DEMOCRACIA PLEBISCITÁRIA - 3 – SOBRE A REFORMA POLÍTICA Esse - TopicsExpress



          

DEMOCRACIA PLEBISCITÁRIA - 3 – SOBRE A REFORMA POLÍTICA Esse texto resume propostas que defendo há mais de vinte anos. A reforma política, para ser eficaz não pode ser pontual... ou meramente tática, pois quando isso acontece o mais provável é que seja absorvida, metabolizada e esterilizada pelo velho sistema. A reforma eficaz exige formulação estratégica e massa crítica de mudança: é preciso saber por que e para que se pretende mudar, e identificar o conjunto de inovações que, atuando sinergicamente (ou seja, apoiando-se mutuamente) assegurem a irreversibilidade da mudança. Por isso, minha proposta de reforma política parte de uma análise dos princípios do governo democrático que devem ser reafirmados e consolidados. Essa reflexão deu lugar a quatro teses irreverentes: 1. SOBRE O PRINCÍPIO DO GOVERNO REPUBLICANO: A concepção do governo como a gestão da res-publica releva a questão da responsabilidade política dos governantes. Eles devem responder pela coisa pública. No Brasil, os mecanismos de cobrança de responsabilidade política são, em grande medida e por várias razões, fracos ou ineficientes, senão totalmente ineficazes. É no preenchimento desta lacuna que propus a instituição do OSTRACISMO. 2. SOBRE O PRINCÍPIO DO GOVERNO CONSTITUCIONAL: A essência do governo constitucional é a processualização e o partilhamento do poder constituinte. O povo, ou melhor dito a cidadania, é a única instância da soberania e a soberania não pode ficar refém de uma única instância de poder e decisão política. É no contexto deste debate que defendi no texto de 1995, e mantenho a necessidade da QUEBRA DO MONOPÓLIO CONSTITUINTE DO CONGRESSO NACIONAL, mediante: a. a regulamentação do instituto da iniciativa popular; b. a atribuição de competência a 2/3 das Assembléias Legislativas Estaduais para a convocação de CONVENÇÃO NACIONAL EXCLUSIVA, para apreciação de emendas constitucionais previamente formalizadas (modelo americano); c. critérios rígidos para a composição da Convenção Nacional, entre os quais a não-titularidade de cargos eletivos ou de nomeação política, ou a renúncia aos que viessem ocupando; de par com a inelegibilidade dos seus membros por duas legislaturas e a proibição da sua investidura pelo mesmo tempo em cargos de nomeação política; e, d. a exigência de ratificação das emendas à Constituição pela decisão majoritária de 2/3 das Assembléias Estaduais (quando forem aprovadas pelo Congresso) ou a referendum popular (quando forem aprovadas por Convenção Nacional Exclusiva). 3. SOBRE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: A especialização e autonomia das esferas de poder, e o disciplinamento do seu exercício harmônico e convergente, realizam, no dia a dia das decisões do governo, o princípio do governo constitucional. No Brasil, contrariamente, por falsa interpretação do conceito de governabilidade que tem origem no período autoritário, prevalece a confusão dos poderes. O Executivo, de fato, legisla mais do que o Legislativo. Pior do que isso, de direito, detém prerrogativas de iniciativa de legislação que inviabilizam, na omissão do Executivo, o exercício do poder legislativo sobre o que efetivamente importa na realização da política pública: a organização do Estado (vale dizer, a estrutura das agências estatais, condição estratégica da eficiência e da eficária da governança democrática). Por isso que, de par com a quebra do monopólio constitucional do Congresso, uma reforma consistente da política brasileira deveria assegurar-lhe a SUPREMACIA LEGISLATIVA na formulação (ou veto) da política governamental. 4. SOBRE O PRINCÍPIO DO FEDERALISMO: A convivência desejável de múltiplas identidades sob um único pacto político, exige que se atribua poder de originação legislativa às entidades menores, sejam estas os Estados em relação à União, sejam estas os Municípios em relação ao Estado. O Brasil constitui-se, hoje, num Estado rigorosamente unitário – os Estados , mesmo consensualizando suas reivindicações, não dispõem de poder legislativo em relação à União, e os Municípios não dispõem de poder de originação legislativa em relação aos Estados. Não é por menos que as políticas públicas, neste País, se originam de cima para baixo, do poder central para os poderes periféricos. Essa dinâmica dificulta a transparência, inviabiliza a participação, agrava a burocratização, promove a corrupção e consolida o caráter predatório do Estado brasileiro na sua interação com a cidadania, as forças produtivas e os recursos naturais da nacionalidade. Todo um leque de medidas será necessário para reverter essa condição histórica do Estado brasileiro, mas poderíamos começar pela criação e competencialização de CONSELHOS ESTADUAIS DE MUNICÍPIOS que, mais do que meras reuniões de Prefeitos, como espectadores silentes dos pronunciamentos governamentais, passassem a intervir, com reivindicações programáticas e como instância originária de poder, sobre a formulação das políticas públicas. 5. SOBRE O PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA: Democracia, por definição, é um sistema de governo que assegura a participação do povo na formulação da política pública (o jargão contemporânio da democracia participativa, por isso, é um conceito redundante); e, como é evidente que nem todos podem participar, todo o tempo, na tomada de todas as decisões de governo, a democracia é necessariamente representativa (daí que o conceito de democracia participativa é, também, diversionista - obscurece o fato que, na democracia, o que se trata é de aperfeiçoar os mecanismos de representação política). A representação, por sua vez, é uma relação de duas vias, entre representados e representantes – o que não significa que estes sejam meros delegados, ventríloquos das suas próprias bases políticas. Ocorre que, no Brasil, uma destas vias está bloqueada, ou, pelo menos, completamente deteriorada: o povo, até por obrigatoriedade do voto, elege representantes que, por sua vez, não são obrigados a prestar contas das suas responsabilidades políticas aos seus eleitores. O caminho para a desobstrução da representação política passa por um conjunto articulado de medidas que, isoladamente consideradas, podem produzir resultados até mesmo contraditórios. Nos limites deste texto, vou apenas pontuar: a. propostas que considero positivas: VOTO DISTRITAL puro ou misto, CANDIDATURAS LEGISLATIVAS INDEPENDENTES, desde que suportadas por um número de eleitores igual ou maior que o número de filiados do menor partido concorrente na respectiva circunscrição, RECALL ou SUFRÁGIO CONFIRMATÓRIO, coibição do TRAMPOLIM POLÍTICO (perda/renúncia do mandato para representantes que assumirem cargos no Poder Executivo), REDUÇÃO DE 50% NO TAMANHO DA REPRESENTAÇÃO (n º de vagas das casas legislativas), conjugada com maior AUSTERIDADE NA REMUNERAÇÃO, PROIBIÇÃO DO FINANCIAMENTO CRUZADO DE CAMPANHA – limitando a um candidato a cargo nas eleições majoritárias, e a candidatos de um único partido, a contribuição das empresas, sindicatos ou particulares; imposição de LIMITES À CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA por pessoas jurídicas ou físicas, contabilizando-se não apenas as doações em dinheiro, mas também aquelas em espécie – liberação de carros, espaços físicos, material de campanha, etc.; liberação das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE CAMPANHA, nos mesmos moldes e com os mesmos limites da contribuição empresarial, desde que, instituída a pluralidade sindical e abolida a obrigatoriedade da contribuição sindical; proibição da CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA por entidas estatais, para estatais ou companhias de capital aberto com participação de entidades estatais ou para-estatais; TRANSPARÊNCIA IMEDIATA das contribuições eleitorais; MÍDIA DE QUALIDADE com substituição dos horários partidários e eleitorais obrigatórios, por DEBATES ELEITORAIS OBRIGATÓRIOS, com a cassação dos candidatos que não comparecerem es; e, b. propostas que considero negativas: VOTO FACULTATIVO, ELEIÇÃO COM LISTA PARTIDÁRIA FECHADA, LIMITAÇÃO DE MANDATOS LEGISLATIVOS, FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA, HORÁRIOS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA E ELEITORAL OBRIGATÓRIA (exceção para os DEBATES ELEITORAIS OBRIGATÓRIOS). A mudança institucional que necessitamos ultrapassa os limites de uma reforma política, interage com a urgência de uma reforma judiciária, passa pela retomada e continuação da reforma administrativa do Estado, e se projeta numa nova e mais virtuosa condição de cultura política. Mas esses já são temas para outros textos.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 00:54:08 +0000

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