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DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE HOJE. 0014147-65.2013.8.05.0000Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Requerente : Municipio de Santaluz Advogado : Milton de Cerqueira Pedreira (OAB: 9741/BA) Requerido : Ministério Público Promotor : Fabrício Rabelo Patury Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0014147-65.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Santaluz Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Municipio de SantaluzAdvogado: Milton de Cerqueira Pedreira (OAB: 9741/BA)Requerido: Ministério PúblicoPromotor: Fabrício Rabelo Patury Assunto: Responsabilidade da Administração D E C I S ÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, por seu advogado, requereu a suspensão da antecipação de tutela deferida pelo Juiz de Direito da Vara Crime da comarca da Santa Luz, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000318-91.2008.8.05.0226 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinando ao Réu, o ora Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, que "... providencie local adequado para instalar o Abrigo Municipal para crianças e adolescentes em situação de risco, com toda a estrutura necessária, inclusive, psicóloga e assistente social; sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); conforme artigo 273 e 461 do CPC". 2.0.0 Argumenta o Requerente que a decisão guerreada ofende à ordem pública, caracterizando interferência do Poder Judiciário na seara administrativa, eis que a gestão de recursos constitui ato discricionário do Executivo municipal, sendo imprescindível à realização de despesas públicas a adequada previsão orçamentária. 2.0.1 Observa, ainda, que a determinação judicial não observou a regra que determina a oitiva prévia do réu, cautela inerente às ações deduzidas contra o Poder Público (art. 2º da Lei nº 8.347/92). 2.0.2 De outro lado, aduz que o Município Requerente jamais deixou de cumprir os dispositivos constitucionais referentes à proteção da criança e do adolescente, bem assim os preceitos do ECA, providenciando o devido encaminhamento dos menores a entidades legitimadas a atender as suas demandas, sendo essa a obrigação da Comuna, que "... não é de construir abrigos, mas de proteger, viabilizar uma vida digna, promover saúde, cultura e lazer". 2.0.3 Por fim, menciona a existência de "Parecer Técnico Contábil" produzido no âmbito do Ministério Público, estimando a multa por descumprimento da aludida decisão, considerando o período de maio/2009 a abril/2013, no valor exorbitante de R$ 7.935.196,76 (sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), obrigação impossível de ser cumprida pela municipalidade à falta de previsão no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias de Santa Luz. 2.0.4 Colhe da presente modalidade, portanto, para requerer a imediata suspensão da decisão sub oculi, o que faz invocando o artigo 354 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É O R E L A T Ó R I O 3.0.0 Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, qualquer análise em torno da juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência limitar-se à apreciação dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 No caso em exame, determinou o Juízo a quo a imediata instalação no Município de Santa Luz de um abrigo para criança e adolescentes em situação de risco, dotando-o, inclusive, de profissionais da área de humanas (psicólogos e assistentes sociais), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.0.0 Não se ignora os nobres propósitos da iniciativa ministerial, buscando atenuar a precariedade do acolhimento para crianças e adolescentes desamparados ou em situação de risco no município de Santa luz, sensibilizando o Juízo a quo, que concedeu a antecipação vindicada em sua integralidade. 6.0.0 Na presente sede, contudo, o que se destaca é o evidente risco de lesão à ordem e à economia públicas, derivados de ordem judicial que, avançando sobre espaço reservado ao planejamento das políticas públicas - e, por conseguinte, à discricionariedade da Administração -, obriga o Município de Santa Luz a instalar complexo equipamento público, exigindo a aquisição de inúmeros itens necessários ao seu funcionamento e a disponibilização de profissionais de várias áreas. Isso em prazo exíguo e com previsão de multa por descumprimento de ordem judicial, que, conforme levantamento do MP local, já estaria ultrapassando o valor de R$ 7.935.196,76 (sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). 7.0.0 Assim, para além da ingerência indevida do Judiciário em tema confiado ao gestor público, é certo que dispêndio de tal monta, sem previsão orçamentária, não pode ser suportado pelo Requerente, sob pena de forte abalo nas contas públicas, senão a própria insolvência em face das obrigações correntes do município (custeio, folha de pagamento etc...). 8.0.0 Isso posto, ante a presença de seus requisitos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000318-91.2008.8.05.0226 (número antigo 88/2008). 9.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juiz da causa. 10.0.0 Publique-se. Salvador, 08 de Julho de 2013. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça
Posted on: Mon, 12 Aug 2013 22:04:20 +0000

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