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Do prequestionamento como pressuposto específico para conhecimento do Recurso de Revista e as hipóteses de seu cabimento Salvar • 1 comentário • Imprimir • Denunciar Publicado por Carlos Augusto - 1 dia atrás 24 1. Introdução Tanto o Recurso de Revista como o de Embargos no TST são recursos de natureza extraordinária e, em decorrência de tanto, devem atender requisitos específicos para serem conhecidos. A previsão legal para cabimento do Recurso de Revista, contra decisões em grau de recurso ordinário, está no artigo 896 da CLT, prevendo as seguintes hipóteses: (a) quando houver divergência jurisprudencial com outro TRT, em seu pleno ou turma, ou com a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, ou Súmula de Jurisprudência uniforme do TST; (b) por divergência de interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator do acórdão e; (c) quando proferida com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Diante de uma dessas situações, ainda é necessário verificar a existência dos pressupostos específicos. São eles: (a) decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídios individuais; (b) prequestionamento; (c) impossibilidade de reexame de fatos e provas; (d) atualidade e; (e) especificidade. Os dois últimos pressupostos devem ser observados na hipótese de divergência jurisprudencial. Além das hipóteses de cabimento e atendimento dos pressupostos específicos, deverão ser observados os pressupostos genéricos (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade e interesse), e examinar as recomendações do TST, por intermédio da Resolução no. 118/03. 2. Prequestionamento Pressuposto específico do recurso de revista é o prequestionamento. Significa dizer que a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o pronunciamento explícito na decisão recorrida sobre a matéria veiculada. Em não havendo tal pronunciamento, cabe à parte interessada opor embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido abordada no recurso ou nas contrarrazões, sob pena de preclusão. Se, ainda assim, persistir a omissão, será considerado prequestionado. Neste sentido é a redação da Súmula 297 do TST, que deve ser analisada em conjunto com a OJ no. 118 da SDI-I, do mesmo Tribunal. Não há, assim, necessidade de oposição de embargos de declaração caso o acórdão traga tese explícita sobre a matéria, ainda que omisso quanto ao dispositivo legal. Em outras palavras, se o artigo de Lei ou da Constituição Federal for expressamente mencionado nas razões recursais ou nas contrarrazões, não há necessidade de que o acórdão a ele faça expressa referência, quando a tese for adotada de forma explícita. Entretanto, a adoção de tese explícita não exime a parte de mencionar expressamente o dispositivo em sua petição do recurso ordinário ou das contrarrazões. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o Tribunal Superior do Trabalho tem exigido o prequestionamento, conforme se infere da OJ no. 62 da SDI-I do TST. Para o TST a única hipótese em que não haverá necessidade de prequestionamento (até em razão da impossibilidade), é em se tratando de violação nascida na própria decisão recorrida, conforme redação da OJ no. 119 da SDI-I do TST. Trata-se de situação em que, quando da elaboração do recurso ordinário ou das contrarrazões, a questão inexistia. Não configura prequestionamento o fato de o acórdão regional adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença. Se isto ocorrer, deverá o recorrente opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento, conforme determina a OJ no. 151 da SDI-I do TST. Tem-se assim que o recurso de embargos de declaração é um importante remédio processual que a parte deve utilizar para fins de prequestionamento. Contudo, não se trata de mais uma hipótese de cabimento de embargos, pois estes são cabíveis em razão da omissão existente no acórdão sobre uma questão tratada no recurso ordinário ou nas contrarrazões. O conhecimento ou não do recurso de revista depende, então, da análise dos termos do recurso ordinário ou das contrarrazões. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, que deve ser “preparado” na instância ordinária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da súmula 98, de que os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Cabimento A primeira hipótese de cabimento, conforme visto, é a de que a decisão recorrida apresente divergência jurisprudencial com outro TRT, em seu pleno ou turma, ou com a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, ou Súmula de Jurisprudência uniforme do TST (alínea a do artigo 896 da CLT). Neste caso, deverão ser observados ainda os requisitos da atualidade e da especificidade. A atualidade está prevista no § 4º do artigo 896 da CLT quando dispõe não será considerada como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Este dispositivo foi inserido na CLT pela Lei no. 9.756/98, que se baseou na Súmula 333 do TST. Ainda nesta hipótese de cabimento, há outro pressuposto específico a ser atendido que é o da especificidade, exigido pelo item I da Súmula 296 do TST, que assim dispõe: A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejam. A profundidade da especificidade pode ser verificada através da súmula de no. 23 do TST que assim estabelece: Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Decorre daí que não basta a similitude entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma. Ambos devem ter tratado do mesmo assunto e utilizado dos mesmos fundamentos, sob pena do não conhecimento do recurso de revista. Ainda, nesta hipótese de cabimento deverá ser observado o que dispõe a Súmula 337 do TST. Em que pese a alínea a do artigo 896 da CLT não tratar expressamente da possibilidade de recurso na hipótese de violação à orientação jurisprudencial, o TST, através da OJ no. 219 da SDI-I, já pacificou entendimento de que é admissível. Não poderia ser diferente, haja vista que as orientações jurisprudenciais são oriundas das seções de dissídios individuais, o que torna cabível o recurso em razão do disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Acórdão proferido por outra turma do TST não servirá de paradigma, porquanto, a norma exige expressamente que o acórdão paradigma, se for do TST, seja oriundo da SDI. Também, imprestável para comprovar a divergência, acórdão oriundo do mesmo TRT. A segunda hipótese de cabimento está prevista na alínea b do artigo 896 da CLT, consistente na divergência de interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator do acórdão. Esta hipótese foi inserida no texto legal pela lei no. 7701/88, que deu ensejo à ADIN ajuizada pela procuradoria do trabalho, sob o argumento de que em tal hipótese haveria a necessidade de reexame de fatos e provas. Foi julgada improcedente a ADIN, dando origem à Súmula 312 do TST. Sobre referida hipótese de cabimento, o TST editou a OJ no. 147 da SDI-I Não basta provar a divergência, é necessário também comprovar que o dispositivo (seja de Lei Estadual, de norma coletiva ou de regulamento de empresa) tem vigência em território que extrapola a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Caso contrário, ainda que outro Tribunal tenha analisado de forma contrária o dispositivo semelhante, inviável a discussão via Recurso de Revista, pois, frise-se, é necessário que se trate da mesma norma. A terceira hipótese está prevista na alínea c do artigo 896 da CLT, que cuida da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Não poderá ser uma afronta indireta, reflexa ou disfarçada, como a violação genérica ao inciso II do artigo 5º da Constituição, sob o argumento de violação à lei federal, pois nesse caso não estaria sendo violada a Constituição, mas a norma federal. A afronta deve ser à literalidade, conforme Súmula 221 do TST. A correta indicação do dispositivo violado é requisito para o conhecimento do Recurso de Revista, conforme hipótese tratada na OJ no 335 da SDI-I do TST e OJ no 115 da SDI-I do TST. A indicação do dispositivo legal ou constitucional não significa dizer que é necessário utilizar expressões como “contrariar”, “violar”, “ferir” e etc., conforme entendimento pacificado pelo TST, na OJ no. 257 da SDI-I do TST. Em se tratando de procedimento pelo rito sumaríssimo, só caberá recurso de revista na hipótese de violação da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST e, na execução somente será admissível por ofensa à Constituição Federal. 5. Conclusão As restritas hipóteses para o cabimento do Recurso de Revista se justificam em razão da natureza extraordinária de tal recurso. Há uma presunção de justiça realizada depois de julgada a ação por 4 juízes (um de primeira instância e três do Tribunal Regional), razão pela qual o direito das partes, em se tratando de recurso extraordinário, fica em segundo plano, podendo ser atingido quando questões maiores estiverem envolvidas. Por esse motivo o prequestionamento torna importante pressuposto recursal, pois o que justifica o conhecimento da matéria pelo TST não é o direito da parte mas sim a pacificação da jurisprudência nacional através de uma interpretação uniforme da legislação. É importante para o Brasil que haja a uniformização nacional da jurisprudência, de modo que a legislação seja interpretada da mesma forma por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, razão da importância do Recurso de Revista e de Embargos no TST. Anúncios do Google Segredos da Maçonaria Tudo o Que Você Sempre Quis Saber Sobre a Ordem Maçônica. Confira! infomegashop.br/266 Amplie seu estudo Recurso de Revista Tribunal Superior do Trabalho Direito Processual do Trabalho Súmula 296 do TST Súmula 221 do TST Prequestionamento do Recurso de Revista Prequestionamento da Matéria Recursal Artigo 896 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Inciso II do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988 Artigo 2 Res nº 118 de 2003 do Rio de janeiro CLT Superliga Saraiva OAB Nacional Tópicos de legislação citada no texto Constituição Federal de 1988 Parágrafo 4 Artigo 896 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Lei nº 9.756 de 17 de Dezembro de 1998 Res nº 118 de 2003 do Rio de janeiro 1 Comentário Faça um comentário construtivo abaixo e ganhe votos da comunidade! Gustavo Borceda Excelente artigo. Realmente indispensável. Parabéns ao autor pela refinada técnica e clareza com que expôs, de maneira simples, um assunto de crucial importância para quem advoga na área trabalhista. 1 dia atrás Responder Denunciar Este documento foi selecionado especialmente por Adicionaram tópicos tornando essa informação muito mais acessível Carlos Carlos Augusto loja.editorasaraiva.br/videoaulas Ylena Ylena Luna Estudante Rafael Rafael Costa entusiasta do Direito e Internet Agradecer • 170 pessoas visitaram essa página Fale com um Advogado em Cariacica (ES) Envie seu caso para a rede de Advogados cadastrados no JusBrasil Conheça melhor o novo JusBrasil Por que devo votar ▲ Leiam ou Não Leiam ▼? Tópicos: o que são e para que servem? Quais são as regras para adicionar Tópicos? Quais são as regras para publicação de textos no JusBrasil? Veja mais em JusBrasil FAQ
Posted on: Thu, 14 Nov 2013 06:56:42 +0000

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