Debate sobre os conselhos participativos municipais: - TopicsExpress



          

Debate sobre os conselhos participativos municipais: nossasaopaulo.org.br/portal/node/47175 É hoje à noite (20h | Câmara Municipal). Participe! Conheça a legislação relacionada: Lei 15764 (www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=28052013L+157640000) Art. 34. O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito. Art. 35. Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições: I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada; II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções destes mecanismos; III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento; IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial; V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação popular do Executivo; VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e contribuir com as coordenações. § 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos. § 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente existir e estarem em funcionamento. Lei Orgânica (pt.wikisource.org/wiki/Lei_Orgânica_do_Município_de_São_Paulo/Título_III#Art._54.): Art. 54. A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação. Art. 55. Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições: I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões; II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal; III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 16:41:59 +0000

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