De: Fernando de Carvalho Parte da doutrina define o direito - TopicsExpress



          

De: Fernando de Carvalho Parte da doutrina define o direito constitucional como mero estudo da constituição, com efeito, ignorando a origem do constitucionalismo e o processo histórico de elaboração de outras constituições em sede de direito comparado, o que na realidade é lamentável, pois prejudica a compreensão do leitor, eis que a ausência desta investigação mitiga sua capacidade interpretativa, na medida em que obsta os elementos histórico e teleológico da interpretação (aqui seguindo a doutrina clássica de Savigny e Ihering, ao definir os elementos da interpretação), além de camuflar o conceito da materialidade do texto constitucional, ou seja, sua ratio essendi. A evolução histórica do processo de elaboração das Constituições e do constitucionalismo moderno pode ser concentrada na analise histórico-evolutiva da Inglaterra, Estados Unidos da América e França. Pois bem. Ao longo de sua história, a Inglaterra nunca passou por crises institucionais internas, assim como nunca presenciou um conflito entre classes sociais, como ocorreu na França por exemplo, entre aristocracia e burguesia. Não havia uma concentração de poderes sobre a figura do monarca, pelo contrário, imperava o conceito de supremacia do parlamento. Estas são algumas das razões para a ausência de revoluções na história inglesa, ipso facto, pela não implementação de um poder constituinte. A estabilidade institucional inglesa acarretou a desnecessidade de elaboração de um concentrado texto constitucional, o que não pode levar a concluir que a Inglaterra não é um Estado Constitucional, pelo contrário, antes mesmo da difusão do constitucionalismo moderno já havia a implementação do Estado de Direito (rule of law), além da elaboração de inúmeros diplomas materialmente constitucionais, v.g., a Magna Carta Libertatum (1215), Petition of Rights (1628) e Bill of Rights (1689), em suma, leis que vislumbravam a limitação e racionalização do poder estatal e a proteção de alguns direitos fundamentais. Basta mencionar que o mandamus e o habeas corpus são fruto do pensamento inglês. A Bill of Rights influenciou o movimento liberal iluminista setecentista. A Inglaterra também se notabilizou por ser colonizadora, vide as 13 colônias da América da Norte. Diferente da história inglesa, as referidas colônias passaram por um longo período de crise institucional interna, eis que vindicavam pela sua independência. Após um longo período de conflitos entre colonizados e colonizadores, as 13 colômia finalmente alcançaram sua independência, através da convocação da Convenção da Filadélfia, em 04 de julho de 1776. Nasciam os Estados Unidos da América, primeiro Estado Republicano. Pode-se dizer que a Convenção da Filadélfia insurgiu como primeiro poder constituinte revolucionário, poder que em 1787 criou a primeira Constituição escrita da história. A Constituição Americana de 1787 (ainda vigente, sofrendo algumas poucas emendas) instituiu a primeira República democrática, prova disso é a famosa expressão “We the people” em seu preâmbulo. No momento da promulgação, tinha claramente o escopo de racionalizar e limitar o poder estatal. O foco era garantir a independência politica e econômica. A efetiva proteção aos direitos fundamentas apenas urgiu com as 10 emendas de 1791. Com a Constituição de 1787, as 13 colônias deixam de agrupar uma Confederação entre Estados soberanos (soberania atingida em 1776) para se tornar uma Federação. Do outro lado do Atlântico, a França vivia sob a égide do governo de Luís XVI, uma monarquia absolutista em que todos os poderes eram monopolizados e exercidos pelo monarca. Distante do povo, que se concentrava em Paris, Luís XVI determinava os rumos do destino francês no recém-construído palácio de Versalhes. A sociedade francesa era representada pelos Estados Gerais, em suma, três Estados representados pelo clero, nobreza e burguesia. A burguesia representava 90% da população, sendo os demais dois Estados compostos pela aristocracia. Os abusos da aristocracia e o regime absolutista (Leviatã) aos poucos inflavam a insatisfação popular, haja vista, por exemplo, apenas a burguesia ser contribuinte de todos os tributos impostos por Luís XVI. Não havia Estado de Direito, rule of law, o monarca não se submetia as normas por ele elaboradas. A insatisfação burguesa acarreta o nascimento e crescimento do iluminismo, movimento liberal, voltado à racionalidade, capitaneado por Voltaire, Rosseau, Robespierre e etc. Pressionado pelo movimento iluminista e pelo ideário republicado norte americano (já noticiado em terras francesas), em 1789, Luis XVI convoca uma reunião entre os Estados Gerais para elaborar uma Constituição. Ocorre que o Terceiro Estado, representado pela burguesia e pelos iluministas não reconhece a legitimidade deste conselho e pugna pela independência, intitulando-se o poder constituinte. Insurgiu a Revolução Francesa. O poder constituinte, seguindo a teoria do Abade Seyés, pugnava pela transferência da titularidade da soberania, esta passava das mãos do monarca para a Nação. A Nação tornou-se a titular da soberania (Na moderna concepção, a soberania é atribuída ao povo). O povo rebelou-se contra o autoritarismo do governo de Luis XVI, vindicando por liberdade, igualdade e fraternidade. O ápice do movimento revolucionário ocorreu com a tomada da Bastilha, em julho de 1789. A efervescência institucional impossibilitou que o poder constituinte criasse de imediato uma Constituição, razão para elaborar uma Declaração de Direitos. Os iluministas integrantes da Assembléia Constituinte, em 26/10/1789, promulgaram a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. O art. 16 deste diploma consagra o conceito do moderno constitucionalismo, verbis: Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Em 1791, o poder constituinte promulga a Constituição Francesa O período de instabilidade não cessou com a promulgação da Declaração de 1789, pelo contrário, a França passou por uma genuína guerra civil entre aristocracia e burguesia, não olvidemos a Guilhotina e a Era do Terror de Robespierre. Os confrontos entre revolucionários e aristocracia eram banhados a sangue e carnificina. A instabilidade prolongou-se até 1799, quando o primeiro Consul, Napoleão Bonaparte tornou-se ditador do Estado Constitucional. A revolução Francesa fez nascer o ideário do Estado Constitucional. Ocorre que faltava a Constituição a posição topologicamente superior no sistema jurídico, posição esta reconhecida com as lições de Hans Kelsen (Escola de Viena), através do positivismo normativista. Na mesma esteira, a Constituição carecia de normatividade, eis que por longo tempo era encarada como mera proclamação de direitos (Lassale), incapazes de lograr efeitos e sanções no universo jurídico. Tal normatividade só logrou êxito com os ensinamentos de Konrad Hesse e a teoria da força normativa da Constituição.
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 17:34:19 +0000

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