CÓDIGO SANITÁRIO DO PODÓLOGO DO ESTADO DE SÃO PAULO Código - TopicsExpress



          

CÓDIGO SANITÁRIO DO PODÓLOGO DO ESTADO DE SÃO PAULO Código Sanitário do Podólogo do Estado de São Paulo Portaria CVS – 11, de 16-8-93 Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividade de Podólogo (Pedicuro) A Diretoria Técnica do CVS, considerando que, 1. O risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atenção de podólogos está diretamente ligado à não observância de precauções universais de biossegurança; 2. Os meios de desinfecção dos estabelecimentos de atendimento de podólogos; 3. É preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis; 4. É dever da autoridade sanitária intervir sempre que houver possibilidade de ameaça à saúde pública; a atividade desenvolvida por esses estabelecimentos pode ocasionar danos à saúde da população; 5. A legislação sanitária vigente não estabelece normas para as atividades desenvolvidas de Podologia; os locais onde é exercida a atividade deverão possuir dimensões e condições técnicas adequadas à função; 6. Finalmente, a necessidade de normatizar e padronizar em toda a rede do SUS o funcionamento dos estabelecimentos objeto desta Portaria resolve: Artigo 1º O estabelecimento, agora denominado Gabinete de Podólogo (Pedicuro), além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos em geral, deverá possuir; 1. Área mínima de 5 metros quadrados, com largura mínima de 2,5 x 1,60 m, com área mínima de 5 metros quadrados para cada cadeira adicional; 2. Piso de material liso, resistente e impermeável; 3. Paredes e forros pintados de cor clara, com tinta lavável; 4. Compartimentos de atendimento separados por divisórias de no mínimo 2 metros de altura; 5. Instalações sanitárias apropriadas; 6. Estufa graduada até 200 graus centígrados para esterilização (substituída por autoclave) Artigo 2º O processo de desinfecção deverá ser realizado empregando-se soluções de fenóis sintéticos. Artigo 3º O processo de esterilização deverá ser precedido, sempre, de lavagem e enxaguadura dos artigos, empregando-se posteriormente a estufa elétrica equipada com termostato, onde o material permanecerá em calor seco de 170ºC por um tempo mínimo de 120 minutos, ininterruptamente. Artigo 4º O estabelecimento deverá manter fichário atualizado à disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados: I – nome II – endereço III – telefone IV – data de atendimento V – serviço realizado VI – observações VII – assinatura do responsável Artigo 5º O Gabinete Podólogo (Pedicuro) deverá possuir, no mínimo, os artigos à disposição: I – alicate de unha – 6 unidades II – alicate de eponíquio – 6 unidades III – bisturis para calos – 6 unidades IV – bisturis para calosidades – 6 unidades V – bisturis nucleares estreitos – 6 unidades VI – bisturis nucleares largos – 6 unidades VII – curetas – 6 unidades VIII – pinça ou espátula – 6 unidades IX – bandeja c/ tampa para instrumental – 6 unidades X – toalhas descartáveis XI – lâminas para bisturi Artigo 6º O estabelecimento somente poderá funcionar após devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária Regional e com a presença obrigatória do profissional responsável. Artigo 7º É obrigatória a afixação da licença de funcionamento em quadro próprio. Artigo 8º A renovação obedecerá ao estabelecido no Código Sanitário Estadual. Artigo 9º Os estabelecimentos objeto desta Portaria deverão adequar-se dentro do prazo máximo de 180 dias da publicação desta. Artigo 10º O não cumprimento desta Portaria configurará infração sanitária, capitulada na legislação vigente. Artigo 11º Esta Portaria entrará e vigor na data de sua publicação. ABP - Associação Brasileira de Podólogos Obs: No VI Congresso Panamericano de Podologia, 1965 em Santiago do Chile, em reunião dos países componentes da Confederação Latino Americana de Podologia, ficou determinado que o nome PEDICURO desaparecesse criando o título de PODÓLOGO. Associação Brasileira de Pedicuro - ABP resolveu dedicar-se ao trabalho de implantar de vez o termos PODOLOGIA E PODÓLOGO na sociedade Brasileira, uma vez que já havia assumido esse compromisso ético com os colegas das associações latino-americanas de uniformizar de vez a denominação profissional, sendo que no ano de 1986 já a própria Associação passou-se a denominar Associação Brasileira de Podólogos - ABP - E-mail: [email protected] endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 17:03:16 +0000

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