Dados do Processo N�mero NPU - TopicsExpress



          

Dados do Processo N�mero NPU 0066603-53.2013.8.17.0001 Descri��o Cautelar Inominada Vara Décima Setima Vara Cível Capital Juiz Itamar Pereira da Silva Junior Data 07/10/2013 15:05 Fase Devolução de Conclusão Texto Ref.: Processo n. 66603-53.2013 (12406) DESPACHO INICIAL/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje Vistos etc. 1 Contado e preparado, conforme dá conta o DARJ de fl. 10. 2 ADMITO o processamento do(s) pedido(s), à vista do disposto nos arts. 796 e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sabido que "O processo cautelar tem por finalidade obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução"1. 3 No mais, OBSERVO que se trata de ação cautelar inominada, com pedido de concessão de medida liminar sem a oitiva da parte adversa, ajuizada por RENATO JOSÉ DE SOUZA e AVÂNIA MARIA DA SILVA SOUZA e MARIA FARIAS BEZERRA objetivando que seja oficiado "[...] a MM Juíza da 9ª Vara Criminal da Capital, no sentido de reter ao bloqueio judicial, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, uma vez que fi o valor investido por cada um deles, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que remanesçam bloqueados no juízo mencionado, à disposição dos acionantes, enquanto perdurar a tramitação do devido procedimento judicial instaurado para apuração do aqui exposto" (sic). 3.1 Disse(ram) ele(a)(s), requerente(s), para tanto, que "[...] aderiram ao mercado de Marketing Multinivel, entrando com uma quota parte para cada um deles, sendo este tipo de negócio já espalhado em todo território nacional" (sic). 3.2 Acrescentou(ram) que, "Ao fazer parte do negócio, os demandantes tinham um retorno financeiro proporcional ao valor investido uma vez que eram divulgadores do marketing e também investidores"; esclarecendo, em seguida, que cada um deles, demandantes, aderiu "ao marketing da demandada no dia 13/06/2013" com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentação acostada à peça de ingresso. 3.3 Registrou(ram), ainda, que, na data de 11/06/2013, tomou(ram) conhecimento de que a demandada "[...] já vinha sendo investigada pela suspeita da prática de pirâmide financeira, conforme notícia veiculada em website"; fato que, ao depois, veio a ser confirmado com o decreto e a efetivação da prisão preventiva do diretor dela, empresa - no caso, o Sr. Henrique Maciel Carmo Lima -, por ordem do Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, que, na mesma ocasião, também determinou o bloqueio de todos os bens em nome da mencionada firma, "[...] ficando os requerentes sem nenhum respaldo legal para recebimento do valor investido" (sic). 3.4 Em arremate, consignou(ram) que, à vista de tais fatos, presentes se encontrariam os requisitos previstos no art. 798, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, por isso, o deferimento da liminar, sem a audiência da parte adversa, seria medida impositiva. 3.2 Em amparo do supracitado pedido antecipatório vieram os documentos de fls. 17-34. Eis os fatos, em resumo. Conclusos os autos, DECIDO: 4 Entendo, numa análise meramente perfunctória dos argumentos de fato e de direito expendidos na peça de ingresso, e, mais, nas informações contidas nos documentos que lhe instruem - notadamente o(s) que se encontra(m) acostado(s) à(s) fl(s). 17-34 -, que o requerimento de medida liminar em pauta merece acolhida jurisdicional. 4.1 É que, a meu ver, no caso em apreço, presentes se encontram os requisitos da plausibilidade do direito material invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 804, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.2 O primeiro deles, quando se constata que o(a)(s) requerente(s) possui(em), sem sombra de dúvida, legitimidade(s) ativa(s) ad causam para o ajuizamento da presente medida cautelar - à vista da(s) relação(ões) obrigacional (is) entabulada(s) com o (a) demandado(a), traduzida(s) pelas informações contidas nos documentos de fls. 19-24-, e, mais, que sua(s) pretensão(ões) a ser(em) buscada(s) por via da ação principal noticiada na peça de ingresso - isto é, a rescisão contratual e indenização(ões) por danos morais e materiais que lhe(s) teria(m) causado(s) a empresa demandada e os seus sócios -, encontra(m) respaldo, em tese, nos arts. 186, 472 e seguintes, bem como no art. 927, todos do CÓDIGO CIVIL. 4.3 Já o segundo e último de tais requisitos legais, quando se tem conhecimento público e notório - porquanto, anote-se, amplamente divulgado pelas mídias faladas e escritas, tanto locais como nacionais - que, por decisão judicial do Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, foi decretada e, ato contínuo, efetivamente cumprida a prisão preventiva do diretor da empresa demandada - no caso, o Sr. HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA -, em razão da prática, em tese, de ato ilícito, popularmente denominada de "pirâmide financeira"2, que, como de todos sabido, consiste no estratagema de arregimentar pessoas em uma espécie de "esquema" financeiro que, aparentemente, se traduz numa pretensa "capitalização" de dinheiro, onde os últimos aderentes ficam sempre na iminência de ser espoliados dos seus valores depositados, acaso a corrente venha a ser quebrada, isto é, não existam mais pessoas interessadas em integrá-la. O que, diga-se de passagem, normalmente ocorre em casos tais do que ora se apresenta, a exemplo de outros tantos (tais como: Telexfree, BBom e Multiclick) que, país afora, já foram objeto de intervenção judicial, com as imediatas suspensões das suas atividades, e, também, com as prisões preventivas dos seus sócios pela prática, em tese, de crimes contra a economia popular e contra as relações de consumo. 4.3.1 No caso da demandada, conforme também, repita-se, amplamente divulgado pela imprensa3, os seus sócios a apresentava aos "clientes" como uma empresa de "marketing multinível" - cujo objetivo seria "anúncios na internet" -, por meio da qual as pessoas aderentes (denominados de "divulgadores") receberiam ganhos de 60% (sessenta por cento) mensais em cima dos valores por eles "investidos"; resultado este que, ao final, não veio a ocorrer, levando vários deles, "divulgadores" - a exemplo do(a)(s), requerente(s) - a buscarem o amparo cautelar do Poder Judiciário (no que têm sido atendidos), de maneira a evitar prejuízos financeiros às suas pessoas, e, por tabela, o enriquecimento sem causa dela, demandada. 4.3.2 E assim tem sido decidido porque, como de sabença, somente as instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil - autorização que, ao menos nesse momento dos acontecimentos processuais, não consta dos autos que ela, empresa demandada, seja possuidora - podem fazer captação de dinheiro no mercado. 4.3.3 Logo, quem pratica essa espécie de atividade financeira, sem devida autorização da referida autarquia federal, responderá, teoricamente, tanto administrativamente como criminalmente, pela prática de ilícito em desprestígio do Sistema Financeiro Nacional (Resolução 2144/95 do CMN). 5 Registre-se, enfim, que em situações de vida da que ora se apresenta, uma vez demonstrados os fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o devedor de concedê-la, "Sendo certo que, "A tutela cautelar não fica restrita às medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder geral cautelar que lhe confere o CPC 798"4. 6 Por tais razões, com fundamento nos termos dos arts. 798 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, c/c os arts. 186, 472 e seguintes, e no art. 927, estes do CÓDIGO CIVIL DEFIRO o requerimento liminar formulado na petição inicial, e, por conseguinte, DETERMINO que, dos valores bloqueados pelo Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo criminal em que o diretor da empresa demandada - no caso, o Sr. HENRIQUE MACIEL CARMO LIMA - sejam reservados em nome do(a)(s) requerente(s) a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário, de modo a resguardar a eficácia prática da providência cognitiva ou executiva a ser ordenada nos autos do processo principal. 6.1 Oficie-se, pois, ao Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, dando-lhe inteira ciência do presente decisório, para os fins que ele entender de direito. 7 Feito isso, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma e para os fins previstos no art. 802, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, mediante as advertências e as cautelas de estilo. 8 Por derradeiro, ADVIRTO o(a)(s) demandante(s)/requerente(s), para todos os efeitos quer legais quer jurídicos, que, na conformidade com o disposto no art. 811, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a sua responsabilidade, no tocante à concessão da tutela de urgência acima deferida, é objetiva de modo que ele(a)(s) responde pelos danos causados ao(à)(s) demandado(a)(s)/requerido (a)(s) pela efetivação da medida, independentemente da prova do dolo ou culpa, não sendo exaustivo o rol elencado no referido dispositivo de lei, uma vez que, conforme remansosa doutrina e jurisprudência a respeito do assunto, existem outros elementos de cessão da eficácia da medida cumprida que implicam a responsabilidade objetiva do(a)(s) seu(sua)(s) beneficiário(a)(s).5 9 Intime(m)-se, cite-se e cumpra-se, como devido e com a URGÊNCIA NECESSÁRIA. Recife/PE, quinta-feira, 3 de outubro de 2013. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito 1 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BANDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 912. 2 Cf., a propósito, o site jornalocotidiano/2013/08/investigacao-oficial-contra-priples-sera-apresentada-nesta-segunda/. Acesso em 04/10/2013. 3 Cf., a propósito, o site jornalocotidiano/2013/08/investigacao-oficial-contra-priples-sera-apresentada-nesta-segunda/. Acesso em 04/10/2013. 4 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1326. 5 MEDINA, José Miguel Garcia et. tal. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 128. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RECIFE 19ª VARA CÍVEL
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 22:45:50 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015