Da Internet: Arma de ‘chumbinho’ ou de ‘ar comprimido’. - TopicsExpress



          

Da Internet: Arma de ‘chumbinho’ ou de ‘ar comprimido’. Seu porte e prática delitiva O preceito primário do art. 14, do Estatuto do Desarmamento envolve apenas a arma de fogo, mesmo que outra espécie de objeto tenha ofensividade em potencial. O art. 3º, XVII, do Decreto 3665/00, define a arma de fogo quando: "arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propolente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil". Já em relação às armas de pressão, também conhecidas como armas de chumbinho ou armas de ar comprimido, legalmente não são armas de fogo em razão das mesmas desferirem apenas grãos de chumbos energizados. É o que aduz o art. 16, da Portaria 036/99, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro. In verbis: Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo. Destarte, não se enquadrando a arma de pressão como arma de fogo, por seu turno, não necessita de registro de restrição e, assim, não haverá porte ilegal de arma de pressão, ou similar. Basta verificar o que condiciona os arts. 3º e 14, da Lei 10.826/03. Vale lembrar que o calibre da arma de pressão é fator relevante para o uso ou não. Assim, caso a apreciada arma de ar comprimido tenha calibre maior que 6 mm, e ainda possua dispositivo de disparo de projéteis, não estará acobertada por uso sem registro e autorização. Nestes casos deverá ter autorização do Exército. Veja os dispositivos: Decreto 3665/00, art. 3º, XV: Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo. Decreto 3665/00, art. 16, VIII: “...armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza...”. Logo, se a arma possui calibre igual ou inferior a 6 mm e não dispara projéteis, como as conhecidas ‘espingardas de pressão’, não é arma de fogo, do contrário será arma de uso restrito e controlado pelo Exército. E arma controlada é: Art. 3º, XII, do R-105: arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União. Interessante destacar, também, que ao maior de 18 anos poderá adquirir arma com ação de mola, mas não poderá adquirir arma de ar comprimido. Somente o maior de 21 anos tem esse direito. É o que vaticina os arts. 17 e 18, da Portaria 36, do Ministério da Defesa. Veja: Da Venda de Armas de Pressão Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda. Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda. A exigência do registro acima mencionado não é fator condicional para adequação ao porte ilegal de arma de pressão como delito liliputiano de porte de arma, conforme o art. 19, do Decreto 3688/41 (contravenções penais). A licença de autoridade mencionada no art. 19 do DL 3688/41 não tem o condão de tipificar a conduta de quem porta arma de pressão em razão do registro realizado por quem não exerça atribuição funcional no serviço público. Destarte, a espingarda de chumbinho, com calibre igual ou inferior a 6 mm, tem seu porte permitido, nos termos do art. 17, IV, do Dec. 3.666/99. Não há dispositivo legal que condicione autoridade pública atributiva a autorizar ou não o porte de arma de pressão. Dessa forma, com preceitos de hermenêutica, conforme interpretação teleológica, autêntica e jurisprudencial, extrai-se que é atípico o fato de alguém portar tal instrumento. A Carta Magna oferece um forte argumento quando o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíba. (art. 5º, II, da CF). O princípio da legalidade impõe a existência de norma jurídica disciplinadora da conduta do sujeito ativo, e sua ausência indica a falta de justa causa para promover a demanda judicial. Os fundamentos jurídicos acima escandidos são suficientes para concluir que a posse ou porte de arma de pressão, conhecida como arma de ar comprimido, ou espingarda de chumbinho, não são compatíveis com a classificação delitiva atual, tornando-se atípica a conduta de quem assim possuí-las quando seu calibre seja menor ou igual a seis milímetros. A jurisprudência abaixo confirma isso. Jurisprudência classificada dos tribunais “Portar espingarda de chumbinho é atípico, já que esta não é considerada arma de fogo. A falta de justa causa está configurada, uma vez que a conduta do ora paciente está devidamente comprovada como atípica, devendo ser trancada a representação. (TJES; HC 100070023948). “É atípica a conduta de portar arma de chumbinho, vez que essa não é considerada arma de fogo.” (TJMG; HC 1000007459446-6/0001). “Situações jurídicas que encontram gênese em posse ou porte de arma de pressão com calibre inferior a seis milímetros e que não deflagre projéteis caracterizam verdadeiros fatos atípicos e inaptos a provocar a movimentação do aparato estatal repressor, o que, aliás, já restou assentado nesta corte de justiça e em diversos precedentes dos tribunais pátrios. O Estatuto do Desarmamento, ao incriminar a conduta consistente em "vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente" (art. 16, § único, V), buscou efetivar o mandato constitucional que ordena o tratamento mais rigoroso aos crimes praticados contra criança ou adolescente (CF/88, art. 227, § 4º), sancionando a postura ilícita com mais rigor do que o fazia o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo preceito secundário, em sua redação originária, previa pena de detenção variável de seis meses a dois anos, e multa, ao posso que o novo instrumento legislativo, além de ter ampliado e ter bem delimitado o leque de condutas proscritas, estabeleceu como pena a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, ou seja, cominou tratamento mais severo. E ao redefinir a situação jurídico-penal daquele que entrega arma de fogo a menor inimputável, regulou inteiramente a matéria constante de lei pretérita, ensejando, conforme já prenunciado, a revogação do art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente (LICC, art. 2º, § 1º), Portanto, o mencionado elemento normativo incriminador (Lei n. 8.069/90, art. 242), em face das sucessivas alterações legislativas que passaram a regular a totalidade da matéria e conferiram novos lindes aos interesses tutelados (Lei n. 9.437/97, art. 10; e, Lei n. 10.826/2003), sofreu substancial mitigação de seu alcance, tendo sido, inclusive, "revogado pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento" (Damásio Evangelista de Jesus. Direito Penal do Desarmamento. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 113). Diferentemente do princípio da insignificância, que tem seu foco direcionado precipuamente ao bem jurídico, reputando-se insignificante a conduta que lesiona objeto de somenos relevância, o princípio da ofensividade incide na própria conduta, que, malgrado a existência de bem jurídico destacado, não lhe é capaz de causar agressão expressiva. Cuida-se de princípio cujo objetivo assemelha-se ao encontrado no postulado da insignificância: limitar a coerção estatal àqueles delitos que efetivamente merecem tal repressão, priorizando o direito de liberdade e as formas administrativas de prevenção do ilícito. Assim, de acordo com esse princípio, não se pode considerar crime a prática de conduta que não ofereça qualquer lesão, ou ao menos perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Desse modo, é patente que a entrega de "espingarda de chumbinho" a adolescente, dissociada de pretensão danosa, e sem a efetuação de qualquer disparo, caracteriza conduta desprovida de lesão, de ordem a ensejar a absolvição do réu por observância ao princípio da ofensividade.”(TJSC, ACR 735100 SC).
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 17:24:22 +0000

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