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Destaca-se que neste diploma o Mandado de Segurança, voltou a ter status de garantia, remédio constitucional, revogando-se todas disposições em contrário a nova redação dada a aquele, o que bem demonstra a referencia: Art 141 da CF de 1946 –“Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. “ Tamanha importância deste instrumento, na defesa do direito liquido e certo daquele que já sofreu a lesão ou abuso de poder, ou se encontra em perigo de, que tivemos o surgimento da Lei Federal 1533/51, que veio regrar a utilização desta Ação. Este instrumento então foi trazido para o direito positivo brasileiro pela Constituição de 1934 em seu art. 113, ignorado pela carta de 1937, mas resgatado pela CF de 1946 e vem se mantendo consagrado até hoje em nossa Constituição Federal de 1988 disposto no art. 5º, inciso LXIX da referida carta. No direito estrangeiro não existe Mandado de Segurança e nem tem algum que se assemelhe. Art. 5, CF/88, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” É um remédio constitucional tipicamente brasileiro, nas palavras do doutrinador português Pontes de Miranda mandado de segurança é: “um remédio processual, que no contexto se assegura, à semelhança do habeas-corpus [...]”, este então em meados da década de 30 tornou-se,, como já dito anteriormente reconhecido pela Constituição Brasileira. Este foi enquadrado no título referente aos direitos e garantias individuais da Constituição, tendo como base para sua criação um espelhamento nas interpretações construídas pelos tribunais a partir do estudo de uma doutrina nacional alicerçada no conceito de habeas-corpus. Desde sua criação efetiva pode se notar seu poder de auto-executoriedade, não através de seu acolhimento pela carta maior, mas sim pela positivação através do Decreto nº 6 de 16 de novembro de 1937, com a ressalva de que este não poderia ser impetrado contra atos praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Interventores, como também a Prefeitos, mas a regulamentação neste último caso se deu através da promulgação do Decreto nº 96 de 22 de dezembro de 1937. Foi em 1946 que este instrumento jurídico voltou ao patamar constitucional, mas foi através da Lei nº 1553, de 31 de dezembro de 1951 que foi regulamentada inteiramente a matéria do Mandado de Segurança. Passando após por várias modificações como: a proibição da concessão de medidas liminares para a entrega de mercadoria, bem ou coisa vindas do exterior, e subordinando a sentença que não transitou em julgado, por um julgado à prestação de caução, isso através da Lei nº 2.770/1956; da fixação do prazo de 10 dias para a prestação de informações, estabelecendo em 90 dias a eficácia da medida liminar, prorrogável por mais 30, devido a Lei 4.348/1964; da concessão de medidas cautelares contra atos praticados pelo Poder Público, e estabelecendo que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública de acordo com a Lei 8.437/1992. Neste seguimento o Supremo Tribunal Federal editou uma sequencia de súmulas que ao longo do tempo foram disciplinando a eficácia/eficiência do mandado de segurança, como a exemplo pode-se citar a “101”, que elenca que o mandado de segurança não substituirá a ação popular; “266” que nos diz que o mandado de segurança não cabe contra lei em tese; “268” que este não cabe quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado; “330” o Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados; “429” a existência de recursos de cunho administrativo que tenham efeito suspensivo, não impedem a utilização do mandado de segurança contra omissão de autoridade; “512” não cabe condenação de honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Já no Supremo Tribunal de Justiça, pode-se tomar como exemplo as súmulas: “41” que versa que o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos; “169” não é admitida a ação de embargos infringentes no processo de mandado de segurança; “217” não cabe agravo de decisões que indeferem o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. Com isso pode-se perceber as grandes modificações que o mandado de segurança vem sofrendo com o decorrer dos tempos, mostrando assim, que este é um remédio constitucional que é de grande importância e apreço para o direito no decorrer da história jurídica de nosso país. Sendo assim, o mandado de segurança é um instrumento que visa proteger um direito líquido e certo, desde que este, não esteja na guarda de habeas data e habeas corpus, e ainda, quando o responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder for uma autoridade pública ou um representante de pessoa jurídica no exercício de atribuições de cunho do poder público. Carlos Alberto Menezes Direito (1999, p. 17), apud, Hely Lopes Meireles assevera que: “O mandado de segurança distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio, e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.” O direito é sempre líquido e certo, a dúvida recai quanto aos fatos declarados que necessitam de comprovação por meio de documentação idônea. O que deve ser feito é uma boa interpretação do direito na conceituação de direito líquido e certo. De passo, que assim se evita uma negativa por parte do juiz ao analisá-lo, sob justificativa de trata-se de questão muito complexa. Agora diretamente nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.21-2) mandado de segurança: “É o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a função que exerça.” Sendo assim, este instrumento constitucional serve para garantir a qualquer pessoa a proteção de um direito líquido e certo que seja ou que possa ser violado e/ou lesionado. 1.1.1 Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Uma Sistematização Embora já tenhamos discorrido um pouco a cerca do que se trata o referido instituto ora estudado, podemos dizer que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger, garantir os direitos do indivíduo ou da coletividade, frente ao abuso ou ilegalidade do poder público. 1.1.2 Definição Agora diretamente nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.21-2) mandado de segurança: “É o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a função que exerça”. Sublinhe-se que cabe impetrar Mandado de Segurança, contra atos da administração pública, sendo estes discricionários ou vinculados. A figura do mandado de segurança individual e do coletivo, criado posteriormente, figuram em nossa Constituição Federal / 88, como passam a ser transcritos, os aludidos preceitos in verbis: “Art 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 5º, LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” Contudo, tenhamos definido o que em tese é o Mandado de Segurança, existem requisitos e pressupostos necessários a propositura da presente Ação, os quais versaremos adiante. 1.1.3 Espécie O Mandado de Segurança pode ser Preventivo, ou Repressivo. Será Preventivo quando o impetrante evidenciar ter sofrido ameaça ou violação de seu direito liquido e certo, devendo fundar-se em prova pré-constituida ou justo receio para tal. Sendo vital a comprovação concreta do ato comissivo ou omissivo ameaçador. Já no caso de ser o mesmo Repressivo, aqui não há o que se discutir quanto a ocorrência da existência do abuso ou ilegalidade, pois se perfectibilizou o ato. 1.1.4 Natureza Jurídica Trata-se de uma Ação, sem sombra de dúvidas, de caráter constitucional, existem divergências quanto a classificá-la quanto a uma ação, mas encontramos na obra do respeitado professor Hely Lopes Meirelles, boa conceituação, a tendo como uma ação de natureza civil, “ O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial”, ( incluir número de referencia 1 acima das ultimas aspas, e no rodapé, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 16ª edição. São Paulo, editora Malheiros, 1995, p.23). Mister lembrar, que a natureza civil do mandado de segurança, não obsta sua propositura, quando a ilegalidade ou abuso provier de matéria criminal. 1.1.5 Objeto Recai sobre o ato comissivo ou omissivo coberto de ilegalidade ou abuso de poder, já que na administração pública o administrador ou aquele no exercício de função típica inerente ao poder público, somente pode agir de acordo com o que a lei estabelece. No caso do mandamus, de espécie coletiva, a defesa se fará sobre os direitos coletivos de forma ampla, pois abarca os direitos individuais e os difusos. 1.1.6. Propositura Caberá impetrar mandado de segurança, contra qualquer autoridade do Estado, desde que está tenha ou esteja prestes a lesionar direito liquido e certo do(s) impetrante(s). Entretanto se faz presente na legislação, algumas limitações quanto à utilização deste remédio: “I. O ato lesivo ilegal ou abusivo deve ser decorrente de autoridade, agente, pessoa física ou jurídica que esteja no exercício de função essencialmente de direito público, ou delegada por este. II. Ter sofrido ou estar prestes a sofrer a ameaça ou lesão. III. Deve ser o direito em tela, não amparado por habeas data, tampouco, por habeas corpus. IV. Do disposto no Art. 5º, incisos I, II e III da nova lei regulamentadora, 12.016/09, , porém existe até manifestações da OAB, que ensejaram a propositura de uma ADIN, pois este dispositivo faz com que se exclua do poder Judiciário a apreciação da lesão ou ameaça, se posicionando de outra forma a jurisprudência e os tribunais. Quanto aos atos omissos, existe uma Súmula de número 429 do STF tratando do assunto.” 1.1.7 Legalidade e Abuso de Poder Podemos dizer que ilegal, é tudo aquilo que for oposto, em desacordo com o direito positivo, com a lei. A relação da ilegalidade deve ser feita pelo legislador, não só pela questão do ato contrário a lei, mas sim também pelos atos que não forem regidos pelos Princípios da Administração Pública, quais sejam , Legalidade, Moralidade, Finalidade, Publicidade e Eficiência , vide art. 37 da CF/88. Os atos a serem atacados não são somente os administrativos, mas também os atos judiciais, e àqueles do poder Legislativo, quando a elaboração e aprovação de uma lei nova não for de acordo com os preceitos descritos em nossa Carta Magna. Abuso de poder, é o excesso, é quando se há um desvio da finalidade, do poder em exercício, é a imposição de uma vontade, de um querer sobre o outro. O exercício da atividade pública pela autoridade, deve estar sempre revestida de competência para sua atuação, se buscando sempre atender o interesse público, se incluindo todas pessoas que tenham capacidade decisória na esfera pública. 1.1.8 Direito Líquido e Certo Foi inserida em nosso direito esta noção pela Constituição de 1946, em seu Art. 141, §24, o direito líquido e certo é um requisito processual, pois ele é elemento que precisa ser documentado, comprovado que exista, pois sua natureza subjetiva o faz que seja assim. Antigamente, se tinha a expressão que ele devia ser incontestável, mas isso não se sustentou, pois todo o direito é passível de ser contestado, reivindicado. Mas, optou-se pela atual, expressão, advinda do campo do direito das obrigações. Não importa quão seja difícil a definição de um direito líquido e certo, desde que comprovada sua situação fática, será objeto de propositura de Mandado de Segurança. Assim, evidencia o doutor em Direito, Alexandre de Moraes( Direito Constitucional, 24ª edição, Editora Atlas S. A, 2009, atualizado ate a Emenda 57/08. “Note-se que o direito é sempre liquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” 1.1.9 Legitimação Ativa Este é o sujeito ativo do remédio constitucional, é o impetrante, podendo ser pessoa física, jurídica, inclusive as universalidades. Ainda, pode ser proposto por estrangeiros residentes no país. No caso de Mandado de Segurança Coletivo, o sujeito ativo são partidos políticos com representação no congresso nacional e que tenha no mínimo um representante em uma das Casas Legislativas, e organização sindical, entidade de classe ou associação desde que observados seus requisitos. José da Silva Pacheco, assim define: (Mandado de Segurança e outras ações constitucionais típicas, editora RT, 5ªedição, 2008, p202) “O titular do direito liquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, poderá impetrar mandado de segurança. O impetrante é o autor da ação. Se o direito couber a várias pessoas, qualquer delas poderá fazê-lo. Ademais, se o direito liquido e certo decorrer de outro, igualmente liquido e certo, embora de outro titular, poderá o sujeito daquele impetrar o mandado em favor de direito originário, se o titular não fizer, em prazo razoável, apesar de, para isso, notificado judicialmente.” Pode ainda se ter caso de prefeito impetrando Mandado de Segurança contra ato da Câmara de Vereadores, sindicato em nome de seus associados, como preceitua Art. 513 da CLT, os cônjuges ainda que separados, podem proteger direito próprio ou decorrente do poder familiar, e só pode um cônjuge impetrar em nome de outro, caso aquele seja interditado. O Ministério Publico, é instituição permanente na defesa dos interesses sociais e da ordem jurídica, logo pode propor mandado de segurança em nome próprio, ou daqueles a quem incumbe defender. No mandado de segurança coletivo, não é imprescindível que conste na petição inicial o nome dos associados oi filiados impetrantes, como discorre Alexandre de Moraes: “A situação individual de cada um, deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, ao cumprir a decisão judicial, exigir que cada benefeciário comprove pertencer à entidade beneficiária, bem como que se encontra na situação fática descrita no mandado de segurança coletivo.” 1.1.10 Legitimação Passiva O impetrado será a autoridade coatora, que é responsável pelo ato, seja em sua execução ou em sua ausência, competente a mesma por corrigir o ato ilegal ou abusivo. O sujeito passivo será a autoridade pública, ou o agente da pessoa a que tiver sido conferido o exercício da função pública. São sujeitos passivos, segundo Alexandre de Moraes: “Poderão ser sujeitos passivos do mandado de segurança os praticantes de atos ou omissões revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, de autarquias, de empresas publicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços publico e , ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Publico, como ocorre em relação às concessionárias de serviços de utilidade publica”. Há confusões quanto a definição da autoridade coatora, na doutrina, dizendo uns que esta seria o mesmo órgão ao qual aquela integra, e outra diz ser a pessoa jurídica a responsável. Permite que a pessoa jurídica integre a lide a qualquer momento, se formando um litisconsorte necessário. Quando for praticado por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela caberá mandado de segurança, como dispõe a súmula 510 STF (em anexo). Ponto importante é que a autoridade coatora informada deve ser a que realmente realizou o ato lesivo ou abusivo, do contrário isso acarretará, na extinção do feito sem apreciação do mérito, pelo afetamento a uma das condições processuais da ação, eis a legitimidade ad causam. Surge a questão de onde ficaria o Principio da Economia Processual? Pois, se o juiz que recebeu a inicial, mandando notificar a autoridade coatora indicada erroneamente, deveria proceder a correção da inicial, exigindo a indicação da autoridade competente pelo impetrante, aproveitando o processo nos atos em que forem possíveis. Parecendo esta a opção mais condizente, perpetuando a prestação jurisdicional rápida e garantidora. Mas a jurisprudência e a doutrina se manteem firmes ainda, quanto a extinção do feito, sem julgamento do mérito da lide, quando houver indicação errônea da autoridade coatora pelo impetrante, tendo como base o art. 267, VI, do CPC. Lembre-se que o Ministério Publico, é parte sempre presente no processo de mandado de segurança, devido a sua função de assegurar pelo processo e pela efetivação concreta do direito, sendo imparcial e se manifestando sempre no seu prazo. No caso de processo criminal, onde for ajuizado Mandado de Segurança pelo Ministério Público, com decisão judicial favorável ao réu, este deve ser invocado a fazer parte do processo, na condição de litisconsorte necessário. 1.1.11 Prazo O Prazo para impetrar Mandado de Segurança, é de 120 dias a contar da data em que o impetrante souber do ato ilegal ou abusivo, ensejador da presente ação, tem natureza decadencial este prazo. Ademais, não ofende a Constituição a norma infraconstitucional que estipular prazo para impetrar mandado de segurança, já se tendo manifestações neste sentido, pelo STF, na edição de sua súmula 632. Independem deste prazo de 120 dias, os casos de mandado de segurança preventivo, os atos omissos em continuidade ou lesões nas prestações de trato sucessivo, devido ao seu caráter renovatório. Observe-se também a impetração do mandamus, dentro do prazo de 120 dias, quando tratar-se de direito de terceiro, que não o fizer, que deve se dar de acordo com o Art. 3º, caput e § único da Lei 12016/09, nova lei que o regulamenta. Não obstante, que o prazo para impetrar este remédio quando da denegação, sem análise de mérito, deverá ser no prazo decadencial de 120 dias, como disposto no Art.6º, §6º, da Lei 12016/09. 1.1.12 Competência Buscando uma definição em nossa língua portuguesa, competente segundo o dicionário Michaelis, é: “com.pe.ten.te adj m+f (lat competente) 1 Que tem competência. 2 Que tem capacidade ou aptidão para dar parecer em uma questão. 3 Suficiente, idôneo, hábil. 4 Que é devido. 5 Legal. 6 Adequado, próprio, respectivo.” A fixação do Juízo Competente para processar e julgar a ação de Mandado de Segurança se dá em razão da sede da autoridade coatora, a questão da territorialidade, sem exceção da observância da função hierárquica da autoridade a qual foi conferida a praticar a conduta comissiva ou omissiva causadora da presente demanda. Compete ao STF julgar e processar Mandado de Segurança, quando se tratar de atos oriundos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. Recaindo ainda, sobre sua guarda, julgar Mandado de Segurança em sede de Recurso Ordinário e Extraordinário. No tocante ao STJ, tem competência para julgar o mandado de segurança contra atos do Ministro de Estado, Comandantes das Três Forças do Brasil, e do próprio tribunal, e referente a recursos, com fulcro no art. 105, II, a, b, c, da CF, respectivamente. A Justiça Federal cabe os casos contra atos do próprio tribunal, de juiz federal, de recursos julgados por este. E ao juiz federal competem todos os casos, de autoridade federal, em que não tiverem na competência do seu respectivo tribunal. 1.1.13 Liminar e o Mandado de Segurança A nova lei trouxe a faculdade de o juiz requisitar ao impetrante que preste caução, fiança, ou depósito, em caso de concessão do pleito do pedido de liminar, a fim de se garantir o ressarcimento da pessoa jurídica, se necessário posteriormente. Toda a nova regulamentação quanto a concessão ou não e efeitos da medida liminar, estão na nova Lei 12016, em seu Art. 7, inciso III, §§ 1º à 5º. Considerações finais Este remédio tem em sua gênese, o freio ao Estado, quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, de dados, informações que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada. O remédio, em tela foi pensado, elaborado por todos aqueles que desejavam ver coibidos, os atos descontrolados do Estado. Foi trazido pela Constituição de 1934, sendo suprimido pela Carta de 1937, e após disso, sendo reinserido e não mais saindo dos diplomas constitucionais e infraconstitucionais. Revela-se por ser autônomo, com procedimento próprio, ação já consolidada diante da doutrina e jurisprudência. É por excelência, aquele que por sua natureza assecuratória, protege o direito do(s) cidadão(s). Está previsto pela nossa Carta Magna, como o instrumento capaz de cuidar da relação entre o homem e o Estado. A relação a que este se destina tem mais atuação no campo administrativo, na estrutura de funcionamento da máquina estatal, onde o poder atribuído ao Estado, ou àqueles que o estiverem representando, é deturpado, extrapolado. Indiscutivelmente trouxe benefícios quanto à possibilidade de impetrar este remédio, por meios eletrônicos, o que facilitou, a partir do presente apanhado, de cunho acadêmico sobre o mandamus, pode se ter uma ideia do que se trata, o que protege, sua função e finalidade. Fatalmente o que tivemos aqui é muito pouco, deixando sempre dúvidas e questionamentos para que o estudo prossiga e, se for possível, adiante conhecer mais do que exprime a “alma” deste remédio. Enfim, o que se deseja é que não deixemos morrer a vontade se fazer justiça, intrínseca a este remédio. Referências bibliográficas: AZAMBUJA , Darcy,Teoria Geral do Estado, 44ª edição, São Paulo, Globo, 2005. BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade Para uma Teoria geral da política, 8ª edição, São Paulo, Paz e Terra, 2000. BONAVIDES, Paulo, Teoria do Estado, 3ª edição, 3ª tiragem, Revista e ampliada, Malheiros e Editores LTDA, 2001. FIGUEIREDO, Marcelo, Teoria Geral do Estado, 3ª edição, São Paulo, Atlas S.A, 2009. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009. HORTA, Raul Machado, Estudos de Direito Constitucional, Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1995. 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Navegue pela Revista Revista Âmbito Jurídico Cadernos Edições Conselho Editorial Normas de Publicação Enviar Artigos Filtro de Artigos Busca Ano Mês Informações Bibliográficas SOUZA, David Silva de; SILVA, Karen Suelen Pereira Da. Um breve estudo sobre a evolução do Mandado de Segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: < ambito-juridico.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9829 >. Acesso em jul 2013.
Posted on: Thu, 25 Jul 2013 01:36:49 +0000

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