Código de Ética do Médico Veterinário Resolução nº 722, de - TopicsExpress



          

Código de Ética do Médico Veterinário Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002. Capítulo I - Princípios Fundamentais Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade. Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente. Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários. Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal. Art. 6º São deveres do médico veterinário: I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem; II - EXERCER A PROFISSÃO EVITANDO QUALQUER FORMA DE "MERCANTILISMO"; III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5517/68; IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do Médico Veterinário; V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade. VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional; VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória; VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados; IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica; X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais; XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV; XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe; XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV; XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. XV - comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e Leis que regem o exercício da Medicina Veterinária. SÓ PARA TER UMA BASE!!!!
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 15:12:16 +0000

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