DOIS MUNDOS: o ideal do Direito e o real em que vivemos... apenas - TopicsExpress



          

DOIS MUNDOS: o ideal do Direito e o real em que vivemos... apenas para refletir... O que vem a seguir não é a defesa de um suposto direito à resistência e ao rompimento do dever de urbanidade pelo juiz, mas questões para reflexão. Façamos uma breve introdução, para recordar. O mundo do Direito é um mundo de faz-de-conta, como aprendemos no primeiro ano de graduação. Isso não é uma crítica. É o chamado mundo do "dever-ser". O Direito cria artificialmente o mundo ideal. Nada de errado com isso. O que desaponta aos leigos é o descompasso entre o artificial e o real, a distância entre esses dois mundos. Vivemos no mundo real e não naquele desejado pelo Direito. A ficção jurídica que, através de normas de comportamento, estabelece o proibido, o obrigatório e o permitido tem a pretensão de que o mundo ideal passe a ser o mundo real. Compreendem? O Direito promete um mundo em que não há violência e desrespeito, em que imperam os mais caros valores humanos, as grandes conquistas da civilização humana. Convivem com as normas jurídicas, as normas morais, as convenções sociais, os usos, hábitos e costumes, que muitas vezes se opõem. Muitas vezes nos encontramos em um ambiente de verdadeira anomia. Disse que não era uma crítica, porque o Direito não pode mesmo partir da realidade para construir sua arquitetura normativa. Fosse assim, considerando que nem 10% dos homicídios no Brasil levam à punição do criminoso, sendo este um dado do mundo real, o Direito deveria ter uma norma afirmando que matar alguém é permitido, no sentido de que não há efetiva punição ao criminoso. Isso seria impensável. O sistema jurídico de um país promete um mundo maravilhoso, mas para alcançá-lo, não se depende de retórica e nem de discursos, mas de atitude, individualmente de cada um de nós, da sociedade como um todo, de todos os seus segmentos, e do Estado, de todas suas instituições em todos os níveis de poder, de todas suas autoridades e agentes. Mesmo assim, algumas prescrições legais contemplam uma situação ideal que jamais será realidade. A psicologia social certamente tem muito a dizer sobre os comportamentos subjetivos em vários setores da sociedade. O homem - abstratamente considerado - transgride as normas jurídicas e as normas morais se for para defender um interesse seu, legítimo ou não. Está provado isso. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) diz que o juiz tem que tratar advogado com URBANIDADE, seus pares, membros do Ministério Público, servidores, auxiliares da Justiça, partes e testemunhas, enfim, a todos com quem mantiver contato no exercício de sua atividade. Todas essas pessoas, do mesmo modo, devem tratar o juiz com urbanidade. É um dever recíproco, uma via de mão dupla. O Código de Processo Civil (CPC), artigo 14, e seus incisos I a V, assim dispõe: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Olha que maravilha de mundo ideal! que ótimo se tudo funcionasse assim na prática, no mundo real em que todos nós vivemos. O legislador processual parece um ser ingênuo vindo de outro planeta. Se as partes e seus advogados, nos procedimentos judiciais, cumprissem esses deveres, não haveria litígio ou, quando menos, todas as lides seriam conciliadas, não havendo necessidade de ouvir testemunhas e de instruir o feito com outras provas, nem mesmo haveria julgamento, salvo nos casos que envolvessem uma gama de complexidade, mas em número bem menor que as demandas rotineiras. Todos esses deveres, em todos os processos judiciais, total ou parcialmente, em menor ou maior grau, são violados em algum momento, ou por ambos os litigantes, ou por um deles. Este é um caso em que o mundo ideal imaginado pelo Código nunca se realizou e nunca irá se realizar, como REGRA. Sempre são possíveis as exceções. E elas existem, mas num grau diminuto, insignificante. O resto é puro idealismo, talvez genuíno exemplo de utopia. Mesmo assim, por manifesto que o Código não pode prever em outro sentido, em oposição ao que hoje prescreve. Seria absurdo! Parece-me, dentro dessa perspectiva (e existem outras, por evidente), que o dever de urbanidade a que se refere a outra lei (LOMAN), e o próprio Código (CPC), com outras palavras, somente faz sentido desde que todas as condições ideais contempladas pela norma processual se realizem. Imaginemos um advogado em audiência com conduta inapropriada, como, por exemplo: revelando falta de ética, desconhecimento jurídico do direito material e do direito processual, ou demonstra que não estudou o caso antes de ir para a audiência, não observou o que é matéria de fato e matéria de direito, o que é ou não controvertido na causa, desconhece os limites da lide (definidos pela inicial e pela contestação), não acompanhou (não prestou a devida atenção) os depoimentos das partes para saber se algum fato controvertido foi ou não confessado, não sabe nada ou muito pouco sobre as regras de repartição do ônus da prova, ignora o entendimento dominante nos tribunais sobre determinada matéria polêmica, enfim, podem ser dezenas de situações. Com isso, ele, profissional, começa a criar situações constrangedoras ao juiz, ou a dar-lhe mais trabalho que o necessário. Imaginemos que uma parte em depoimento pessoal, ou uma testemunha, declare fatos que nitidamente revelem incoerência e antinomias, ou que provam claramente qual dos litigantes mentiu no patrocínio ou defesa da causa, entre outros inúmeros exemplos que poderiam ser extraídos da prática forense. Bem, todas essas hipóteses contrariam a ética, a boa-fé e a lealdade processuais, isto é, provam descumprimento dos deveres processuais acima indicados (art. 14, do CPC). Bem, parece-me que partes, testemunhas e advogados, antes de exigirem tratamento respeitoso e com urbanidade têm o dever de se comportar em juízo na forma desejada e prevista pelo Código. Dentro desse contexto ora narrado apenas a título ilustrativo, numa situação de estresse gerada por conduta inapropriada dos demais participantes em uma audiência, será mesmo que o juiz que faltar com o dever de urbanidade com o advogado, ou com os litigantes ou com as testemunhas, por exemplo, deve ser punido disciplinarmente? Não seria razoável indagar, a título de argumentação: a partir do momento em que é fato inquestionável que as partes, advogados e testemunhas não estão cumprindo seus deveres processuais e, portanto, o mundo ideal não está se concretizando, não perderam o direito de serem tratadas com urbanidade? Ou posto de outra forma: não estaria - veja bem, apenas desse enfoque do tema - justificada a reação do juiz que rompe com esse dever? No âmbito das relações privadas, nosso Código de Processo Civil, quando regula sobre as obrigações em geral, dispõe que um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento de sua obrigação enquanto ele também não cumprir a sua. Exemplo: se José vendeu a João um veículo, mas não o entregou, não pode exigir deste o pagamento do preço ajustado. Mutadis mutandis: se o advogado não cumpre os deveres processuais impostos pelo CPC, e principalmente se isso é a causa da conduta que ele reputa irregular, não pode exigir que o juiz cumpra os seus. Diz o povo que chumbo trocado não dói. Bem, o que se tem visto é gente sem nenhum compromisso com a verdade e com os deveres processuais, mentindo, irritando e revelando falta de conhecimento jurídico, se achando no direito de requerer aplicação de penalidade disciplinar à autoridade judiciária que não lhe tratou bem ou agiu de forma agressiva e até mesmo grosseira. Em meu entendimento: a) desse enfoque (argumentando em tese, em abstrato, como se fora apenas uma ideia, apenas uma hipótese), está plenamente justificada a reação do juiz que falta com o dever de urbanidade, sendo-lhe lícito até mesmo dar uma resposta mais agressiva e indelicada, não sendo legítimo que o mesmo sofra punição disciplinar pelo seu Tribunal, desde que se trate de caso isolado, pois, existem outras razões de grande envergadura que recomendam que ele, juiz, não aja assim. Na pior das hipóteses, a conduta imprópria do outro deve ser levada em consideração como atenuante; b) não obstante, tendo em conta outros enfoques que também são relevantes, o próprio dever de prestar a jurisdição com imparcialidade, serenidade e em prol de objetivos maiores, mesmo não tendo partes, testemunhas e advogados a conduta processual que deles é esperada, EM REGRA, o juiz deve ser o último a perder a cabeça, o último a romper com o dever de urbanidade, sob pena de se criar um ambiente hostil em que reste inviabilizada a própria audiência e a entrega da prestação jurisdicional. A pacificação e a ordem devem ser preservadas, mesmo a despeito das inverdades e de outros porém (s) acima narrados.
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 21:22:55 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015