Direito Material e Direito Processual (capítulo 3 do Teoria Geral - TopicsExpress



          

Direito Material e Direito Processual (capítulo 3 do Teoria Geral do Processo Civil - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore) Toda vez que se está em juízo litigando, na verdade existem duas relações jurídicas em debate: - relação de direito material (a qual aconteceu no “mundo dos fatos” / conteúdo) - relação de direito processual (a qual está em discussão perante o Judiciário / forma) Quando há um conflito entre duas pessoas (mas ainda não no Judiciário), o direito dá a solução, em abstrato, pelo direito material. De seu turno, quando o litígio vai para o Judiciário, as regras de tramitação de como virá a solução do conflito são ditadas pelo direito processual (busca, em juízo, a efetivação do direito material que não foi espontaneamente cumprido). Ou seja, o direito processual é o complexo de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição, buscando organizar o trâmite do processo. Já o direito material (ou substancial) é o conjunto de normas e princípios que buscam o regramento da vida em sociedade, regulando as diversas relações jurídicas, atribuindo os bens aos indivíduos. Assim, o direito civil (material) é que vai regular como se dá uma compra e venda, uma locação, a reparação de um prejuízo, o que acontece com os bens de um morte ou qualquer situação própria das relações civis. Já o direito do trabalho vai regular as regras referentes a uma relação de trabalho (HE, FGTS, DSR, 13º). E assim por diante (direito tributário, eleitoral, administrativo, penal etc.). Pelo outro lado, se a regra de direito material não for observada entre as pessoas que se relacionam na sociedade, será necessário acionar o Estado-juiz, para que o conflito seja composto. Aí começa o âmbito de atuação do direito processual. Se a lide for civil, aplicar-se-á o direito processual civil. Se a lide for trabalhista, o direito processual do trabalho – e assim sucessivamente. Portanto, o direito processual começa a atuar quando há necessidade de se acionar a jurisdição. Ou seja, trata das relações das partes entre si e das partes com o juiz – mas sempre em juízo (aspectos formais / burocráticos, tudo regulado pelo Código de Processo Civil): - como e quando ingressar em juízo? - quais os requisitos de uma petição inicial? - como o juiz procede diante de uma petição inicial? - como o réu se defende diante de uma petição inicial? - como as provas serão produzidas? - diante de uma decisão desfavorável, como recorrer? Mas o conteúdo do processo não será o direito processual em si (processo não é um fim em si mesmo). O conteúdo do processo é a solução do conflito de direito material. E, para isso, serão aplicadas as regras próprias do direito material (Código Civil e legislação extravagante civil). Assim, o direito processual é um instrumento para solucionar o conflito do direito material (cf., novamente, o princípio da instrumentalidade do processo). Portanto, no bojo de um processo, haverá: - quanto à adequação do instrumento utilizado e das regras a serem observadas no trâmite processual: aplicação do direito processual; - quanto à solução do conflito levado à apreciação do juiz (critérios para julgamento da causa, para saber “quem tem o direito” ao que se discute): aplicação do direito material. Fora de um processo judicial não haverá aplicação de normas processuais (no máximo, um parecer de como deveria ser solucionada a questão): aplicação do direito processual é exclusiva do Poder Judiciário, por meio do juiz. Em regra as normas processuais estão no CPC (ou leis extravagantes processuais) e as normas materiais estão no CC (ou leis extravagantes civis). Contudo, é possível: - leis que tratem ao mesmo tempo do direito material e processual (ex: L. 8245/91: locação) - temas processuais regulados no CC (prova: CC, 212 e ss.) - temas cíveis de direito material regulados no CPC (litigância má-fé: CPC, art. 16 e ss.) Norma processual e material à luz do direito intertemporal. Durante um julgamento, as normas de direito material aplicadas pelo juiz devem ser aquelas em vigor quando da existência do conflito (ex.: situações ocorridas em 2002 devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916; apenas situações ocorridas a partir de 2003 é que devem ser reguladas pelo Código Civil atual). Assim, normas de direito material não retroagem. De seu turno, as normas de direito processual têm vigência imediata. Se mudar a legislação processual em relação a um processo que está em trâmite, aplica-se a nova norma (salvo em relação aos atos já realizados / iniciados). Contudo, a realidade mostra que algumas normas processuais acabam por alterar relações de direito material. Neste caso, fala-se em regra processual material (faixa de estrangulamento, momento de interseção entre o plano processual e material), a qual não poderá retroagir. Neste sentido, vale conferir as seguintes decisões do STJ (grifos nossos): (...) DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA. TEMPO. ART. 530 DO CPC. REDAÇÃO NOVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1 - É firme nesta Corte o entendimento de que, em matéria de direito processual civil (intertemporal), no concernente às hipóteses de cabimento de recurso, aplica-se a lei vigente ao tempo da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 617.427/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 296) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. (...) O novo dispositivo da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2180-35/2001, não pode ser aplicado à espécie dos autos, considerando que o ajuizamento da ação se deu anteriormente à vigência da referida MP. As normas de espécie instrumental material não incidem nos processos em andamento, quer se trate dos de conhecimento ou dos de execução. Precedentes. Recurso desprovido. (REsp 463470/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 204)
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 04:06:03 +0000

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