DIREITO CONTRATUAL – OS DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS - TopicsExpress



          

DIREITO CONTRATUAL – OS DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS Autor: Thiago Rocha Trazendo a zetética para o campo contratual, podemos considerar a ontognoseologia jurídica de Miguel Reale - para quem o Direito é fato, valor e norma - como uma teoria de relevância para a compreensão do direito dos contratos. Explico. A dignidade da pessoa humana é valor fonte que norteia outros valores dentro do ordenamento jurídico. É valor que inspira, por exemplo, o próprio legislador na sua técnica de elaboração de cláusulas gerais, que são textos dos quais se extraem normas, sendo muitas delas princípios informadores de um determinado ramo do Direito. No caso do direito dos contratos, refiro-me ao PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. Insculpido no Código Civil em mais de um artigo no Livro “Dos Contratos”, esse princípio tem função de resguardar a eticidade e a cooperação entre as partes, bem como o cumprimento dos deveres anexos em todas as fases do contrato, como o dever de informação que os contratantes têm entre si, por exemplo. O desrespeito aos deveres de informação, cooperação, comportamento ético – deveres anexos – enseja violação positiva da relação contratual, gerando direito à indenização pelos danos materiais ou morais sofridos. O fato é que a boa-fé objetiva tem uma série de desdobramentos ou sub-princípios, dos quais se passa a tratar a partir deste momento. Tome-se como parâmetro o contrato de seguro. O Código Civil prevê que, nessa modalidade contratual, o segurado tem o dever de informar, o mais rápido possível, a ocorrência do sinistro ao segurador, e tem também de tomar TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR OS PREJUÍZOS QUE SUPORTA EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. Eis aqui, como se pode perceber, um dever do segurado relacionado com a boa-fé objetiva. É o sub-princípio denominado duty to mitigate the loss. O segurado, no lugar de agravar a situação de seu prejuízo, deve mitigá-lo, sob pena de perder a própria garantia. Ainda: pode-se também falar no tu quoque, ou comportamento inadequado da parte do qual não se poderá extrair posterior proveito, em razão da própria eticidade. Quem atrasa pagamento no contrato de seguro não tem direito à indenização em caso de sinistro, por exemplo. Isso nos termos do Código Civil. Atualmente, a letra da lei é atenuada pela teoria do adimplemento substancial, no que tange ao atraso no pagamento. Para esta teoria, há contratos em que o cumprimento do devedor já se deu de uma forma tal que uma inadimplência mínima não pode ensejar a recusa da outra parte em cumprir a sua prestação no sinalagma. A seguradora, portanto, deve indenizar, em caso de sinistro e, posteriormente, deve buscar seu ressarcimento no que diz respeito ao inadimplemento do segurado. Pode-se falar também no venire contra factum proprium, sendo esse um dos desdobramentos mais famosos da boa-fé objetiva. A parte, ao adotar um determinado comportamento numa relação contratual, presume ser aquele o seu posicionamento, segundo os deveres anexos de cooperação, informação e eticidade. Não poderá, portanto, incorrer posteriormente em comportamento contraditório, sob pena de caracterizar abuso de direito. Tal situação enseja reparação do dano causado. Outros desdobramentos da boa-fé objetiva seriam a Verwirkung (supressio)e a Erwirkung (surrectio). A doutrina alemã define a primeira como sendo o desaparecimento de um direito pelo seu não exercício ao longo do tempo. A consequência do desaparecimento de um direito é o nascimento de outro – Erwirkung, o contrário da anterior. No direito contratual, a repercussão disso se faz sentir quanto ao pagamento reiteradamente feito em outro local que não o convencionado. Ocorre renúncia com relação ao que foi pactuado (supressio) e nasce um outro costume (surrectio). Exceptio doli é a exceção alegada pela parte contra a outra, sendo a mais famosa a exceptio non adimpleti contractus, que ocorre quando alguém alega que não vai cumprir sua obrigação no sinalagma em razão de a outra parte não ter cumprido sua prestação. Esses são os desdobramentos da boa-fé objetiva, podendo-se perceber que existe toda uma principiologia em termos de direito dos contratos. E, conforme já mencionado, o alicerce dessa gama de sub-princípios é a dignidade da pessoa humana, atributo do ser humano que informa tanto o direito público, como o direito privado.
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 04:07:15 +0000

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