DECRETO Nº 34.308, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o - TopicsExpress



          

DECRETO Nº 34.308, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1º O “caput” do § 2º do art. 32 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”. Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 32 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação que segue: “§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República. _______________________________________________________________ DECRETO Nº 34.309, DE 12 DE SETEMBRO 2013 Altera o Decreto n 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1º O “caput” do art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:”. Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, com a redação que segue: “§ 3º Na hipótese de aquisições interestaduais de bens e mercadorias com a alíquota interna do Estado de origem fica dispensado o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo.”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República. -- Assessoria de Imprensa e Mídia Social Secretaria de Estado da Receita receita.pb.gov.br Siga-nos no Twitter: @sergovpb Curta a nossa página no Facebook: facebook/secretariadeestadodareceita Telefone: 83 3218-4859
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 17:25:33 +0000

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