Danos morais por devolução de cheque O STJ afirmou que é - TopicsExpress



          

Danos morais por devolução de cheque O STJ afirmou que é cabível indenização por danos morais nos casos de apresentação de cheque prescrito devolvido por insuficiência de fundos. O argumento baseou-se na ideia de que o emissor do cheque só possui o dever de cuidado de provisão de fundos durante o prazo de apresentação do cheque, que de acordo com a lei do cheque (lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985) é de trinta ou sessenta dias. Veja-se: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Estes prazos são os chamados prazos prescricionais do cheque. Após estes prazos o emitente não é mais obrigado a provisionar fundos para o referido cheque, apesar da instituição financeira ainda poder compensá-lo após o prazo prescricional, desde que haja saldo suficiente. Porém, se não houver saldo suficiente não pode a instituição financeira devolvê-lo por insuficiência de fundos, sob pela de gerar dano ao consumidor. Este foi o entendimento foi firmado no REsp 1.297.353-SP, julgado em 16/10/2012, cujo relator foi o Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 17:12:37 +0000

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