Conversa iniciada - 11 de agosto 12:40 Miquéias Souza - TopicsExpress



          

Conversa iniciada - 11 de agosto 12:40 Miquéias Souza https://facebook/photo.php?fbid=3816338146970&set=a.3268471450645.109327.1833091766&type=1&relevant_count=1 https://facebook/photo.php?fbid=3816338146970&set=a.3268471450645.109327.1833091766&type=1&relevant_count=1 12 de agosto 08:40 Miquéias Souza LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Art. 9 ( VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi 12 de agosto 11:50 Andresa Campos . 13:10 Miquéias Souza Eu sei que mesmo sendo lei, no exercício de reivindicá-la, na minha opinião poderá haver falhas no processo e em vez de melhorar poderá é prejudicar nossos filhos, ou a você e até a mim. Você concordou em eu ir pegar Gabriel em 15 em quinze dias, passar os feriados meus comigo, nas férias deles metade comigo e metade com você, e nos dias de aniversário alternar ano a ano, nas férias dele ficar metade comigo e metade com você e aproveitei um dia(26 de dezembro) que no acordo era meu, sei que errei em não avisá-la depois desse dia discutimos por telefone e formos grosseiros parte a parte, dali em diante eu fui buscá-lo, e ele passou a não querer mais vim comigo. Em outra discussão você afirmou que ele nunca queira vir, você é que incentivava a querer ele vir comigo, até entendo essa sua posição de dar a liberdade do seu filho em decidir vim ficar nos 15 em 15 dias comigo, e aceitei eu não levá-lo inconsequentemente, porque lembro daqueles dias e senti que feria ele e estava de uma forma ou de outrs , prejudicando a ele; mesmo que eu te afirme que depois em que ele vinha comigo, nós tínhamos uma relação boa e agradável(eu ia ao cinema com ele, aniversários da família, praia, almoçávamos fora , brincava de bola na calçada, ele andava de bicicleta na calçada, dava banho nele bem, brincava com ele de carrinho controle remoto, etc). Não estou aqui pra ser o dono unilateral dele, e afirmo por eu trabalhar , não requeri no divórcio a guarda dele quer seja total ou parcial e também porquê vejo seu amor por ele(mesmo não gostando de algumas coisas suas ex.nos horários de refeição que pra mim hoje não vejo tão relevantes,mesmo que deveria achar) e jamais quero tirar isso dele, e devido ainda ao meu trabalho ele ficaria com outras pessoas, prática essa que ocorre com você, você sai e deixa eles com outras pessoas, mesmo que sei é muito pouco que isso aconteça( e no acordo que fizemos no divórcio, toda vez que você precisasse sair, você cedia ele aos meus cuidados). Em respeito a ele e agora também incluo a minha filha Maria Eduarda(devido nosso convívio), e sei que Maria Eduarda e Miquéias Gabriel querem ver nós dois bem com eles, venho te dar uma opinião que pode ser melhorada ou até mudada caso você tenha uma melhor sugestão: 1. Você trazê-los 15 em quinze dias a minha casa( na locomoção posso buscá-los junto com você, ou ajudar financeiramente nas passagens, Táxi ou tou até no combustível do carro de alguém por você ou eu sugerido 2. Alternar o item um (ora 15 a 15 dias eu na sua casa ora na minha; 3. Semanas alternadas, uma você e eu vem com eles na minha casa, ora eu vou ficar na sua casa com vocês, mantendo a minha ajuda financeira na locomoção. E quanto aos acordos de férias, aniversários e dias comemorativos agente sempre comemorar juntos, em todo esses itens teríamos nós quatro juntos, pra eles sempre estaríamos em família. Mesmo que nossa relação de homem e mulher não deu certo.te imploro, vamos tentar nos ajudar pra que nossas filhos tenha o convívio natural de ambas as famílias(sabemos eu e você nossas de parte a parte tem os seus defeitos, e sambemos que na prática não existe uma família totalmente perfeita. Então finalizando vamos ajudar nossos filhos a ter o convívio com as duas famílias e eu aceito sempre você junto com elas em todos os meus pedidos quer acordado quer dormindo, quer nas alegrias quer nas tristezas ou qualquer que seja os momentos. Escolha um emoticon
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 16:42:12 +0000

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