Direito Civil - Prescrição e Decadência Segundo Agnelo Amorim - TopicsExpress



          

Direito Civil - Prescrição e Decadência Segundo Agnelo Amorim Filho (professor paraibano): → a prescrição é associada às ações CONDENATÓRIAS, ou seja, relacionadas à direitos subjetivos (pretensões pessoais – deveres, obrigações, responsabilidades...); → a decadência é vinculada às ações CONSTITUTIVAS, como as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos. Relaciona-se ao estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos; → por conta disso, as ações DECLARATÓRIAS, como as que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são IMPRESCRITÍVEIS – não se sujeitam nem à prescrição e nem à decadência. Isso porque envolve ordem pública, norma cogente, não convalescendo com o decurso do tempo (art. 169, CC/02). Macete para identificação da prescrição ou decadência: 1- Pela contagem de prazos: se for em dia, mês ou ano e dia, o prazo é decadencial; se for em ano pode ser prescrição ou decadência; 2- Prazo em ano: identifique a localização do prazo – se estiver no rol do artigo 206, é prescricional; caso contrário, é decadencial; 3- Se o prazo é em ano e a questão não mencionou o artigo, utilize o critério do prof. Agnelo supracitado: ação condenatória – prazo prescricional; ação constitutiva – prazo decadencial.
Posted on: Sun, 11 Aug 2013 13:56:04 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015