88; art. 92 I, “a” e “b”, do Código Penal; Lei n. 8.429/1992). 5) O Deputado Eliseu Padilha, anterior relator da PEC na CCJC, elaborou relatório pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 505, de 2010, com os seguintes argumentos: “...Entendemos que a vitaliciedade do magistrado, na forma vigente, representa importante garantia não para o próprio juiz, enquanto pessoa, mas para o Poder Judiciário, enquanto instituição, pois são as garantias concedidas pela Carta Magna que dão ao julgador a necessária independência para a correta distribuição da justiça, sem a preocupação quanto a eventuais perseguições ou censura, o que traz ao cidadão a certeza de que os membros do Poder Judiciário julgam sem estar presos a sistemas hierárquicos, mas apenas à sua consciência e à lei....”; 6) Resta esclarecer, sobre a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, que, nos casos de desvios de menor potencial ofensivo, esta não pode ser considerada um prêmio. Quem é aposentado compulsoriamente é desligado, contra a vontade, da atividade pública, com uma pecha que nunca se apagará. Texto repassado pela Amatra 12.
Posted on: Tue, 16 Jul 2013 15:56:09 +0000

Trending Topics



-height:30px;"> Vaba mees vabal maal! Tahab - mängib palli, tahab - künnab
O Big Brother é real? Claro que é. Desde que a ideia foi
Our Pfirst ever Pfee Pfence installation supporting our community
I was just having a conversation along these lines last night at

Recently Viewed Topics




© 2015