Dica do professor Francisco Penante Jr. DESCOMPLICANDO O - TopicsExpress



          

Dica do professor Francisco Penante Jr. DESCOMPLICANDO O DIREITO EMPRESARIAL A Cédula de Crédito Bancário (CCB) subjacente a contrato de abertura de crédito rotativo, pode ser objeto de execução? O que diz a jurisprudência do STJ? O que mudou com o advento da Lei 10.931/04? Queridos alunos, antes de mais nada, convém indagar: o que é a CCB? Eu pergunto e eu mesmo respondo (professor de curso online costuma falar sozinho, rsrsrsrsr........). Bem, a CCB trata-se de um título executivo extrajudicial (promessa de pagamento em dinheiro), emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira (ou entidade equiparada), respaldando qualquer modalidade de operação crédito (arts. 26 e 28 Lei 10.931/04). Assim, ao realizar uma operação financeira junto a um banco, é possível que a instituição lhe peça que emita em favor da mesma uma CCB. E porque o banco faz isso? Bem, a jurisprudência do STJ, por tradição, negava a possibilidade de execução do contrato de abertura de crédito rotativo (exemplo: cheque especial), em razão de sua característica iliquidez (o valor do contrato, não necessariamente corresponde ao valor utilizado pelo devedor / nesse sentido, as súmulas 233 e 247 daquele Tribunal). Logo, se você utilizasse o cheque especial e não pagasse, segundo o entendimento do STJ, o banco não poderia executá-lo, sendo assim obrigado a valer-se de outras ferramentas de cobrança, não tao eficazes como seria uma execução. CLARO, os bancos não estavam nada satisfeitos com isso........ Todavia, com o advento da CCB pelo Lei 10.931/04 (para muitos, fruto do lobby dos banqueiros), dita modalidade contratual (contrato de abertura de crédito rotativo), quando respaldada/garantida pelo referido título (CCB), passa a poder ser objeto de demanda executiva, afinal, a CCB, como já mencionamos acima, trata-se de título EXECUTO extrajudicial (art. 585, VIII CPC c/c art. 28 Lei 10.931/04). E mais, além de legitimar a execução forçada da CCB, a Lei 10.931/04 concede ao credor (banco) a possibilidade de indicar, UNILATERALMENTE, o valor do crédito a ser executado, a través, por exemplo, da apresentação de planilha de cálculos (art. 28, parágrafo 2º, inciso II da Lei 10.931/04). Um verdadeiro DISPARATE! DESATINO! ABSURDO! Enfim, para que conheçam um pouco mais sobre o tema, seria interessante a leitura do Informativo nº 527 STJ, que pode ser encontrado em meu site, dentro da aba jurisprudência: franciscopenante.br Confiram!! Empresarial na veiaaaaaa!
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 20:00:01 +0000

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