DEONTOLOGIA Princípios Fundamentais do Código de Ética do - TopicsExpress



          

DEONTOLOGIA Princípios Fundamentais do Código de Ética do Judô No judô existe uma distinção dos praticantes em duas classes de graduação, representadas pela faixa que o portador traz na cintura, como parte de seu uniforme. Esse sistema de graduação foi implantado pelo Professor Jigoro Kano, para reconhecimento do progresso alcançado pelo praticante, cujas classes são denominadas tradicionalmente de: a) Dangai, praticantes de nível básico em fase de iniciação e aperfeiçoamento, portadores de faixas anteriores à preta; b) Yudansha, para os portadores da faixa-preta, que identifica os praticantes em nível avançado. Cada uma das classes tem uma serie de graduação, conforme o nível de aprendizado e do conhecimento, considerando a evolução da prática. As graduações da classe dangai são chamadas de kyu e ordenadas de maneira decrescente de 7º para 1º kyu. Na classe yudan, as graduações são conhecidas por dan e com ordem crescente do 1º ao 10º dan. Na classe yudasha há uma subdivisão honorária a partir do 5º dan, cujos praticantes recebem a denominação de Kodansha, considerados de graduação superior. São qualificados como mestres da especialidade e diferenciados pelo uso da faixa coral (branca e vermelha), destinada aos praticantes de 6º, 7º e 8º dan e da faixa vermelha aos de 9º e 10º dan. Além da distinção pela faixa, na prática do judô também existe a ordenação durante as sessões de treinamento e outras atividades pertinentes, sendo considerado respeitosamente, em primeiro lugar o professor, sen-sei, em seguida na ordem de respeito está o sen-pai, que é o veterano em relação a cada praticante e o menos graduado é chamado ko-hai. Ao estabelecer os princípios éticos fundamentais que disciplinam o ensino, o treinamento e a orientação do judô, todo praticante é denominado judoca, que tem o compromisso de conduta de acordo com seu aprendizado, conforme discriminado nos itens abaixo relacionados. 1 - Estar comprometido com o desenvolvimento físico e intelectual, devendo cultivar a saúde global, sem discriminação ou preconceitos. 2 - Respeitar a dignidade, a integridade e os direitos do ser humano, em todas as suas manifestações. 3 - Disseminar os conhecimentos do judô a todos que nele forem introduzidos, exercendo sua função, seja na qualidade de sen-sei, sen-pai ou ko-hai, com responsabilidade e respeito. 4 - Contribuir na educação e no desenvolvimento das potencialidades de si mesmo e dos membros de sua comunidade, de acordo com as regras de etiqueta e dos princípios filosóficos do judô. 5 - Exercer a prática do judô, respeitando os preceitos legais da ética social e da ética esportiva, assegurando a liberdade e a independência na busca do interesse comum, conscientizando-se de que o seu aprimoramento se destina a uma preparação para o convívio na sociedade. 6 - Manter boa relação social com os demais praticantes, demonstrando satisfação pelos conhecimentos recebidos e difundir o sentimento de gratidão àqueles que o acolhem no seu meio para buscar, continuamente, os ideais propostos pelo Professor Jigoro Kano de aperfeiçoamento do ser humano. CÓDIGO DE ÉTICA DO JUDÔ Artigo 1º - São deveres e responsabilidades do praticante de judoca: I – promover a estruturação positiva do caráter, a preservação da saúde e a formação do cidadão, com base nos ensinamentos do judô para o desenvolvimento das habilidades físicas e aquisição dos conceitos de conduta humana através dos princípios filosóficos do judô; II – assegurar a participação consciente e permanente do indivíduo, com orientação segura e experiente, na prática do judô. III – orientar de forma competente a adequação das atividades às condições físicas, biológicas, sociais e psicológicas do praticante; IV – concentrar-se nas atividades programadas, de maneira a não permitir que sejam perturbadas por ocorrências alheias; V – dar orientações somente quando tiver qualificação e competência para essa finalidade; VI – acompanhar o desenvolvimento do judô com humildade, através dos ensinamentos dos mestres e da participação em atualizações e organizações por entidades oficiais; VII – ser crítico e fazer autoavaliação quanto à sua competência para garantir segurança nas funções assumidas, especialmente na condição de sen-sei, que tem a responsabilidade da conduta dos praticantes, devendo exercer sua autoridade com respeito e dignidade; VIII – ter iniciativa e espírito de participação para conduzir os praticantes no desenvolvimento do judô, com respeito e disciplina dentro da hierarquia da organização; IX – ser educado no exercício das suas funções, mantendo a autoridade na liderança e sinceridade nas atitudes, de acordo com sua responsabilidade; X – cumprir e fazer cumprir os procedimentos éticos, de acordo com os ensinamentos das condutas e etiquetas do judô manifestando-se dentro dos limites deste código de ética e do interesse coletivo; XI – apresentar-se adequadamente uniformizado e equipado no exercício de suas funções, especialmente as relacionadas com a prática do judô; XII – respeitar a legislação, os regulamentos, normas e determinações emanadas dos órgãos responsáveis, bem como as orientações dadas em assuntos e eventos relativos a essas entidades; XIII – reconhecer a autoridade dos dirigentes e árbitros, assim como, atender às convocações e chamadas para se apresentar em eventos das entidades responsáveis pela organização; XIV – competir com lealdade, utilizando apenas o talento e a capacidade própria para alcançar a vitória, negando-se ao uso de meio ilícito ou fraudulento para esse fim; XV – dirigentes, árbitros, técnicos e professores devem ser sempre dignos de sua posição, atuando com imparcialidade, mantendo o autocontrole em todas as situações, não fazer uso de violência física ou verbal, não induzir as atividades ilícitas e ser conhecedor de suas funções, assim como das regras e dos regulamentos. Artigo 2º - São atitudes proibidas ao judoca: I – permitir a participação, direta ou indireta, de indivíduos que tragam prejuízo de ordem moral ou desprestígio ao judô; II – obter vantagens em suas atividades com o judô, através de recursos ilícitos ou desonestos; III – emitir documentos ou relatórios falsos com finalidades relacionadas as suas funções no âmbito do judô; IV – exercer funções dentro do judô quando impedido ou permitir que sejam feitas por indivíduos não habilitados; V – infringir as leis ou facilitar ações contrárias às suas funções; VI – prejudicar, intencionalmente ou não, as pessoas que estiverem integrando as atividades de judô sob sua responsabilidade; VII – interromper seus compromissos, sem razões justificadas ou transferir para indivíduos não habilitados; VIII – aproveitar-se do relacionamento esportivo-profissional para obter vantagens materiais, emocionais ou de outras formas quaisquer. Artigo 3º - O relacionamento humano no judô deve ser embasado no sentimento de fraternidade e de acordo com os princípios filosóficos do judô para a mais ampla e sincera integração social, devendo respeitar os limites e os interesses individuais. Torna-se importante a valorização do ser humano, manifestada através dos sentimentos de gratidão e reciprocidade nas atitudes formais e durante as sessões de ensino, treinamento e palestras. Parágrafo único – O espírito de solidariedade não induz e nem justifica a conivência com erros ou atos infringentes de normas éticas ou legais. Artigo 4º - O judoca deve cumprir as seguintes normas de conduta, no exercício de suas atividades: I – não fazer críticas ou comentários desabonadores sobre outro judoca; II – não aceitar funções ou responsabilidades que outro judoca tenha deixado pela preservação da dignidade humana ou por ofensa aos princípios do judô, sem consulta prévia ao mesmo; III – não se apropriar do trabalho de outras pessoas ou assumir autoria de iniciativa ou ações de outros como de sua responsabilidade, a menos que lhe seja outorgado o compromisso. IV – dentro de suas possibilidades, oferecer apoio moral, intelectual e material às entidades da prática do judô e se convocado, aceitar os encargos e responsabilidade que lhe forem atribuídas; V – zelar pelo prestígio do judô e das instituições a ele relacionadas, cultivando a boa conduta, respeitando as regras de etiquetas e as formas tradicionais da prática, conforme os ensinamentos do judô; VI – valorizar a dignidade dos judocas, assim como defender sua própria dignidade, de maneira gentil e respeitosa; VII – não utilizar de forma indevida do cargo ou da função para o qual for designado vislumbrando a obtenção de benefícios próprios; VIII – atender às exigências e acatar as resoluções e decisões aprovadas pela entidade afim; IX – auxiliar a fiscalização da prática do judô nas entidades, buscando disseminar a conduta ética e os princípios fundamentais da integração social; X – não atribuir seus erros ou dificuldades a terceiros, como sendo de incompetência ou desacertos das entidades e de pessoas ausentes; XI - dar cumprimento a este código de ética, comunicando os órgãos competentes, com discrição e de forma concreta (com provas), sobre as irregularidades que tomar conhecimento. Artigo 5º - São direitos do judoca: I – exercer as atividades sem discriminação de qualquer natureza, desde que mantenha em dia todas as suas obrigações; II – recorrer à Federação Paulista de Judô quando impedido de cumprir seus interesses e objetivos, na prática do judô, ou no atendimento à legislação pertinente e ao presente código de ética; III – requerer desagravo público às entidades responsáveis, quando moralmente atingido como praticante de judô; IV – participar de movimentos relacionados à defesa da dignidade e da conduta ética do praticante de judô, bem como, da qualidade do desenvolvimento técnico e científico pelas entidades responsáveis; V – apontar falhas dos regulamentos, normas e resoluções das entidades que atuam no campo do judô, quando julgar que os mesmos não são compatíveis com o presente código de ética ou que seja prejudicial ao judô como um todo, devendo manifestar-se por escrito à Federação Paulista de Judô. Artigo 6º - No tocante à prestação de serviços, como técnico, professor, auxiliar ou colaborador, o profissional que atua no judô deve fixar, previamente, as condições do seu contrato e forma de atuação, considerando relevância, vulto, tempo, complexidade e dificuldades a serem assumidas. Na contrapartida, o profissional deve ter conduta exemplar perante seus alunos, atletas e pessoas sob sua responsabilidade, devendo: I – dispensar tratamento de forma justa, sem qualquer tipo de discriminação ou de protecionismo; II – ter cuidados no uso da linguagem adequada perante a comunidade sob sua responsabilidade, bem como de atitudes ofensivas ou agressivas; III – manter constante atualização dos conhecimentos específicos e afins do judô, bem como dos regulamentos e normas que disciplinam a sua prática; IV – garantir a segurança dos praticantes durante qualquer atividade de judô sob sua responsabilidade ou mesmo, quando estiver participando junto a outros profissionais; V – cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas que disciplinam o judô no país e no estado, emanadas dos órgãos específicos, assim como os dispositivos estatutários da FPJ; VI – conscientizar os praticantes quanto ao uso de drogas e produtos nocivos à saúde, em especial para aquelas de melhoria do rendimento esportivo; VII – ter conduta digna do profissional perante o assédio das pessoas para autopromoção e manifestação das vaidades individuais; VIII – garantir que a prática do judô possa contemplar a melhor qualidade de vida para todos os praticantes, indistintamente e cuja evolução depende unicamente do individuo; Artigo 7º - Quando no exercício de funções dirigentes das entidades responsáveis pela prática e administração do judô, em cargos eleitos ou nomeados, tem os seguintes deveres: I – zelar pela qualidade dos atendimentos prestados para os praticantes; II – atuar com responsabilidade, dedicação e eficiência os seus encargos; III – cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos; IV – cuidar da disciplina, da ordem e da organização da entidade. V – tratar com respeito e consideração as questões relativas à sua função; Artigo 8º - Na condição de árbitro, são deveres do praticante de judô: I – atuar com isenção e imparcialidade no exercício da função; II – não permitir que elementos externos possam influenciar suas decisões; III – tratar com respeito, consideração e autoridade as questões relativas a sua atuação; IV – cumprir e fazer cumprir a legislação, os regulamentos e normas. Artigo 9º - A transgressão e a violação do Código de Ética constitui ato de indisciplina e insubordinação, que deverá ser denunciada por escrito e com identificação do denunciante à Federação Paulista de Judô para tomada das medidas cabíveis, estando sujeito ao julgamento pelo Tribunal de Justiça Desportiva. Artigo 10 - As denúncias encaminhadas diretamente, por correio eletrônico ou outra forma de comunicação, serão avaliadas pelo Conselho de Ética do Judô, órgão permanente da Federação Paulista de Judô e que terá a responsabilidade de apurar os fatos e relatar para encaminhamento ao Tribunal de Justiça Desportiva. Artigo 11- O presente Código de Ética do Judô foi aprovado pela Comissão de Kodansha, especialmente constituída para sua implantação, entrando em vigor a partir desta data. São Paulo, 15 de junho de 2013. Alessandro Panitz Puglia Presidente da Federação Paulista de Judô O trabalho de elaboração do CÓDIGO DE ÉTICA DO JUDÔ foi realizado por iniciativa da Federação Paulista de Judô nos anos 2002 e 2003, pela comissão constituída dos professores: Yakihiro Watanabe – Presidente; Roberto Antonio Bellochi; Shuhei Okano; Tadashi Kimura; Umeo Nakashima;Walter dos Santos e Wilson Della Santa; com a supervisão do Professor Mateus Sugizaki. Em 15 de setembro 2012, sendo revista a importância de estabelecer e oficializar o Código de Ética do Judô, foi indicada nova comissão que delegou o trabalho de reformulação ao Grupo de Estudos da Ética, sob a supervisão do Professor Mateus Sugizaki e formado pelos professores: Walter dos Santos, Anderson Dias de Lima, Paulo Keishi Kohara, José Paulo da Costa Figueiroa e Alexandre Janota Drigo.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 02:53:51 +0000

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