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Delegados do Sarah, esse documento é importante Página 49 • 23/10/2013 • TRT-16 Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 3 semanas atrás Anúncios do Google Avaliação de Ativos Inventário Físico, Emplaquetamento Controle Patrimonial. Confira! soton.br 1339/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª REGIÃO Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 RECLAMADO Associação Das Pioneiras Sociais -Hospital Sarah Advogado (a) Claudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB: 3748-MA) Advogado (a) Igor Sekeff (OAB: 7187-MA) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0826/2009.00 Reclamante: Jose Laercio Santos Cantanhede Advogado: Sormani Kenji Ericeira Tanaka Reclamado: Associação das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah Advogado: Claudio Leonardo Palmeira Moreira Ficam notificados Sormani Kenji Ericeira Tanaka, Claudio Leonardo Palmeira Moreira, Igor Sekeff, para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ LAÉRCIO SANTOS CATANHEDE, reclamante, em face de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - SARAH, reclamada, decido: 1) Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão correspondente às verbas atinentes a lesões de direito anteriores a 04.06.2004, exceto quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária (Súmula 362, do TST); 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: 2.1. Indenização por danos morais no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais); 2.2. Indenização por danos materiais no valor de R$886.080,00 (oitocentos e oitenta e seis mil e oitenta reais); 2.3. Honorários periciais no valor de R$233,63 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). Por fim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - SARAH, reconvinte, em face de JOSÉ LAÉRCIO SANTOS CATANHEDE, reconvindo, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais da reclamação trabalhista, pela reclamada, no importe de R$18.000,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação de R$900.000,00 (novecentos mil reais). Custas processuais da reconvenção, pela reconvinte, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Liquidação por simples cálculos (art. 879, da CLT). Incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, a serem calculados após o trânsito em julgado desta decisão. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda na forma da legislação pertinente e dos Provimentos da Corregedoria do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ÂNGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA - Juíza do Trabalho..
Posted on: Sat, 16 Nov 2013 18:48:35 +0000

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