Das Limitações do Poder de Tributar Art. 150 - Sem prejuízo de - TopicsExpress



          

Das Limitações do Poder de Tributar Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; obs.dji.grau.2: Art. 149 e Art. 149-A, Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF obs.dji.grau.4: Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Tributos obs.dji.grau.5: IPTU - Atualização - Índice Oficial de Correção Monetária - Súmula nº 160 - STJ II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; obs.dji.grau.2: Art. 27, § 2º e Art. 28, § 2º, Estados Federados - CF; Art. 29, V, Municípios - CF; Art. 37, XV, Administração Pública - CF; Art. 48, XV e Art. 49, VII e VIII, Atribuições do Congresso Nacional - CF; Art. 73, Parágrafo único, III, Ministros - Organização do Tribunal - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992; Art. 95, III, Poder Judiciário - CF; Art. 128, § 5º, I, c, Ministério Público - CF obs.dji.grau.4: Tributos obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Majoraração da Alíquota do Finsocial - Contribuição por Empresas Dedicadas Exclusivamente à Prestação de Serviços - Súmula nº 658 - STF III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; obs.dji.grau.4: Fatos Geradores; Imunidades Tributárias; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 2º, Impostos, Taxas ou Contribuições - EC-000.003-1993; Art. 34, § 6º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 148, II, Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF; Art. 155, § 4º, IV, c, Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Art. 177, § 4º, I, b, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Art. 195, § 6º, Seguridade Social -CF obs.dji.grau.4: Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Tributos; Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Alterado pela EC-000.042-2003) obs.dji.grau.2: Art. 12, Lei Tributária - Regras Gerais de Elaboração - Elaboração, Articulação, Redação e Alteração dos Atos Normativos - Disposições Regulamentares - Normas e Diretrizes para Elaboração, Redação, Alteração, Consolidação e Encaminhamento ao Presidente da República de Projetos de Atos Normativos de Competência dos Órgãos do Poder Executivo Federal - D-004.176-2002 - Regulamento; Art. 17, L-011.292-2006 - Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Cargos Efetivos das Autarquias Especiais, Denominadas Agências Reguladoras - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG - Alteração obs.dji.grau.2: Art. 149 e Art. 149-A, Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF obs.dji.grau.4: Tributos IV - utilizar tributo com efeito de confisco; obs.dji.grau.4: Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Tributos V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; obs.dji.grau.4: Renda b) templos de qualquer culto; obs.dji.grau.4: Imunidades Tributárias; Templos Religiosos c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; obs.dji.grau.2: Art. 32, § 1º, Suspensão da Imunidade e da Isenção - Procedimentos de Fiscalização - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996 obs.dji.grau.3: Impostos de Templos de Qualquer Culto, Bens e Serviços de Partidos Políticos, Instituições de Educação e de Assistência Social - L-003.193-1957 - Isenção obs.dji.grau.4: Assistência Social; Normas Gerais de Direito Tributário; Partidos Políticos; Patrimônio; Sindicato obs.dji.grau.5: Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários - Súmula nº 730 - STF; Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social - Súmula nº 724 - STF d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 2º, II, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação - D-005.171-2004 - Regulamento obs.dji.grau.4: Imunidades Tributárias; Jornais; Papel; Periódicos obs.dji.grau.5: Imunidade Tributária - Previsão e Abrangência - Filmes e Papéis Fotográficos para Publicação de Jornais e Periódicos - Súmula nº 657 - STF e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Acrescentado pela EC-000.075-2013) obs.dji.grau.2: Art. 34, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Essencialidade da Base de Cálculo na Regra-Matriz de Incidência Tributária obs.dji.grau.4: Bitributação; Constituição Federal; Direito Tributário; Imunidades Tributárias; Limitações do Poder de Tributar; Poder de Tributar; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento; Tributos obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Finanças Públicas - CF; Impostos da União - CF; Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Impostos dos Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Repartição das Receitas Tributárias - CF; Sistema Tributário Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Alterado pela EC-000.042-2003) obs.dji.grau.1: Art. 148, I, Sistema Tributário Nacional - CF; Art. 153, I, II, III, IV e V, e Art. 154, II, Impostos da União - CF; Art. 155, III, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art. 156, I, Impostos dos Municípios - CF obs.dji.grau.4: Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária § 2º - A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. obs.dji.grau.4: Imunidades Tributárias § 3º - As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g. (Alterado pela EC-000.003-1993) obs.dji.grau.1: Art. 155, § 2º, XII, g, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF obs.dji.grau.4: Anistia; Impostos; Tributos § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Acresentado pela EC-000.003-1993) obs.dji.grau.2: Art. 37, I, Vedação - Operações de Crédito - Dívida e Endividamento - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 86, Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido - Compensação e Restituição - Administração das Contribuições - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 16:55:02 +0000

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