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DE REPENTE ALGUÉM ESQUECEU ESSA MATÉRIA, ENTÃO LÁ VAI... CÓDIGO DE CONDUTA PARA ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O presente código estabelece os princípios gerais do código de ética da Engenharia de Segurança do Trabalho, e tem como função precípua orientar a atuação dos engenheiros de segurança do trabalho dentro da especificidade do seu campo de ação profissional. 1. O campo de ação profissional do engenheiro de segurança do trabalho consiste basicamente em adotar medidas de engenharia eficazes, atuando nos seguintes parâmetros: a) Na preservação da integridade física dos funcionários da empresa e da comunidade em geral; b) No controle dos danos materiais; c) Na proteção e preservação das máquinas, equipamentos e instalações fixas e uma empresa; d) Na melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida da população. 2. O engenheiro de segurança do trabalho deve buscar com os recursos de que dispõe a melhor adaptação do trabalho ao homem, o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes em seu trabalho e na comunidade em geral, propondo a sua eliminação e quando não for possível, a sua minimização, bem como trabalhar para a eliminação dos desperdícios, tendo em mente o aumento da produtividade da empresa. 3. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever e a obrigação de orientar a assessorar a empresa em que trabalha, no sentido da adaptação de medidas de engenharia em seus projetos com o objetivo preponderante de evitar prejuízos ao equilíbrio ecológico e o bem estar físico, mental e social da comunidade. 4. O engenheiro de segurança do trabalho deve exercer suas atividades com total independência profissional, moral e técnica em relação ao empregador e ao empregado. 5. O engenheiro de segurança do trabalho deve relatar à direção da empresa às avaliações feitas e os resultados obtidos delas nos ambientes de trabalho, a fim de compatibilizar os riscos existentes com a adoção de medidas de engenharia a serem propostas. 6. O engenheiro de segurança do trabalho não deve aceitar o cargo na empresa quando for proposto o acúmulo de outras funções que não a específica da sua área de atuação. 7. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever de informar aos empregados e aos empregadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como, as medidas necessárias para o seu controle. 8. O engenheiro de segurança do trabalho deve realizar inspeções periódicas nos locais de trabalho a fim de detectar os pontos críticos que tenham necessidade de promover a melhoria das condições de trabalho, propondo recomendações a essas situações. 9. O engenheiro de segurança do trabalho que no exercício de suas funções na empresa, tiver conhecimento de informações confidenciais, administrativas ou relativas a processos industriais, deve manter sigilo desde que os mesmos não tragam danos à integridade física e à saúde do trabalhador. 10. O engenheiro de segurança do trabalho deve procurar o aprimoramento de seus conhecimentos profissionais. 11. O engenheiro de segurança do trabalho, por ocasião da realização de uma perícia técnica sobre insalubridade ou periculosidade deve elaborar as mesmas com absoluta imparcialidade, mostrando em seu relatório técnico o verdadeiro resultado encontrado, mesmo que este seja contrário à empresa. 12. O engenheiro de segurança do trabalho, quando realiza uma perícia técnica, seja a serviço da justiça ou da empresa, como perito, deve somente assinar ou referendar um laudo quando tiver acompanhado a mesma. 13. O engenheiro de segurança do trabalho no exercício da função, como perito do juízo, nos casos em que ficar comprovada a existência da insalubridade e/ou periculosidade durante a perícia realizada, tem o dever de propor à empresa, medidas técnicas de engenharia visando a sua eliminação ou minimização de seus efeitos, quando for impossível elimina-las tecnicamente, complementá-las com medidas de proteção individual, mesmo que para o caso em litígio a opção por força de lei tenha que ser o pagamento do referido adicional. 14. O engenheiro de segurança do trabalho no exercício de suas funções deve se preocupar com as conseqüências que a sua empresa poderá provocar ao meio ambiente externo e à comunidade em geral, devendo, portanto, propor soluções que compatibilizem a necessidade da empresa com os interesses a comunidade que o cerca. 15. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever de assessorar a empresa para que ela defina os limites de responsabilidade cíveis e penais em todos os níveis hierárquicos da empresa, devendo dar amplo conhecimento dos direitos e deveres específicos a cada área, a fim de não ser responsabilizado indevidamente em caso de acidente grave. 16. O engenheiro de segurança do trabalho terá o direito de solicitar ao Conselho de Classe Profissional um parecer técnico, em caso de envolvimento criminal por ocasião de um acidente grave seja como danos pessoais, materiais ou ambos. 17. O engenheiro de segurança do trabalho só deverá se responsabilizar pela empresa na função de engenheiro de segurança do trabalho, quando realmente for exercer a função, caso contrário, será passível de punição pela Comissão de Ética do Conselho Profissional. 18. O engenheiro de segurança do trabalho no exercício de suas funções deve sempre buscar a melhoria das condições ambientais de trabalho, atuando nas diversas fases do trabalho, ou seja, desde a fase do planejamento, passando pela fase de projetos, e indo até a fase de execução, propondo soluções de engenharia com a finalidade de a empresa possuir uma estruturação de esquemas preventivos realmente eficazes. 19. O engenheiro de segurança do trabalho, quando realizar avaliações dos ambientes de trabalho, tem o dever de informar à direção da empresa à verdadeira avaliação feita, deixando a decisão a ser tomada a cargo da empresa desde que essa medida não traga prejuízo à integridade física e/ou à saúde do trabalhador. 20. O engenheiro de segurança do trabalho ao realizar as suas avaliações ambientais deve se basear preferencialmente em normas nacionais, salvo se o referido assunto não possuir norma brasileira vigente, deve se utilizar normas internacionais a fim de se estabelecer um parâmetro qualitativo para as suas avaliações ambientais. 21. O engenheiro de segurança do trabalho só deverá propor à direção da empresa o pagamento do Adicional e Insalubridade ou Periculosidade quando realmente não existi nenhuma medida de engenharia capaz de solucionar o referido problema, caso contrário, deverá sempre optar pela melhoria da condição ambiental do trabalho. 22. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever de elaborar um plano de trabalho contendo um cronograma de atividades da engenharia de segurança de acordo com a característica da empresa, definindo as responsabilidades pela execução das medidas preventivas em todos os níveis hierárquicos.
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 00:39:00 +0000

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