Decisão Em junho de 2011, o ministro Celso de Mello indeferiu - TopicsExpress



          

Decisão Em junho de 2011, o ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado no processo, por não ver na decisão do STJ a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados pelo município. No entendimento do ministro, a decisão do STJ apenas assentou entendimento de que a Agência Nacional do Petróleo (ANP), instituída pela Lei 9.478/97, tem competência para a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria petrolífera. Por isso, de acordo com o STJ, estava dentro do poder regulamentar do presidente da República e da ANP estabelecer, por meio do Decreto presidencial 1/1991 e da Portaria ANP 29/2001, a conceituação de “instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural”, constante do artigo 7º da Lei 7.990/1989 e do artigo 49, inciso I, letra “c”, da Lei nº 9.478/97. E, conforme tal conceituação, o município de Imbé apenas tem uma base de apoio onde se localiza a infraestrutura necessária às operações principais, que se realizam nas monobóias localizadas no município vizinho de Tramandaí. Assim, segundo o ministro Celso de Mello, o STJ limitou-se a analisar a validade jurídica do exercício, quer pelo presidente da República, quer pela Agência Nacional do Petróleo, do poder regulamentar que lhes é inerente. Portanto, as informações prestadas sobre o caso levam à conclusão de que aquela corte não formulou juízo de inconstitucionalidade, tendo efetuado mero controle de legalidade. E isso afasta a alegada ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, segundo o ministro, inexistem os pressupostos para ajuizamento da RCL perante o STF. “A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis”, afirmou o ministro Celso de Mello, reportando-se a decisões do Plenário do STF no julgamento de matéria análoga.
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 01:03:19 +0000

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