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DUAS IRREIGULARRIDADES COMETIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE GOIOERÊ, VEJAM O ESTATUTO DOA ADVOGADOS QUE PROÍBE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICO E PARA O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E AQUI TEM UM SECRETÁRIO ADVOGANDO NO HORÁRIO DE TRABALHO E O PROCURADOR DO MUNICÍPIO TAMBÉM. E AI BETO COSTA, VOCÊ TÁ COM A PALAVRA. AMIGOS DO BETO AVISEM A ELE. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: obs.dji: Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; obs.dji: Art. 8º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 83 III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 18:01:25 +0000

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