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Dando continuidade aos artigos sobre temas ligados ao Concurso da Polícia Rodoviária Federal, vamos abordar nesse segundo artigo, o SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, primeiramente sua estrutura e função de cada um de seus integrantes. Antes de entrarmos no assunto em pauta, vamos tecer alguns comentários importantes sobre os objetivos do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, LEI 9.503/97. O CTB se caracteriza por ser um Código da Paz; um código cidadão. O código traz um capítulo inteiro destinado ao cidadão, um ao transporte de escolares, um sobre crimes de trânsito e um exclusivo para pedestres e condutores de veículos não-motorizados. O Código possui 341 artigos que proporcionam instrumentos e condições para que o processo de circulação de bens e pessoas, através do espaço físico brasileiro, tanto rural como urbano, se desenvolva dentro de padrões de segurança, eficiência, fluidez e conforto. O Código foi sancionado no dia 23 de setembro de 1997 e seu artigo 340 define que a lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação. Como sua publicação no Diário Oficial se deu em 24 de setembro de 1997, ele entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998. Diretamente, o Código atinge toda a população brasileira. Não só o motorista, mas o condutor e o pedestre também têm direitos e, acima de tudo, responsabilidades sobre a referida Lei. O Estado, além de fazer cumprir a lei, juntamente com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Qualquer cidadão ou entidade civil também tem direito de solicitar, por escrito, aos órgãos, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos, bem como sugerir alterações em normas. O trânsito é uma área que está se tornando cada vez mais especializada pela riqueza de detalhes e informações, de legislação, que sofrem mudanças quase que diariamente, além da diversidade de entendimentos. O Código de Trânsito Brasileiro focaliza os elementos do sistema que são os fatores de risco do trânsito: o Homem, o Veículo, e a Via – procurando imprimir o equilíbrio desses componentes e harmonizar o desenvolvimento das três áreas: engenharia, esforço legal e educação. Em função disso, o CTB prevê a fiscalização destes elementos (homem, veículo e via): VEÍCULO - inspeção na hora do licenciamento, impedindo circulação de veículos em mau estado de conservação e que emitam poluentes acima dos limites permitidos; VIA - gerenciamento do tráfego, sinalização e conservação das rodovias, estradas, ruas e avenidas, sob responsabilidade das autoridades de trânsito; CONDUTOR - multas mais rigorosas e altas, caracterização de crime para alguns delitos praticados ao volante. O homem desempenha vários papéis e ações no trânsito. Em determinados momentos, é CONDUTOR dos veículos; em outros, é PEDESTRE. Para que ele cumpra o papel de CONDUTOR e de PEDESTRE existem as regras estabelecidas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . A vida no trânsito implica responsabilidade de todos no conhecimento e cumprimento da lei, mudança de comportamento e amor à própria vida e a dos seus semelhantes. O SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO O Sistema Nacional de Trânsito está definido no CTB, em seu Artigo 5º com desdobramentos até o Artigo 25º. O SNT é o conjunto de órgãos e entidades da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICIPIOS que tem por objetivos básicos: I - Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito e fiscalizar seu cumprimento; II - Fixar, mediantes normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema. COORDENAÇÃO MÁXIMA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO De acordo com Artigo 1º do DECRETO 4.711de 29/05/2003, compete ao Ministério das Cidades a COORDENAÇAO MÁXIMA do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Artigos 5º, 6º e 7º): 1 - MINISTÉRIO DAS CIDADES (Coordenador Máximo - Art. 9º da Lei 10683/2003) 2 - DENATRAN (Órgão máximo executivo de trânsito da União - Art. 19º do CTB) 3 - CONTRAN (Órgão coordenador, normativo, consultivo e recursal - Art. 10º e 12º) 4 - CETRAN E CONTRANDIFE (Órgãos coordenadores, normativos, consultivos e recursal) 5- DENIT (Órgão executivo máximo RODOVIÁRIO da UNIÃO – Lei 10.233/2001) 6- DER (Órgão executivo RODOVIÁRIO ESTADUAL) 7- ORGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO MUNICIPAL (cada Prefeitura cria o seu) 8- DETRAN ( Órgão executivo URBANO de Trânsito ESTADUAL - Art. 22º do CTB) 9 - ORGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL - Art. 8 e 24 10 - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - (Órgão fiscalizador das rodovias e estradas Federais) 11 - POLICIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - Art. 23º 12 - JARI - JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇOES - Art. 16 e 17 13 - CÂMARAS TEMÁTICAS - (Art. 13º) ÓRGÃOS DE TRÂNSITO O Código de Trânsito Brasileiro prevê quatro tipos de órgãos: 01 - Os Normativos - Consultivos e Coordenadores; 02 - Os Executivos de Trânsito e Rodoviário; 03 - Os Policiais; e 04 - Os Recursais. Esse conjunto de órgãos, preenchidas as condições legais, formam o chamado SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. Os órgãos normativos, que são consultivos e de coordenação foram perfeitamente definidos pelo CÓDIGO, como é o caso do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN (Art. 7º, I, e Art. 10º), dos CONSELHOS ESTADUAIS DE TRANSITO-CETRAN e do CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE (Art. 7º, II, e Art. 14º). O mesmo ocorreu, em relação aos órgãos policiais, prevendo a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Art. 7º, V e Art. 20º) e as POLÍCIAS MILITARES - (Art. 7º VI, Art. 23º e Art. 4º - anexo I - Policiamento Ostensivo de Trânsito). Os órgãos RECURSAIS ficaram definidos na forma das JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Art. 16º e 17º). O que o CÓDIGO não fixou foram os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários. Para esses, o legislador deixou à União e às Unidades Federativas a tarefa de organizá-los, em conformidade com o Art. 8º (ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNÍCIPIOS) “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo limites circunscricionais de suas atuações“. Quanto a UNIÃO, cumpre observar o art. 7º incisos III e IV : “Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “ Fica claro que podem ser vários os órgãos executivos, pois o rol de atribuições que lhes cabe é extenso (art. 19 , art. 21 e art. 24 ); assim nada impede a divisão dessas atribuições, desde que fixados os limites de atuação de cada órgão. A distribuição das atribuições pelos órgãos executivos de trânsito poderá ser feita, inclusive, por decreto, de vez que configura organização interna do Poder Executivo. Em sendo assim, a União já o fez, em relação ao DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, através do Decreto 2.351 de 17 de outubro de 1997. A extensão de atribuições executivas de trânsito, no âmbito da mesma esfera de poder, é possível também à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e às POLÍCIAS MILITARES, órgãos da Administração Direta, recomendando-se apenas que tais atribuições sejam coerentes com as atividades de PATRULHAMENTO e POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO, respectivamente, por essas Corporações. DIVISÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIOS 01 - NORMATIVOS CONSULTIVOS: UNIÃO = CONTRAN ESTADOS e DF = CETRAN e CONTRANDIF 02 - EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS: UNIÃO = DNIT ESTADOS e DF = DER MUNICÍPIOS = CADA MUNICÍPIO DEFINE O NOME 03 - EXECUTIVOS DE TRÂNSITO: UNIÃO = DENATRAN ESTADOS e DF = DETRAN MUNICÍPIOS = CADA MUNICÍPIO DEFINE O NOME. 04 - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL: Patrulhamento ostensivo no âmbito das rodovias e estradas federais. 05 - POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: Órgãos fiscalizadores (art. 23º) das vias urbanas e rodovias e estradas estaduais. 06 - JARI (JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES): Órgão recursal de primeira instância nas esferas Federal, Estadual e Municipal - Art. 16º e 17º. 07 - CÂMARAS TEMÂTICAS: Órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN. COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Artigos 7º ao 25º) 01 - COORDENAÇÃO MÁXIMA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Cabe ao MINISTÉRIO DAS CIDADES A COORDENAÇÃO MÁXIMA DO SNT (Art. 1º do DECRETO 4.711 DE 29/05/2003) - A referida competência atende ao disposto nos artigos 9º e 10º da Lei 9503 - CTB. 02 - ÓRGÃOS NORMATIVOS Como órgãos NORMATIVOS o CTB define, no Art. 7º, I e II: A) O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) - Coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo de trânsito da UNIÃO. O CONTRAN é vinculado ao Ministério das Cidades. No artigo 2º do DECRETO 4.711 temos: “O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da UNIÃO, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: 1 - da Ciência e Tecnologia; 2 - da Educação; 3 - da Defesa; 4 - do Meio Ambiente; 5 - dos Transportes; 6 - das Cidades; 7 - da Saúde; Cada membro terá um suplente. Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades. O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno. Dentre as principais competências do CONTRAN temos: - Estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com o objetivo da integração de suas atividades; - Criar Câmaras Temáticas; - Estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; - Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; OBS: As competências do CONTRAN estão definidas no CTB em seu Artigo 12º. B) CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) e CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) (Artigos 7º, 14º e 15º) Os Conselhos Estaduais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal são partes integrantes do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. As competências do CETRAN e do CONTRANDIFE estão definidas no Art. 14º do CTB, dos quais destacamos: - Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; - Indicar um representante para compor a comissão organizadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores. 03 - ÓRGÃOS EXECUTIVOS A) ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS: - Da União DENIT (Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes) - é o órgão executor da política de transporte determinada pelo Governo Federal. É uma Autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes. - Dos Estados e Distrito Federal DER (Departamento de Estradas de Rodagem) - órgão executivo rodoviários Estadual. - Dos Municípios Cada município tem seu órgão executivo rodoviário (Art 21º do CTB). B) ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO: - Da União DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito (Art. 19º do CTB): órgão máximo executivo de trânsito da União. Dentre outras competências contidas no CTB, compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; OBS.: É de fundamental importância que o candidato leia atentamente os 29 incisos do artigo 19º do CTB, que tratam da competência do DENATRAN, o que lhe garantirá uma ou mais questões da prova , além de dar embasamento para os tópicos seguintes do Código. O DENATRAN é o gestor do FUNSET - Fundo Nacional de Segurança de Trânsito (Decreto 2.6113/98). - Dos Estados e Distrito Federal DETRAN - Departamento de Trânsito dos Estados e Distrito Federal (Art. 22º): é o órgão executivo de trânsito URBANO Estadual. As competências do DETRAN estão listadas no Art. 22º do CTB. - Dos Municípios Cada Município tem seu órgão executivo de trânsito (Art. 24º). 04 - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Art. 20º) Órgão fiscalizador de rodovias e estradas federais. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão especifico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º , inciso II , alínea “H” do Anexo I do Decreto 6.061 de 15 de março de 2007, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 144 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , no artigo 20 do CTB e do Decreto 1.655 . de 3 de outubro de 1.995. A Polícia Rodoviária Federal tem seu regimento interno aprovado pela Portaria/MJ Nº 1.375 de 02 de agosto de 2007. A competência da PRF está mencionada no artigo anterior “A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA“, publicado nessa coluna, que tratou exclusivamente da PRF. 05 - POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (Art. 23º) A) As PM Estaduais e do DF mantêm convênios com os DETRANS e através dos BPTRAN - Batalhão da Policia de Trânsito - exercem a fiscalização das vias urbanas; B) As PM Estaduais e do DF mantêm convênios com os DER’s e através de seus BPRV - Batalhão de Polícia Rodoviária fiscalizam as rodovias e estradas Estaduais. 06 - JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações) As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos de entidades executivos de trânsito ou rodoviários . Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos. As JARI funcionarão junto aos órgãos e entidades executivos: - rodoviários da UNIÃO e da Polícia Rodoviária Federal; - de trânsito e rodoviário dos Estados e do Distrito Federal ; - de trânsito e rodoviário dos Municípios. A RESOLUÇÃO 233/2007 do CONTRAN ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DO REGIMENTO INTERNO DAS JARI. 07 - CÂMARAS TEMÂTICAS São órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do Art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro. Cada Câmara será composta de 18 titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do DENATRAN e nomeados pelo Ministro das Cidades. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União dará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas, promovendo as atividades necessárias, por meio do Secretario Executivo. Bons estudos a todos os candidatos.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 14:18:44 +0000

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