DECISÃO PROFERIDA PELO TRT DE SANTA CATARINA NUM RECURSO DA AVON - TopicsExpress



          

DECISÃO PROFERIDA PELO TRT DE SANTA CATARINA NUM RECURSO DA AVON – RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO COM A EXECUTIVA DE VENDAS RECURSO DA RÉ (AVON) 1.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO As controvérsias referentes ao reconhecimento da vinculação empregatícia dos trabalhadores exercentes da função denominada “executiva de vendas” (ou qualificações assemelhadas) com a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA. são por demais conhecidas, havendo posições em sentidos opostos tanto no TSTi, quanto neste Regionalii, quanto, ainda, em outros Tribunaisiii, fundamentalmente dirimidas ao serem levadas em conta os aspectos fáticos apurados e/ou atinentes à efetiva forma da prestação dos serviços, revelando-se de pouca ou nenhuma utilidade os elementos meramente formais/documentais invocados. E a situação se repete no caso destes autos. Na exordial a autora assevera que prestou serviços para a requerida desde 16-6-2008 até 20-5-2010, na função de Executiva de Vendas e em diferentes níveis (iniciante, especial e máster), sendo a remuneração constituída de comissões variáveis, calculadas sobre a produção das revendedoras que coordenava. O Juízo de origem entendeu que a relação mantida entre as partes era de natureza empregatícia, acolhendo em parte os pleitos de natureza pecuniária formulados. Em síntese, destaco da sentença que (...) a reclamante desenvolvia atividades relacionadas com o objetivo fim da reclamada, sendo uma espécie de coordenadora de um grupo de revendedoras da ré. No livro juntado (fl. 05 – volume apartado) é possível compreender a estrutura de vendas da reclamada (gerentes de vendas, gerente de setor, multiplicadoras e revendedoras), o que corrobora o entendimento do juízo quanto a inserção da reclamante nas atividades da ré, considerando a própria estrutura de organização da reclamada. A autora, além de ter que acrescer ao número de revendedoras tinha que manter o que foi fixado inicialmente e pelo manual também a equipe tinha que atingir um valor mínimo de vendas (fl. 14), o que acaba sendo incompatível a com a natureza autônoma da prestação de serviço e sua vinculação contínua, já que por exemplo, se ocorresse de não atingir a meta pessoal, poderia perder a própria comissão. As modificações nas metas e nos programas eram estabelecidos de forma unilateral pela reclamada, tanto que se a executiva não aceitasse permanecer no programa o contrato seria rescindido (vide fl. 10 do volume apartado de documentos). (...) O fato de existir diluição da empresa na consecução da atividade, não exclui formas alternativas de controle e imposição de padrões de conduta, tanto que neste caso, a reclamante atuava recrutando revendedoras para ter êxito na execução das vendas dos produtos da reclamada. A reclamada fornecia um suporte necessário (entregas, kits de produtos, eventos de reconhecimento, treinamento gratuito, incentivos – vide manual relativo ao suporte do programa). Em razão destes fatos anteriores, bem como tipo de estrutura estabelecida, a suposta autonomia não restou comprovada e que por sinal, seria diluída em face da atividade e pelo sistema de trabalho imposto (vendas através de revendedoras). Não restou demonstrado pela reclamada (ônus que lhe cabia), por exemplo, a ausência de restrição quanto a contratação de terceiros (revendedoras), sendo razoável se interpretar o cadastro encaminhado pela reclamante era analisado pela reclamada. A autonomia tem como característica, além da possibilidade de gerência sobre a própria atividade, o fato do trabalhador assumir o risco da sua atividade, o que não ocorria no presente caso. (...) Partindo de todos os elementos acima expostos, os requisitos do artigo terceiro estão devidamente comprovados nos autos, posto que a reclamante estava inserida na atividade da ré, estando integrada dentro do processo de produção, sendo que autora atuou ativamente dentro de toda a dinâmica organizacional, produtiva e econômica da reclamada. Ora, em situações análogas, minha posição tem sido na mesma direção da retratada na sentença (O 46-05.2012.5.12.0003, julgado em 21-11-2012, presentes os Desembargadores Viviane Colucci, Águeda Maria L. Pereira (Relatora) e Jorge Luiz Volpato. // Ac.-1ªC RO 1233-73.2011.5.12.0006, julgado em 27-6-2012, presentes os Desembargadores Viviane Colucci, Águeda Maria L. Pereira (Relatora) e Jorge Luiz Volpato. RO 1868-76.2010.5.12.0010, julgado em 27-6-2012, presentes os Desembargadores Viviane Colucci, Águeda Maria L. Pereira (Relatora e Jorge Luiz Volpato.). Ainda que no trabalho de revendedoras da empresa Avon se possa, quiçá, cogitar da ausência de relação de subordinação, diferente vem a ser a situação do cargo de Executiva de Vendas, quando então passa a existir uma relação de emprego de fato, já que exercia a autora a função de coordenadora de um grupo de revendedoras, revelando a prova oral que a forma pela qual eram desenvolvidas as atividade em favor da ré e como era controlada pela empregadora (fls. 135/136-v). Ressalto ainda que, embora o contrato de trabalho e o de prestação de serviços possuam elementos comuns, tais como a pessoalidade, a natureza continuada e o caráter oneroso da prestação de serviços, o elemento essencial e diferenciador da relação de emprego consiste na subordinação jurídica, bem demonstrada pelas provas já citadas. A autora, como executiva de vendas, era a ligação das revendedoras com a gerente da empresa-ré e, ao assumir esta função, tornou-se responsável por um grupo de pessoas que já revendiam produtos da ré, incumbindo-lhe prestar assistência ao grupo e arregimentar novas revendedoras. Exsurge das provas testemunhais produzidas, que estão presentes os elementos fático-jurídicos arrolados nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Logo, não vejo motivos para indeferir os pedidos postulados na exordial. Quanto aos elementos da pessoalidade e da não eventualidade, incontroverso que eles faziam parte da relação estabelecida. Quanto à subordinação, constato que o serviço era executado pela própria autora, que estava diretamente subordinada à gerente de setor, cumprindo a função de encarregada de equipe de venda, inclusive tendo metas a cumprir, sob pena de descredenciamento; o serviço executado está inserido na atividade-fim da ré e o trabalho era desenvolvido mediante remuneração. Assim, do conjunto fático-probatório emerge o liame com pessoalidade, subordinação e dependência, habitualidade e onerosidade, impondo-se o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre a autora e a ré. Nego, pois, acolhida ao pleito recursal da ré neste tópico. DECISÃO PROFERIDA PELO TRT DE SANTA CATARINA NUM RECURSO DE UMA EX-EXECUTIVA DA AVON – RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO COM A EXECUTIVA DE VENDAS RECURSO DA EXECUTIVA DE VENDAS 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na exordial a autora asseverou que iniciou seu vínculo com a requerida na data de 08-4-2010, para desempenhar a função de líder, como coordenadora de equipe de vendas, com a remuneração ajustada pelo salário normativo de R$717,00, mais 3% de comissões sobre as vendas realizadas por sua equipe. O Juízo de origem entendeu que o contrato da autora era de representante comercial autônoma, indeferindo os pedidos formulados. Com a devida vênia, não esposo o entendimento da sentença. Embora haja controvérsia entre a inicial e a defesa a respeito da função executada, se coordenadora de equipe de vendas, conforme diz a inicial, ou executiva de vendas, conforme a defesa, o fato é que a autora declarou em depoimento que realizava a função de executiva de vendas (fl. 413), restando dirimida a dúvida. Assumindo o cargo de executiva de vendas a partir de 22-05-2006, como demonstra o contrato de cadastramento de executivas da fl. 480, a autora passou a ter uma relação de emprego de fato, já que exercia a função de coordenadora de um grupo de revendedoras. Concomitantemente era obrigada a continuar realizando vendas, mas seu maior rendimento era adquirido pelo exercício da função de executiva. A ré não se desincumbiu do seu encargo primordial de demonstrar, por sua prova testemunhal ou documental, o fato modificativo do direito da autora alegado na defesa, consistente na prestação de trabalho em atividade comercial autônoma. Por outro lado, exsurge da prova testemunhal produzida pela autora, que estão presentes os elementos fático-jurídicos arrolados no art. 3º da CLT, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, razão pela qual não vejo fundamento para indeferir os pedidos postulados na exordial. Considero convincente os depoimentos das testemunhas da autora, com destaque para a primeira delas, gerente de vendas da ré ao tempo do vínculo, com o seguinte teor, no que interessa, a respeito da natureza da relação (fl. 414): Testemunha Janir Terezinha Nardelli Tomelin: [...] era gerente de vendas de setor da ré, durante seis anos e meio, tendo se desligado em agosto de 2011; [...] a autora era executiva de vendas; [...] repassava para a autora cadastramento de pessoas, recrutamento, treinamento, dentre outras atividades; [...] não dava ordens para autora, apenas repassava determinações da ré; [...] a depoente e a autora possuíam metas; [...] cada executiva de vendas possuía uma meta diferente, ou número de recrutamento ou venda mínima ou número de pedidos; [...] se a autora não atingisse as metas, ela perderia a função de executiva de vendas; [...] dependendo da meta que não fosse atingida, a executiva sofreria uma anistia, com redução do seu comissionamento; [...] se o não atingimento de metas fosse seguido, a executiva de vendas seria excluída, razão pela qual, trabalhavam desde cedo; [...] a depoente possuía de 11 a 15 executivas de vendas; [...] trabalhava registrada pela ré; [...] pelo que sabe a ré possui empregados registrados em SC, gerentes de setor e gerente regional; [...] a ré não possui filial em Santa Catarina. Testemunha Tatiane Cesconetto: [...] trabalhou para a ré na função de executiva de vendas, por dois anos e meio, tendo se desligado em dezembro de 2011; [...] [...] sua gerente de vendas foi Janir e depois Denise; [...] mantinha contato diário com a gerente de vendas; [...] [...] havia metas para serem cumpridas, tais como, número de revendedora e o valor das vendas; [...] a maioria das vezes a depoente atingiu as metas; [...] nas vezes que não atingiu as metas, a gerente de vendas falava para que no próximo mês a meta fosse cumprida; [...] não tinha tempo para revender produtos da ré, mas era obrigada a realizar o pedido mínimo, caso contrário, não recebia salário; [...] vendia os produtos do pedido mínimo; [...] poderia retornar a função de revendedora, caso não estivesse satisfeita com a função de executiva; [...] [...] poderia pedir para uma amiga tentar realizar a venda do pedido mínimo. No tocante ao teor da prova testemunhal da ré, não obstante as referências a respeito da completa liberdade e autonomia na condução das tarefas pelas executivas de vendas, inclusive com tempo diário reduzido em média a meio período para atenção à atividade, há menção das testemunhas Helga e Joziane ao fato de possuírem 187 e 170 revendedoras, respectivamente, sob seu comando, o que sugere de fato maior implicação no trabalho e desprendimento de maior organização das tarefas do que o relatado pelas depoentes. Nesse diapasão, é lícito inferir que o trabalho das executivas de venda estava intimamente relacionado à estrutura organizacional da ré, de resto ligado diretamente aos objetivos empresariais de comércio dela, ditados por seus atos constitutivos (fl. 237), não se podendo depreender da prestação de trabalho das executivas de venda atividade comercial autônoma. A esse respeito, cabe notar que a testemunha da ré Joziane refere inclusive que “[...] o contato das revendedoras pode ser com a executiva ou com a gerente de vendas [...]”, esta, legítima empregada, e que “[...] caso uma caixa de encomendas não chegue, a questão é resolvida com a gerente [...]”. Ressalto ainda que, embora o contrato de trabalho e o de prestação de serviços possuam elementos comuns, tais como a pessoalidade, a natureza continuada e o caráter oneroso da prestação de serviços, o elemento essencial e diferenciador da relação de emprego consiste na subordinação jurídica, bem demonstrada pelas provas já citadas. A autora, como executiva de vendas, era a ligação das revendedoras com a gerente da empresa-ré e, ao assumir esta função, tornou-se responsável por um grupo de pessoas que já revendiam produtos da ré, incumbindo-lhe prestar assistência ao grupo e arregimentar novas revendedoras. Ademais, do contrato das executivas de venda com a ré (fl. 280), não obstante todas as disposições formais para dar o caráter de relação comercial à atividade, o item III, subitens 3.1 e 3.2, por exemplo, refere que a comerciante, no caso a executiva de vendas, tem a faculdade de indicar pessoas físicas ou jurídicas para a revenda dos produtos Avon, mas o cadastramento e a admissão dessas pessoas fica sempre sujeito à aprovação da empresa, o que evidencia a total interferência desta na alocação de mão de obra. Outro ponto muito importante a ser observado, como visto na análise de outros precedentes sobre a mesma matéria (ROs 0001233-73.2011.5.12.0006 e 0001868-76.2010.5.12.0010), é o fato de que as executivas de venda não detém autonomia para descadastrar revendedoras da região, das equipes pelas quais são responsáveis. Quanto aos elementos da pessoalidade e da não eventualidade, incontroverso que eles faziam parte da relação estabelecida. Quanto à subordinação, constato que o serviço era executado pela própria autora, inclusive com a obrigação de participar e auxiliar a gerente de setor nas reuniões, incumbindo-lhe o recolhimento dos pedidos devolvidos quando da ausência da gerente na cidade; estava diretamente subordinada à gerente de setor, cumprindo a função de encarregada de equipe de venda, inclusive tendo metas a cumprir, sob pena de descredenciamento; o serviço executado está inserido na atividade-fim da ré e o trabalho era desenvolvido mediante remuneração. Por fim, apesar desse entendimento não ser o da maioria dos Desembargadores desta Corte, após rápida pesquisa, constatei ser esta a expressão do pensamento da maioria dos Desembargadores das demais regiões, conforme abaixo: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXECUTIVA DE VENDAS AVON. CARACTERIZAÇÃO. O trabalho da executiva de vendas Avon em muito se difere das já conhecidas revendedoras autônomas de itens da citada empresa de cosméticos e produtos de beleza. Tal executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuição dar suporte e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. E em seu labor, a executiva de vendas atua sempre de forma pessoal, subordinada juridicamente, mediante remuneração e com habitualidade, conforme demonstrou a instrução processual, de maneira que o Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Desembargadora Redatora, em 31/05/2013 (Lei 11.419/2006). RO 0005051-58.2011.5.12.0030 -9 reconhecimento do vínculo empregatício se impõe. (RO 0858-09.2010.5.03.0087 - Segunda Turma - Relatora Convocada Maria Cristina D. Caixeta – 28/09/2011 - TRT 3ª Região) VÍNCULO DE EMPREGO. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. O exercício da atividade de Executiva de Vendas da Avon, com a responsabilidade de angariar e gerenciar equipe de Revendedoras, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício. (RO 01672-19.2010.5.04.0402 – DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA – 26/04/2012 - 9ª Turma do TRT da 4ª Região) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXECUTIVA DE VENDAS. RECONHECIMENTO. Reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre executiva de vendas e empresa que atua no sistema de vendas diretas quando está provado que a atividade desenvolvida pela trabalhadora extrapolava a simples revenda efetuada de modo autônomo, abrangendo a captação de novas revendedoras e fornecimento a elas de assistência no desenvolvimento das vendas. Nesse passo, a atuação da executiva de vendas se dava em caráter auxiliar à da gerente, esta última incontroversamente empregada da reclamada, inserindo-se na atividade-fim da empresa, fato apto a demonstrar a subordinação em seu sentido objetivo. (01507-2007-002-18-00-0 - RELATOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO - DJ Eletrônico Ano II, Nº 25, de 13.02.2008, pág. 6. – TRT 18ª Região) Assim, do conjunto fático-probatório emerge o liame com pessoalidade, subordinação e dependência, habitualidade e onerosidade, impondo-se o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre a autora e a ré. Com efeito, dou provimento para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes e condeno a ré a anotar o liame contratual na CTPS da autora no período de 08-4-2010 a 28-02-2011, na função de executiva de vendas, no prazo de 10 dias a contar da citação para o cumprimento dessa obrigação de fazer, sob pena de pagamento diário da multa de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), quando, deixando ela de cumprir a determinação, a Secretaria da Vara de origem deverá fazê-lo, sem nenhuma referência à presente ação trabalhista ou a indicações que explicitem que a anotação foi procedida em razão dela. Reconhecido o vínculo, resta analisar os demais pedidos.
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 02:29:59 +0000

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