DECISÃO NÃO FOI FAVORÁVEL - LIMINARMENTE PELA PRESIDENTE "sem - TopicsExpress



          

DECISÃO NÃO FOI FAVORÁVEL - LIMINARMENTE PELA PRESIDENTE "sem prejuízo de novo exame pela Ministra Relatora" - POR ENQUANTO VAMOS JUNTOS PARA O QUE DER E VIER. NÃO PERDEMOS A ESPERANÇA PERDEMOS UMA BATALHA VAMOS A LUTA COM O NOSSO POVO. AÇÃO CAUTELAR N. 45857 - SOLEDADE/PB DECISÃO Ação cautelar. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral admitido. Ausência de fumaça do bom direito. Liminar indeferida. Relatório 1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Bento Leite do Nascimento, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral admitido pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (fls. 74-77). O caso 2. Noticia o Autor que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba reformou a sentença de 1º grau e julgou procedente representação fundada no art. 77 da Lei n. 9.504/97, "tendo entendido que o simples comparecimento do Prefeito, candidato à reeleição, à partida de futebol, que era concomitante ao ato de inauguração dos refletores do Estádio Municipal, revestia-se dos elementos necessários para atração da sanção de cassação" (fl. 5). Informa que "os embargos foram parcialmente acolhidos, por maioria, apenas no que concerne à suspensão dos efeitos do acórdão integrado, até o julgamento, o qual fora realizado em 28 de junho de 2013" (fl. 7). Comunica que nesse mesmo dia, 28.6.2013, o Juízo Eleitoral da 23ª Zona recebeu Carta de Ordem para cumprimento do acórdão, tendo assumido o cargo de prefeito o Presidente da Câmara Municipal, por ter obtido o Autor mais de 50% dos votos válidos. Informa ter sido interposto recurso especial eleitoral, admitido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, inaugurando a competência deste Tribunal para exame da cautelar (fl. 7). 3. Sustenta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil e ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal Regional Eleitoral não analisou o ¿binômio potencialidade lesiva/proporcionalidade do ato" (fl. 9). Assevera ter sido desobedecido o art. 77 da Lei n. 9.504/97, pois "o autor não compareceu a inauguração de obra pública, mas sim ao jogo de futebol, que ocorreu logo após o ato de inauguração (...). Ressalte-se que não houve a presença do autor ao ato de inauguração" (fl. 11). Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da ¿necessidade imperiosa em se perquirir sobre a proporcionalidade, em simetria com o que já fora decidido em situações que envolvem o art. 73 da Lei das Eleições" (fl. 12), e que o mero comparecimento a jogo de futebol não tem ¿gravidade que possa eventualmente ensejar um afastamento do equilíbrio e da isonomia necessária em uma eleição" (fl. 15). Anota também que o comparecimento ¿a um dos atos da festa de 127 anos de Emancipação do Município de Soledade (PB), qual seja, o jogo de futebol que veio posteriormente à inauguração" não afrontaria o art. 77 da Lei n. 9.504/97 (fl. 16). Defende a presença do perigo da demora, não apenas em razão do afastamento do Autor, eleito com mais de 50% dos votos válidos, do exercício do cargo, mas também pela "iminência de novo pleito sem que tenha tido uma decisão definitiva e transitada em julgado" (fl. 20), em que pese não haver ¿qualquer resolução baixada pelo Tribunal Regional Eleitoral" (fl. 20). Pondera, ainda, que ¿não se trata aqui de existência de alternância de poder" (fl. 21), pois o Presidente da Câmara assumiu, provisoriamente, o cargo de prefeito municipal. 4. Requer ¿o deferimento imediato, inaudita altera pars, de medida cautelar, liminarmente, a fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, até o seu julgamento, (...) comunicando-se tal fato ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a fim de que seja restituído o mandato do autor e sua companheira de chapa" (fls. 24-25). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral depende da presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo da demora, devidamente demonstrados, sendo certo que somente ¿em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes" (artigo 797 do Código de Processo Civil). Para o Ministro Felix Fischer: "(...) A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. Como destacou o e. Min. Carlos Ayres Brito (MS n° 26.415/STF), os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, `não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão, definitiva¿. (...)" (AgR-AC n. 2594, DJe 17.9.2008). 6. Na espécie vertente, deve ser realçado, quanto à ofensa ao artigo 77 da Lei n. 9.504/97, ter-se no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba: "(...) No caso em tela, é cristalina a prova de que o Município de Soledade, por iniciativa do Seu Prefeito candidato a reeleição, promoveu a Festa de Emancipação Política dos 127 anos, no dia 24 de setembro de 2012, data muito próxima ao dia da eleição que se deu no dia 07 de outubro, menos de 15 (quinze) dias do pleito, e como se verifica no panfleto institucional, com timbre da edilidade, acostado às fls. 41 dos autos, na programação do dia 24 de setembro está grafado: `às 19 horas Inauguração dos Refletores do `Baianão¿. Treze Sub 20 x Seleção de Soledade¿. (...) O candidato a Reeleição, Sr. José Bento Leite do Nascimento (Representado/Recorrido) era candidato à reeleição para o cargo de prefeito que se identificava pelo número de sua legenda como sendo o 13 (treze); a inauguração da reforma da obra pública do Estádio de Futebol o `Baianão¿ foi um ato institucional, com divulgação institucional, com apelo de um espetáculo futebolístico, pois, não se tratava de uma partida de futebol regular, de um campeonato oficial, mas de uma promoção de espetáculo para entretenimento público e atrair o povo para o evento da Inauguração dos Refletores daquela arena esportiva. Logo, o dinheiro público foi direcionado para realização do evento em promoção da candidatura do mesmo, uma vez que as arenas historicamente são os locais de grande concentração popular desde a Grécia antiga. Inexoravelmente pode-se verificar nas provas colacionadas no processo que no evento INAUGURAÇÃO, supra referido, que teve convocação popular Institucional pelo Município de Soledade, através de panfletos com timbre oficial da edilidade, para inauguração dos refletores do estádio de futebol `Baianão¿ com apelo publicitário de Partida de Futebol com um time que tem o mesmo nome do número do candidato à reeleição - TREZE -, o Representado/Recorrido - Sr. José Bento Leite do Nascimento - COMPARECEU EFETIVAMENTE AO ATO de Inauguração. A [sic] provas fotográficas de fls. 05, 42 e 43 são irrefutáveis, donde demonstra o mesmo circulando pelo Estádio de Futebol no dia da Inauguração, e conversando com populares em diversos locais do interior da arena, enquanto o time de futebol TREZE jogava com a Seleção de Soledade. (...)" (fls. 26-33 e 239-251). 7. Neste juízo precário e acautelatório o que se demonstra no acórdão regional conduz à conclusão de que o autor, candidato à reeleição, compareceu a inauguração de obra pública (inauguração de refletores de estádio em evento de futebol, com grande apelo popular), festividade realizada e divulgada com recursos públicos (panfletos institucionais com o timbre da prefeitura), em data próxima às eleições, tendo sido explicitada, naquela decisão, a gravidade da conduta, apta a ensejar a sanção de cassação de diploma, nos seguintes termos: "(...) Na ocorrência sob julgamento o dolo restou caracterizado no instante em que volitivamente se promoveu, com dinheiro público, espetáculo futebolístico com um time que tinha o nome igual ao número que identificava o candidato a reeleição - TREZE, ou seja, houve a premeditação dos louros favoráveis a sua candidatura, quebrando o equilíbrio das eleições com potencialidade concreta de afetar o resultado em face da proximidade da data do pleito e da concentração popular instigada pelo espetáculo numa pequena cidade do interior paraibano, tendo como anfitrião o atual gestor público, candidato a reeleição, recepcionando o circulando entre os presentes (possíveis eleitores) no ato de inauguração da decantada obra pública. Conforme já explanado, a festa de emancipação poderia ter ocorrido, sem, no entanto, o candidato ter comparecido a inauguração da obra pública e sem ter contratado um time que promoveria, diretamente, a sua pretensão política; por isso, o resultado entre a conduta afrontosa a norma de regência - e de limites dos atos nas eleições - e sua repercussão punitiva é absolutamente proporcional, não havendo, pois, data maxima vênia, espaço para desvirtuação do princípio em detrimento a efetividade da norma. (...)" (fls. 26-33 e 239-251). 8. Suspender a conclusão do Tribunal Regional (conduta vedada com gravidade suficiente para aplicação da sanção de cassação de diploma), se possível, dependeria de análise profunda das provas dos autos, o que não se admite no recurso para o qual se busca efeito suspensivo (recurso especial eleitoral), menos ainda em ação cautelar, pois ¿a concessão da liminar requer a presença conjugada dos requisitos autorizadores, que devem ser perceptíveis de plano" (AgR-AgR-AC n. 3220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2009). 9. Quanto à tese de que o autor compareceu apenas ao jogo de futebol, que se alega ter sido realizado após a inauguração de obra pública, deve ser anotado que o próprio autor afirmar ter ficado ¿...incontroverso da moldura fática trazida nos acórdãos que, a inauguração dos refletores do `Baianão¿, se tratou de obra pública" (fl. 10). Contudo, o autor não provocou o Tribunal Regional Eleitoral, por meio de instrumento jurídico próprio, a se manifestar sobre aquela matéria (comparecimento apenas ao jogo de futebol, alegadamente realizado após a inauguração de obra pública), sequer tendo questionado eventual omissão no cuidado da matéria nas razões do recurso especial eleitoral (fls. 54-56), o que, evidentemente, impede a análise do ponto em ação cautelar, acessória daquele recurso, diante da ausência de debate prévio pela instância ordinária. Nesse sentido, por exemplo: "(...) A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida" (AgR-AC n. 16876, Redator para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe 20.6.2012). 10. Seja realçada a circunstância de que, além de o Tribunal Regional Eleitoral não ter fixado data para as eleições suplementares, o Autor está afastado do cargo de Prefeito municipal. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de dever-se evitar indesejável alternância nos cargos do Executivo Municipal, ¿pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AgR-AC n. 2241, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 1º.2.2008). Em situação semelhante, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 419743, DJe 25.3.2011, o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, ressaltou que, ¿no campo precário e efêmero da medida acauteladora, tenho evitado implementar providência que resulte na alternância, tendo em conta a cadeira do Chefe do Poder Executivo municipal. Certo ou errado, ante o acórdão proferido, o Prefeito foi afastado e deu-se a substituição pelo Chefe do Poder Legislativo" . 11. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de novo exame pela Ministra Relatora, sobretudo quanto à necessidade de se suspender a eleição suplementar, quando vier a ser fixada e se tanto ocorrer antes do julgamento de mérito do recurso especial. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 21:28:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015