DO INGRESSO E SELEÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS CAPÍTULO - TopicsExpress



          

DO INGRESSO E SELEÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III Art. 99. O cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de Niterói, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, ou que gozem das prerrogativas dos Decretos nº 70.391/72 e 70.436/72 e da Constituição Federal, §1º do artigo 12, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art.100. A nomeação para o cargo da Guarda Civil Municipal de Niterói depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a classificação dos candidatos aprovados. DA INSCRIÇÃO Art. 101. O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências, conforme previsto no edital do concurso: I- ser brasileiro nato; II- estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; III- possuir como grau de escolaridade o 2º grau completo; IV- possuir idade mínima de 18(dezoito) anos e ter no mínimo 1,70m de altura para homens e 1,60 para mulheres; V- não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal; VI- não registrar antecedentes criminais; VII- possuir idoneidade moral; VIII- ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, inclusive nos testes de capacidade física. Parágrafo único. Reprovado nos testes de capacidade física, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de guarda civil municipal. Art.102. A seleção dos candidatos far-se-á através do concurso público composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e classificatório: 1.Exame de Escolaridade com prova escrita de conhecimento; 2.Exame Médico ocupacional; 3.Exame Físico prova de aptidão física; 4.Exame Psicológico inclusive com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma; 5.investigação de conduta social e documental. Parágrafo único. Todos os exames referidos neste artigo têm caráter eliminatório. Art. 103. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do prefeito. Art. 104. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício. Art. 105. São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Niterói: I - nomeação; II-reversão: III-reintegração; IV-recondução; V-aproveitamento. DA NOMEAÇÃO Art. 106. A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Municipal de Niterói, e em comissão, para cargos declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. Art. 107. A nomeação para o cargo público efetivo da Guarda Municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. DA POSSE Art. 108. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo único. No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sua posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período. Art.109. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, desde que preenchidos, também, os demais requisitos exigidos pelo concurso público. DA ESTABILIDADE Art.110. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art.111. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. DA REVERSÃO Art.112. Reversão é o retorno à atividade do Guarda Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. Art.113. O Guarda Municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada a contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para progressão profissional. Art. 114. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pela Guarda Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação. Art.115. Não poderá retornar à atividade o aposentado que tiver completado 70(setenta) anos de idade. DA REINTEGRAÇÃO Art.116. Reintegração é a reinvestidura do Guarda Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Guarda Municipal ficará em disponibilidade. Art.117. O Guarda Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado. DA RECONDUÇÃO Art.118. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido. DA READAPTAÇÃO Art.119. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado. Art.120. A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial. Art.121. O Guarda Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar. Art.122. A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da Guarda Municipal de Niterói. DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art.123. O Guarda Municipal ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente. Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Municipal a ser afastado serão devidamente motivadas. Art.124. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art.125 -. O aproveitamento do Guarda Municipal, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Municipal em disponibilidade será aposentado. DA VACÂNCIA Art.126. A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de: I -exoneração; II -demissão; III-destituição de cargo em comissão; IV-aposentadoria; V-falecimento. DA EXONERAÇÃO Art.128. A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do integrante da Guarda Municipal de Niterói, ou de ofício. Parágrafo único- A exoneração de ofício dar-se-á: I -quando não satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade; II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art.129- A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á: I - a juízo do Prefeito; II -a pedido do servidor integrante da Guarda Municipal de Niterói. DA DEMISSÃO Art.130. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda Municipal prévia e ampla defesa ou em virtude de decisão transitada em julgado. DA DESTITUIÇÃO Art.131. A destituição de cargo público de provimento em comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. CAPÍTULO IV DA JORNADA Art.133. A jornada de trabalho do Guarda Municipal ocorrerá em escalas de 12x36(doze por trinta e seis) e, 24x72(vinte e quatro por setenta e dois) e de 40(quarenta) horas semanais, esta última com expediente de 8 (oito) horas diárias. Art.134. A freqüência será apurada, diariamente, pelo imediato de cada inspetoria, pela supervisão geral por rondas diárias, tendo o ponto de cada componente em seu respectivo posto ou inspetoria. Art.135 . O horário do Controle Urbano (C.Urb) e o Grupamento de Trânsito será 10x38(dez por trinta e oito), para descrição total e relevante será de 10 horas de serviço no Controle Urbano com direito a trinta e oito horas de folga,sendo de segunda à sábado e aos domingos o horário de serviço será de 08 (oito) horas da manhã às 13 (treze) horas da tarde com até metade do efetivo, conforme a necessidade apontada pelos Coordenadores, podendo, conforme a administração determinar que os Guardas Civis do voluntariado do R.A.S.assumiram após às 13(treze) horas o serviço do Controle Urbano aos domingos. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.136. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art.137. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art.138. Salvo por imposição de decisão judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. DAS INDENIZAÇÕES Art. 139. Constituem indenizações ao integrante da Guarda Civil Municipal: I - diárias; II - transporte. Art. 62. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico. Art. 140. O integrante da Guarda Civil Municipal que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 141. O Guarda Municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento. Parágrafo único. Na hipótese de o Guarda Municipal retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo. DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO Art.142. Será concedido vale-refeição ao servidor da Guarda Civil Municipal em cumprimento da jornada. Art. 143. Os vales-refeição serão concedidos mensalmente a todos os componentes da Guarda Civil Municipal de Niterói , por antecipação. Parágrafo único - A porcentagem será de 25% sobre o vencimento-básico. DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 144. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos integrantes da Guarda Civil Municipal as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada; II - décimo terceiro salário; III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres; IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional por tempo de serviço; VI - adicional de férias; VII - adicional por serviço noturno; VIII- gratificação de risco de vida. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art.145. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês completo. § 2º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art.146. O integrante da Guarda Civil Municipal exonerado perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 147.O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 148. É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês. Art. 149. No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob tal título, no respectivo exercício. Art.150. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES Art. 151. O Guarda Municipal que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias insalubres, de acordo com avaliação do órgão competente, faz jus a um adicional a ser pagonos seguintes percentuais, segundo se classifique a atividade do servidor nos graus mínimo, médio e máximo: Cargo Público Efetivo deGuarda Civil Municipal: InsalubridadeGrau Mínimo: 10% Insalubridade Grau Médio: 20% Insalubridade Grau Máximo: 40% § 1º Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes. § 2º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre. § 3º O direito ao recebimento da gratificação por atividades insalubres cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas condições. Art. 152. Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em locais considerados insalubres. DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art.153. Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes às jornadas ,conforme a hipótese. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.154. Cada período de3 (três) anos de efetivo exercício dá ao integrante da Guarda Civil Municipal de Niterói o direito ao adicional de3% (três por cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria. Parágrafo único. O integrante da Guarda Civil Municipal de Niterói fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art.155. É de 30 (trinta) dias o período de férias anuais do integrante da Guarda Civil Municipal. § 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 2º As férias anuais serão concedidas pelo Titular do Órgão Municipal de Segurança, observado o Plano de Férias Anual. § 3º Para a montagem do plano anual de férias deverá ser observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo da Guarda Civil Municipal a ser colocado de férias a cada mês, observadas a necessidade do serviço e, quando possível, a opção do interessado. § 4º Após ingressar no serviço público, o servidor da Guarda Municipal poderá gozar férias somente após o 12º (décimo segundo) mês de exercício. § 5º O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte. § 6º As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) dias, sendo proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 7º Uma vez programado e registrado no sistema informatizado próprio, não serão permitidas alterações no Plano de Férias Anual, exceto em casos de licença médica, desde que iniciada antes do gozo e devidamente atestada pelo órgão competente, ou nas hipóteses de convocação administrativa ou judicial, ou por necessidade de serviço.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 16:59:53 +0000

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