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Da Internet: Alugar veículo, não devolver e sua tipificação penal. Fato atípico, apropriação, estelionato ou furto? O aluguel de veículos é gerado através de contrato civil onde destaca várias responsabilidades, dentre elas, uma das principais, a devolução do bem alugado no prazo acordado, sob pena de encargos financeiros como multas e diárias extras. Contudo, ressalte-se o caso em que a pessoa aluga o veículo não devolve de forma alguma o bem. Possível, então, a prática do crime de apropriação indébita, configurado no art. 168 do Código Penal. Aqui o dolo é posterior ao aluguel, onde o ‘cliente’ expõe vontade de assenhorar definitivamente o veículo alugado e não mais querer devolvê-lo. Exemplo claro para constatar apropriação indébita existe quando guardadores, manobristas, empregados de ‘lava-jatos’ e outros usam os veículos alheios deixados com os mesmos e não promovem as restituições. Poder-se-ia pensar em fraude para conseguir tal intento, e elencar o crime de estelionato como elemento penal adequado, no que ventila o art. 171 do Código Penal. Aqui a vítima é enganada e entrega o bem em face do engodo. Entretanto, deve-se comprovar o dolo de iludir antes do aluguel, o que nem sempre é fácil. No mesmo ritmo, o crime de furto qualificado pela fraude é um forte candidato àquele que não devolve o veículo alugado, mas aqui o sujeito ativo burla a vigilância da vítima para adquirir o bem, mas ela não entrega passivamente o bem. Vale destacar, então, o ensinamento de Fernando Capez, quando demonstra a diferença entre furto qualificado e estelionato, quando: "Não há que se confundir o furto mediante fraude com a figura do estelionato . A confusão reside no fato de que em ambas as figuras o agente se utiliza de ardil, engodo, para apropriar-se do bem. No estelionato, é o próprio dono da coisa que, enganado pelo agente, entrega-lhe voluntariamente o bem [...]. No furto mediante fraude, o agente, através do engodo, burla a vigilância do proprietário e se apodera da coisa, sem o conhecimento dele [...]. Assim, se a vítima iludida entrega voluntariamente o bem, há estelionato; se a vítima é distraída, e o agente subtrai a coisa, há furto mediante fraude" (1). Na prática, para constatar o dolo antecessor tipificador do estelionato geralmente o sujeito ativo utiliza ferramentas periféricas para ludibriar a vítima e acobertar a identificação do suspeito quando pratica crimes-meios como falsa identidade, falsidade ideológica e até falsificação de documentação público ao apresentar CNH falsa no momento do contrato de aluguel. Assim, em regra, em casos assim, quando o sujeito utiliza de meios fraudulentos para alugar o veículo, normalmente, o delegado autua o suspeito que não devolve o veículo alugado com prazo de vencimento muito longo, como semanas ou meses, pela prática de crime de estelionato. Não havendo fraude antecedente, haverá apropriação indébita. Jurisprudência Classificada A Favor – é crime de apropriação indébita “Responde por apropriação indébita e não por furto o agente que subtrai coisa alheia de que tem a posse consentida” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sílvio Lemmi – JUTACRIM 48/225). “A apropriação indébita, nos expressos termos do art. 168 do CP/40, pressupõe a anterior posse ou detenção da coisa móvel pelo agente. Nela, a coisa não é subtraída ou ardilosamente captada de seu dono, pois já estava no legítimo e desvigiado poder de disponibilidade física daquele” (TACRIM-SP – AC – Rel. Cosa Manso – RT 598/350-351). A Favor – é crime de estelionato ESTELIONATO. LOCAÇÃO DE CARRO COM DOCUMENTAÇÃO ALHEIA. DEVOLUÇÃO ALÉM DO PRAZO AJUSTADO E SÓ DEPOIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONFISSÃO DA CONDUTA DOLOSA CORROBORADA POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL SENTENÇA MANTIDA. RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. EIS QUE ALUGOU AUTOMÓVEL EM LOCADORA USANDO DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO E CONVENCENDO UM AMIGO A SE RESPONSABILIZAR PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR ESTAR COM SUA HABILITAÇÃO VENCIDA. COM ESSE EMBUSTE CONVENCEU A LOCADORA A CELEBRAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DEIXANDO DE DEVOLVER O BEM NO PRAZO AJUSTADO, SÓ O FAZENDO DEPOIS DE CITADO POR EDITAL, SEM PAGAR A DÍVIDA. A PROVA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA É ROBUSTA, POIS O PRÓPRIO RÉU ADMITIU O ENGODO ENGENDRADO PARA ILAQUEAR A BOA FÉ DA EMPRESA LOCADORA, SENDO A CONFISSÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-DF, APR 249693720058070001, Rel. George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal – p. 21.9.2010). Contra – é atípico e se resolve civilmente “Veículo alugado – Acusado que deixa de pagar o aluguel diário e retém o bem – Obrigação de natureza civil – Contrato de Locação não rescindido – O inadimplemento de obrigação meramente civil não constitui ilícito penal. Assim como a mora ou simples descaso em devolver a coisa locada não configuram, por si sós, o delito de apropriação indébita” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – RT 612/332). “A demora na devolução da ‘res’, quando inexiste prazo assinado para tanto, não caracteriza o delito de apropriação indébita” (TACRIM-SP – AC – Rel. Segurado Braz – RT 597/328). Diferença entre estelionato e apropriação indébita "O delito previsto no art. 168 do CP difere do capitulado no art. 171, pois no primeiro o dolo deve ser subseqüente, isto é, posterior ao recebimento lícito da coisa, ao passo que no segundo deve ser antecedente e visando à obtenção do desejado." - O agente que vende a"res"que lhe foi entregue sob a condição de aliená-la e repassar a importância apurada na venda, mas não o faz, aperfeiçoa a conduta do crime de apropriação indébita prevista no art. 168 do CP". - Tipifica-se o delito de apropriação indébita quando o agente reverte a posse, até então lícita, que mantinha sobre os objetos não devolvidos, para então considerá-los como de sua propriedade, deles dispondo livremente". (Ap. Crim. n. 1.0209.03.023564-9/00, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. em 6-12-2007). Doutrina Classificada 1. Capez, Fernando, Curso de direito penal, v. 2, 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 418). Legislação Classificada Código Penal Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (... ) II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 01:33:51 +0000

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