DICA 15 – O instituto da greve atualmente no ordenamento - TopicsExpress



          

DICA 15 – O instituto da greve atualmente no ordenamento jurídico brasileiro. No ordenamento jurídico brasileiro atualmente o direito de greve é um direito constitucional, sendo um direito social dos trabalhadores, tratando-se de um Direito Fundamental por estar no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição Federal 1988. O artigo 9º da Carta Magna assim dispõe acerca do direito de greve: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Como se pode ver a Constituição assegura o direito de greve por si própria, não a condicionando a regulamentação e/ou eventual previsão de lei. Trata-se, pois de uma norma constitucional de eficácia plena. No entanto, nada impede que a lei infraconstitucional estabeleça determinados procedimentos e solenidades para o exercício do direito coletivo da greve. No conjunto de leis do ordenamento jurídico brasileiro atualmente a lei 7.783/89 é que regulamenta o exercício do direito de greve no setor privado. De acordo com o que esculpi a mencionada lei em seu artigo 2º: a greve trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador. Ainda nessa esteira, como se pode ver pelo o que consigna o Caput do artigo acima transcrito os trabalhadores têm total discricionariedade quanto ao momento de deflagrar uma greve, bem como acerca do conteúdo de suas reivindicações. No entanto, há de se ressaltar que a lei 7.783/89 determina em seu artigo 3ª parágrafo único e em seu artigo 13º alguns requisitos que devem ser observados quando da deflagração da greve senão vejamos: “Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. (grifo nosso). Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.” Logo, vê-se que a despeito do que emana do artigo 9ª da Carta Magna, de que os empregados têm discricionariedade quanto ao momento de exercício da greve, devem, todavia, cumprir prazos que a referida lei infraconstitucional impõem para que o respectivo direito possa ser exercido com respeito ao direito alheio, bem como ao ordenamento jurídico, sob pena de abuso de direito de greve tema que adiante comentaremos. Ainda é importante salientar que a greve deve ser exercida em face do empregador, que é o sujeito ao qual se dirige as reivindicações da classe trabalhadora e nunca em face de terceiros, pois dessa forma não estaria configurada a greve. No entanto, há de se destacar que o Estado ao regulamentar o Direito Constitucional a Greve por meio da lei ordinária 7.783/89 não deve se olvidar de que essa regulamentação nunca deve ser no sentido de restringir, dificultar, obstacular o exercício de tal direito. Até porque como já mencionamos acima, o direito de greve de acordo com o que esculpi a nossa Lei Maior trata-se de um Direito e Garantia Fundamental. Todavia, por outro lado, há de se consignar que é pacífico o fato de que grande parte dos direitos fundamentais não são intocáveis e absolutos. O homem é um ser social e político, principalmente pelo fato de viver em sociedade, e estar em contato com outros sujeitos que também gozam de suas respectivas garantias e prerrogativas que defluem do Estado Democrático de Direito. Evidentemente em alguns momentos irão ocorrer choques entre os direitos de um indivíduo e outro. Portanto, havendo choques entre direitos fundamentais de pessoas distintas uma das partes pode ter seu direito fundamental mitigado em face da existência de um direito fundamental pertencente a outrem. Logo, como todos os direitos outorgados por nosso ordenamento jurídico, o direito ao exercício de greve sofre restrições face aos direitos alheios para que não haja abusos por parte daqueles que o exercem. O ordenamento jurídico pátrio consigna o direito de greve, mas também põe a salvo os direitos individuais e da sociedade como um todo. Na própria lei 7.783/89 se encontram em seus artigos as seguintes determinações: “Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:(...) § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.” Tais vedações nada mais são do que consignação da lei infraconstitucional que regulamenta o direito ao exercício de greve da proteção e respeito aos Direitos Fundamentais alheios que devem ser observadas quando no momento e durante a deflagração de uma greve. Como bem explicita os dispositivos acima transcritos deve haver um respeito aos direitos fundamentais de ir e vir esculpido no artigo 5º, XV da nossa Carta Maior, portanto, não é permitido aos grevistas impedir o acesso dos outros obreiros aos locais de trabalho, pois participar ou não de uma greve da categoria a qual pertence é uma escolha individual de cada trabalhador. Observa-se ainda no trecho da lei 7.783/89 acima transcrito que há uma preocupação também em resguardar o direito de propriedade que se encontra no artigo 5º, XXII da Constituição Federal Brasileira constituindo o direito de propriedade também um direito fundamental em nosso ordenamento jurídico. Sob esse prisma é que o parágrafo 3º do artigo 6º acima declinado resguarda a incolumidade ao patrimônio do empregador. Logo, não é licito aos grevistas em seus protestos depredarem a empresa e suas dependências. Nesse exemplo, claramente se constata o choque entre dois direitos fundamentais distintos: o direito fundamental a greve e o direito fundamental de propriedade. Ainda nessa esteira, não poderíamos deixar de destacar os seguintes artigos da mencionada lei que assim sedimenta: “Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.” Também se constata do parágrafo 3º do artigo 6º a preocupação em proteger a incolumidade física do ser humano bem como a sua livre vontade. Nesse sentido corrobora nossa Lei Maior em seu artigo 5º, Caput da Constituição Federal Brasileira na qual aduz dentre outros que o direito a liberdade, segurança e a propriedade são invioláveis. Senão vejamos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:” Ainda nesse sentido corrobora os demais incisos do supramencionado artigo 5º da Constituição, como por exemplo, o inciso II, que aduz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; o inciso XXII que garante o direito de propriedade. Há que se acrescentar também a esse respeito o relevante artigo 1º, III da Carta Magna que consigna a dignidade da pessoa humana. Por fim, não podemos deixar de mencionar que a multicitada lei 7.783/89 impõe algumas determinações e limites ao exercício de greves em atividades consideradas essenciais. Entende-se por atividades essenciais aquelas sem as quais a sociedade entraria em colapso em pouco tempo, quiçá em poucas horas. Imaginem todos os hospitais fechados, serviços de telefonia totalmente paralisados, coleta de lixo, distribuição de alimentos, controle de tráfego aéreo e etc. A vida moderna requer a continua prestação de alguns serviços que sem os quais a vida da população se torna inviável. Em razão disso, há que se resguardar não só o direito de greve dos obreiros, mas também há que se proteger os direitos fundamentais que pertencem a uma infinidade de pessoas configurando direitos difusos. O artigo 114, §3º da Constituição aduz acerca da vedação de greve em atividades essenciais assim dispondo: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” Logo, em caso de greve em serviços essenciais o Ministério Público do Trabalho pode agir de ofício ajuizando dissídio coletivo com a finalidade de que a justiça do trabalho decrete a ilegalidade da greve. Na seara trabalhista os excessos praticados pelo empregado durante a greve podem gerar penalidades aplicadas pelo empregador variando desde de advertência verbal até a extinção do contrato de trabalho por justa causa, contanto que o referido movimento paredista seja decretado ilegal ou abusivo. Tais vedações tratam-se de óbvias proteções, resguardos aos Direitos Fundamentais da população. O exercício do direito de greve, reconhecido pela Carta Magna Brasileira, não deve mitigar e por em risco o interesse de toda uma sociedade, interesses e direitos esses trasindividuais. A já declinada lei 7.783/89 em seu artigo 10º estabelece o quais são os serviços e atividades consideradas essenciais senão vejamos: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.” Rayanne Ismael Rocha Lembre-se de participar de nosso sorteio do livro Legislação do SUS - 451 Questões Comentadas, veja as regras e se inscreve em: https://facebook/SSConcursos/app_154246121296652 Abraços André Gasparini.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 14:00:00 +0000

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