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DANOS MORAIS: Espécies e critérios de valoração jus.br/artigos/25184 Propõe-se uma classificação para as modalidades de danos morais, identificando os critérios de arbitramento judicial do respectivo valor e, ainda, justificando a fixação autônoma do seu aspecto punitivo. O presente trabalho visa propor uma classificação para as modalidades de danos morais, identificar os critérios de arbitramento judicial do respectivo valor e, ainda, justificar a fixação autônoma do seu aspecto punitivo. O presente trabalho visa propor uma classificação para as modalidades de danos morais, identificar os critérios de arbitramento judicial do respectivo valor e, ainda, justificar a fixação autônoma do seu aspecto punitivo. Com esta finalidade, será apresentado um primeiro item propedêutico ao tema, trazendo os conceitos operacionais gerais. No segundo subitem, será desenvolvida a classificação útil das modalidades de danos morais, segundo o tipo de bem da vida lesado (esfera jurídica afetada) e, ainda, serão indicados os respectivos critérios de cálculo. O terceiro subitem desenvolve especificamente acerca dos danos punitivos ou pedagógicos e apresenta as diferenças quanto ao seu critério de cálculo, quando comparado com as demais modalidades de danos morais. E, ao final, serão sintetizadas as conclusões e, também, apresentada uma tabela resumo do trabalho. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano, e, o texto final foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica[1]. Em breve síntese dos temas tratados, cabe conceituar os danos materiais como aqueles caraterizados por reduzir a esfera patrimonial da vítima e incluem duas modalidades distintas, consistentes em: a) danos imediatos, como decorrência direta da ação lesiva; e, b) mediatos (também chamados de lucros cessantes), referentes aos prejuízos diferidos no tempo, consubstanciados no que a vítima continua perdendo ou está deixando de ganhar em razão do ilícito. O critério para fixação da reparação material é o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), com o objetivo de devolver as partes ao estado anterior (status quo ante), segundo o critério de proporcionalidade econômica, consoante interpretação do art. 944 do CC. Os danos morais, por sua vez, são caracterizados por ultrapassar a esfera material da vítima e podem abranger quatro modalidades distintas, a depender da natureza do dano causado, consistentes em: a) injúria psicológica (ou danos morais puros), decorrente de agressão forte ao ânimo da vítima, capaz de lhe causar sofrimento mental, angústia ou sensação de impotência; b) agravo físico ou estético, acarretado por lesões à integridade física do agente, causando dor física, redução de sua capacidade de trabalho ou deformidade; c) abalo de imagem ou de crédito, consubstanciado em ofensa à honra objetiva da vítima, diminuindo seu conceito perante a sociedade ou o mercado, inclusive de modo a reduzir seu prestígio ou aceitação; e, d) danos punitivos, que decorrem necessariamente do pedido de reparação moral em sentido amplo, porém tem a função independente de reprimir a reiteração de ações lesivas em sociedade, sob a forma de uma penalidade imposta ao agente causador do dano. Quanto aos critérios para fixação dos danos morais, importa mencionar que a injúria psicológica, o agravo físico ou estético e o abalo de imagem ou crédito são medidos pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem olvidar das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Os danos punitivos, de outro lado, são fixados de acordo com a culpabilidade do agente (não pela extensão do dano), segundo o critério da exemplaridade (não da proporcionalidade), de modo que signifiquem uma reprimenda suficiente para coibir a reiteração da prática dolosa. Importa assinalar, ainda, que as diversas modalidades de danos, materiais e morais, são cumuláveis, haja vista que visam compensar diferentes lesões à personalidade. Corroborando tal conclusão, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes sumulares 37 (“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”) e 387 ("é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). A seguinte tabela resume as modalidades de danos indenizáveis e o respectivo critério de cálculo: Categoria Subcategoria Critério de fixação da indenização Materiais Imediatos Proporcionalidade material – o valor da reparação é proporcional à extensão da integralidade do dano (restitutio in integrum) e visa devolver as partes ao estado anterior (status quo ante), independentemente da capacidade financeira dos envolvidos, admitindo redução de acordo com a culpabilidade Mediatos (ou lucros cessantes) Morais Injúria psicológica (ou danos morais puros) Proporcionalidade moral – o valor da reparação é proporcional à extensão do dano, visando compensá-lo, porém observa ainda a capacidade financeira dos envolvidos Agravo físico ou estético Abalo de imagem ou de crédito Punitivos (punitive ou exemplary damages) Exemplaridade – o valor visa reparar a sensação de segurança jurídica e, principalmente, desestimular a conduta lesiva, observada a capacidade financeira dos envolvidos
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 21:35:09 +0000

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