Curso palestra que ministrarei essa semana, 05.09.13, em Oab - TopicsExpress



          

Curso palestra que ministrarei essa semana, 05.09.13, em Oab Subseção de Brusque: ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA – SECCIONAL DE SANTA CATARINA SUBSEÇÃO DA OAB DE BRUSQUE Ministrante: Advogado e Professor M. Sc. Ruy Samuel Espíndola Aula/Palestra: Advocacia e Jurisdição Constitucional: ações, recursos e técnica processual para a prática forense em qualquer grau do Judiciário. Data: 05.09.2013; horário: 19:00 às 22:00 h.; local: auditório da subseção Conteúdo programático da exposição: I – ADVOCACIA HOJE E TEMAS CONSTITUCIONAIS 1. A advocacia e a complexidade de sua atuação hoje. Papel do profissional. Necessário conhecimento dos principais capítulos do Direito Constitucional: Direitos Fundamentais, Controle de Constitucionalidade, Teoria do Poder Constituinte, Processo Constitucional, Ações Constitucionais Típicas, Hermenêutica Constitucional e Federação. Conhecimento da ciência do processo, e intimidade com o processo constitucional. 2. Advocacia em uma federação com vários centros produtores de normas abstratas emanadas do poder público e centros produtores de atos administrativos. Inconstitucionalidade orgânica, formal e material. Regras e Princípios (expressos e implícitos) como parâmetros no controle de constitucionalidade e de validade dos atos jurídicos em geral. Normas objeto de controle. Relações privadas e conformidade à constituição. 3. A fundamentalidade do advogado como realizador/concretizador da força normativa da Constituição. Primeiro qualificado intérprete da Constituição. A competência técnica para defender os interesses dos constituintes que nas questões constitucionais se confunde com o interesse de todos os cidadãos. II - CONCEITO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E SUA PRÁTICA ADVOCATÍCIA: 4. A aplicação das normas constitucionais e os temas de controle de constitucionalidade. Distinção temática e peculiaridades aplicativas. Juízo de subsunção do fato a norma e juízo de julgamento das leis em face da Constituição. 5. O controle difuso e o concentrado de constitucionalidade (Ação direta de inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta Interventiva, Ação Declaratória de Constitucionalidade). Os veículos processuais de interação entre ambos: ADC e Reclamação Constitucional. 6. Súmula Vinculante e Efeito Vinculante em ações de constitucionalidade. 7. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 8. Temas constitucionais no Mandado de segurança, Habeas Corpus. Mandado de Injunção, Processo de conhecimento, Processo Cautelar, Processo de Execução, etc. 9. O futuro Código de Processo Constitucional e algo da experiência comparada. 10. Processo administrativo e processo legislativo: o controle de constitucionalidade em ambos. III - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EM COMARCA E ATUAÇÃO ADVOCACIA 11. A arguição incidental de inconstitucionalidade no processo crime, no processo cível e no processo eleitoral. Qualquer fase do processo – questão prejudicial de mérito. Inclusive por Embargos de Declaração com fundamento em omissão. Questão de ordem pública. Arguintes: Acusação, Defesa, Terceiro interessado, Ministério Público e Magistrado processante. A ideia do prequestionamento no recurso ao Tribunal de Justiça ou TRF, ou TRE, ou TRT. 12. O debate em prejudicial de mérito no agravo, apelo, embargos declaratórios. A petição incidental. O limite para deduzir o controle difuso em face da jurisdição de estrito direito. 13. O mandado de segurança, o habeas corpus e a reclamação constitucional, mandado de injunção no foro de primeiro grau. 14. O controle de constitucionalidade das leis municipais infra-orgânicas em face dos parâmetros da Lei Orgânica Municipal. IV - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU: 15. Controle concentrado no Tribunal de Justiça de SC: adin, adio e adin interventiva. Quem pode propor adin: artigo 85, da CESC. Lei estadual catarinense n. 12.069/01. 16. A figura do curador especial como construção jurisprudencial barriga-verde. 17. Reclamação estadual para fazer cumprir o efeito vinculante de ação direta de controle de constitucionalidade, etc. 18. Controle difuso no TJSC. Regra do full banch e per saltum. Os três acórdãos e a decisão que desafia o Rex. Embargos declaratórios prequestionadores da inconstitucionalidade. 19. Sustentação oral na Câmara, no Órgão Especial. Procedimento de controle difuso segundo os artigos 480 a 482 do CPC. Regras gerais para todo o processo judicial brasileiro. 20. Recurso Extraordinário em adin estadual. 21. Ação Rescisória e tema constitucional. 22. Coisa julgada inconstitucional e registro de candidatura: instrumentos processuais de arguição. V - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO: 23. Controle Difuso no Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Ações Originárias (penais, rescisória, etc). 24. Controle Difuso em Recurso Especial, desde que a lei a ser aplicada, e o argumento de inconstitucionalidade, beneficiem o recorrido. 25. A regra do full bench e o órgão especial do STJ. VI - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF 26. Recurso Extraordinário - veículo do controle difuso. Hipóteses constitucionais. Repercussão Geral. Causa decidida e prequestionamento. Violação direta e reflexa. Novo regime do agravo contra decisão que nega seguimento. Agravo regimental contra decisão que não deixa subir por conta da repercussão geral. 27. Controle concentrado: ADIN, ADPF, ADC, ADIO, Mandado de Injunção, e questões processuais relevantes. Procuração com poderes especiais. Efeito vinculante: do dispositivo ou da motivação? Amicus curiae: poderes, recorribilidade, sustentação oral. Decisão concretista em MI. Pertinência temática. Simultaneidade de ações no TJ e STF. Efeitos no controle concentrado e no controle concreto. Eficácia das decisões judiciais: no espaço, no tempo, quantas pessoas e órgãos públicos vinculados ao cumprimento. 28. Reclamação Constitucional: hipóteses de cabimento. Natureza jurídica de ação. Efeito cassatório e não reformador: contra ato administrativo e ato judicial. Efeito vinculante e particular lesado como legitimado. Relator no STF (o da ação de controle). 29. Súmula Vinculante e seus aspectos processuais para o advogado. 30. Outras ações e recursos: HC, MS e Recurso Ordinário. Ação Penal, rescisória. Raquel SchöningAdriana Bina
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 23:56:12 +0000

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